SINJ-DF

DECRETO Nº 40.301, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41652 de 28/12/2020)

Reconhecimento de Despesas de Exercícios Anteriores, a ser efetuado pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e pelas Empresas Estatais Dependentes do Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de deflagrar os atos preparatórios que permitam identificar passivos do Distrito Federal e planejar sua execução; e

CONSIDERANDO a gestão fiscal responsável e comprometida com a transparência, equilíbrio das contas e o pagamento de dívidas vincendas e vencidas, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e as Empresas Estatais Dependentes do Governo do Distrito Federal deverão providenciar o reconhecimento de Despesas de Exercícios Anteriores eventualmente ainda não pagas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste decreto.

§ 1º Deverão constar do reconhecimento previsto no caput deste artigo:

I - dívidas de pessoal de qualquer natureza, bem como seus respectivos encargos;

II - dívidas com fornecedores de bens e serviços; e

III - demais dívidas contraídas e ainda não registradas contabilmente.

§ 2º Após o levantamento das despesas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia as solicitações de alterações orçamentárias necessárias ao reconhecimento da despesa.

§ 3º Reconhecida a despesa, os órgãos e entidades deverão providenciar o cronograma de pagamento dos referidos passivos, compatível com a programação financeira disponibilizada para o exercício de 2020, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e arts. 86 e 87 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 2º Nos processos de reconhecimento das Despesas de Exercícios Anteriores deverão constar as seguintes discriminações, conforme modelo constante no Anexo Único:

I - identificação do credor;

II - grupo da natureza de despesa;

III - número do contrato, quando houver;

IV - data do fato gerador da despesa.

V - valores devidos.

Art. 3º O processo de levantamento de despesas de exercícios anteriores ensejará no registro contábil dos valores devidos no SIGGo.

Art. 4º Fica delegada à Secretaria de Estado de Economia competência para editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 05/12/2019 p. 1, col. 2