SINJ-DF

LEI Nº 1.647 , DE 17 DE SETEMBRO DE 1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19105 de 18/03/1998

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2997 de 03/07/2002)

Dispõe sobre a criação do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criado o Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal - CSSPDF, órgão colegiado de caráter consultivo, subordinado ao Governador do Distrito Federal e vinculado à Secretaria de Segurança Pública.

Art. 2° - Integram o Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal:

I - o Secretário de Segurança Pública, na qualidade de presidente;

II - o Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

III - o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

IV - o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

V - O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

VI - o Coordenador do Sistema Penitenciário - COSIPE;

VII - o Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil da Secretaria de Segurança Pública - CESIDEC;

VIII - o Procurador Geral do Distrito Federal;

IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;

X - um representante de cada organização sindical e associação de classe da Polícia Civil do Distrito Federal;

XI - um representante de cada associação de classe da Policia Militar do Distrito Federal;

XII - um representante de cada associação de classe do corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XIII - um representante de cada organização sindical e associação de classe do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

XIV - um representante do Conselho Distrital dos Direitos da Pessoa Humana;

XV - um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada preferência ao presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania.

Parágrafo único - Os integrantes do conselho serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 3° - Compete ao Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal, quando consultado, avaliar e pronunciar-se sobre:

I - propostas de políticas de segurança pública;

II - formas de intercâmbio de informações sobre a criminalidade com os Estados e a União;

III - intercâmbio de informações e de procedimentos técnicos e científicos de emprego em segurança pública, com os Estados e a União;

IV - estudos e pesquisas relacionados com a criminalidade e a violência, bem como cursos de aperfeiçoamento do pessoal integrante do sistema de Segurança Pública;

V - acordos e convênios de cooperação entre o Distrito Federal, os Estados e a União, no combate à criminalidade;

VI - denúncias contra órgãos do Sistema de Segurança Pública;

VII - informatização e integração dos arquivos policiais, de modo a permitir sua interligação e a identificação instantânea de criminosos, procurados ou processados no território nacional;

VIII - formas de colaboração com o Poder Judiciário e com o Ministério Público;

IX - medidas educativas e fiscalizadoras de segurança no trânsito;

X - propostas relativas à melhoria das condições de trabalho dos integrantes dos órgãos do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, em especial quanto a recursos materiais;

XI - medidas que possam afetar, sob os aspectos morais e éticos, os efetivos da Polícia Civil, da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

XII - necessidade de ampliação do efetivo, da frota e de melhoramento do equipamento empregado nas atividades de segurança pública;

XIII - grau de integração das Corporações Militares, da Polícia Civil, do Departamento de Trânsito e destes com a Secretaria de Segurança Pública, notadamente com as unidades orgânicas de Coordenação de Planejamento de Operações - CPO - Coordenação Executiva do Sistema de Defesa Civil - CESIDEC - e da Coordenação do Sistema Penitenciário - COSIPE;

XIV - planos e projetos de defesa civil;

XV - adequação das estruturas das Corporações Militares, da Polícia Civil e do Departamento de Trânsito às necessidades de segurança pública do Distrito Federal;

XVI - as necessidades do Distrito Federal no que tange à segurança global e por região administrativa, propondo medidas que visem a combater os fenômenos da violência e da criminalidade.

Art. 4° - O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal reunir-se-á mediante convocação de seu presidente, de ofício, ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do colegiado.

§ 1° - O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal elaborará o regimento interno e deliberará mediante resoluções, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

§ 2º - O presidente do conselho poderá convidar representantes de entidade públicas ou privadas a participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 5° - O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal é constituído dos seguintes órgãos:

I - presidência;

II - vice-presidência;

III - secretaria geral.

§ 1° - A vice-presidência será exercida por um dos integrantes do conselho, eleito por seus membros, e seu titular substituirá o presidente nos impedimentos eventuais deste.

§ 2° - O secretário-geral do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal será o Diretor Geral da Polícia Civil.

Art. 6° - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.

Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de Setembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 18/09/1997 p. 7430, col. 2