SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 77 de 03/11/2004

ATO DA MESA DIRETORA N° 046, DE 1992

Estabelece normas para avaliação de conduta irrepreensível e de idoneidade moral inatacável dos candidatos aos cargos de Assistente Legislativo/Técnico de Segurança e Auxiliar de Administração/Agente de Segurança.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal no uso de suas atribuições regimentais, regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 2° da Resolução n° 50/92, RESOLVE:

Art. 1° - Estabelecer normas para avaliação de conduta irrepreensível e de idoneidade moral inatacável dos candidatos da Categorias Profissionais de Técnico de Segurança e Agente de Segurança.

Art. 2° - A conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável são requisitos essenciais para nomeação e posse nas Categorias Profissionais de Técnico de Segurança e Agente de Segurança da Câmara Legislativa do DF.

Art. 3° - A investigação de que trata este Ato é de competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que procederá às buscas que se fizerem necessárias a partir de dados constantes da Ficha de Investigação Social e Funcional a ser preenchida pelo candidato no ato da inscrição para a Seleção Psicológica.

Art. 4° - Para se proceder à investigação social e funcional será constituída Banca Examinadora composta por 5 (cinco) membros.

I – participará, obrigatoriamente, como membro da Banca Examinadora, o Coordenador de Segurança da Câmara Legislativa e um servidor da Diretoria de Recursos Humanos indicado pelo Primeiro Secretário;

II – não será atribuída nota ou ponto, considerando-se o candidato habilitado ou não habilitado;

Art. 5° - Caso a convocação para o concurso ocorra após 1 (um) ano da data de publicação final do concurso, o candidato será submetido a nova investigação.

Art. 6° - Entende-se por conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável o fato de o candidato não possuir antecedente criminal pela prática ou co-autoria de crimes contra os costumes, contra a administração pública, contra o patrimônio e crimes hediondos, assim definidos na legislação penal brasileira.

Art. 6º - Entende-se por conduta irreprensível e idoneidade moral inatacável o fato de o candidato não possuir antecedente criminal pela prática ou co-autoria de crime contra os costumes, contra a administração pública, contra o patrimônio, crimes dolosos e crimes hediondos, assim definidos na legislação penal brasileira. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 116 de 08/12/1994)

§ 1° - Serão avaliados, pela Banca Examinadora, na verificação da conduta irrepreensível e da idoneidade moral inatacável, os seguintes aspectos:

a) Vida pregressa do candidato;

b) Antecedentes criminais; e

c) Condenação em processo administrativo disciplinar.

§ 2° - Não será objeto de investigação a crença religiosa e a convicção filosófica ou política do candidato.

Art. 7° - Serão arquivados, com a necessária segurança para garantir o sigilo, as anotações e registros lançados na Ficha de Investigação Social e Funcional.

Parágrafo único – É assegurado ao candidato o acesso às informações reunidas durante a respectiva investigação funcional e social.

Art. 8° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, de 1992.

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Deputado TADEU RORIZ

Vice-Presidente

Deputado PEDRO CELSO

Primeiro Secretário

Deputado JOSÉ ORNELLAS

Segundo Secretário

Deputado BENÍCIO TAVARES

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 21/10/1992 p. 5, col. 2