(Revogado(a) pelo(a) Portaria 72 de 18/02/2021)
Dispõe sobre normas para contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das suas atribuições previstas nos incisos III e V, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como nos incisos II, V, X e XVI do artigo 182, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631/2017; considerando a competência do Distrito Federal de proporcionar os meios de acesso à educação, em observância, entre outros, aos preceitos da Constituição Federal de 1988; considerando as disposições previstas na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, alterada pela a Lei nº 5.626, de 14 de março de 2016, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988; considerando a regulamentação da contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas para contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, constantes nesta Portaria.
Art. 2º Atribuir à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, à Subsecretaria de Modernização e Tecnologia, à Subsecretaria de Educação Básica; às Coordenações Regionais de Ensino e às respectivas unidades escolares, unidades escolares especializadas e escolas de natureza especial jurisdicionadas, no que couber, a responsabilidade pela aplicação e operacionalização destas normas, bem como pelo seu controle e fiel observância.
Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - SEEDF: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II - UAs: Unidades administrativas (nas Coordenações Regional de Ensino ou Sedes);
III - UEs: Unidades escolares;
IV - UEEs: Unidades escolares especializadas, a saber: Centros de Ensino Especial (CEEs), Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais (CEEDV), Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga (EBT), unidades escolares que ofertam Educação Profissional, Centro Integrado de Educação Física (CIEF), Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa, Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional), Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS);
V - ENEs: ESCOLAS DE NATUREZA ESPECIAL: Centros Interescolares de Línguas (CILs), Escolas Parque, Escola do Parque da Cidade PROEM, Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP), Escola da Natureza;
VI - UNIDADES PARCEIRAS: Unidades ou instituições com as quais a SEEDF mantém parceria, mediante a formalização de Termo de Cooperação, Acordo de Cooperação ou Portaria Conjunta;
VII - SUGEP: Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
VIII - DIAD: Diretoria de Administração de Pessoas;
IX - GPSU: Gerência de Gestão dos Professores Substitutos;
X - GMEC: Gerência de Mediação de Conflitos;
XI - DIPAE: Diretoria de Pagamento de Pessoas;
XII - SUMTEC: Subsecretaria de Modernização e Tecnologia;
XIII - SUPLAV: Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;
XIV - SUBEB: Subsecretaria de Educação Básica;
XV - SEPLAG: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVI - SUBSAUDE: Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/ SEPLAG;
XVII - CRE: Coordenação Regional de Ensino;
XVIII - UNIGEP: Unidade Regional de Gestão de Pessoas;
XIX - GESPRO: Sistema de Gestão dos Professores Substitutos;
XX - SIGEP: Sistema Integrado de Gestão de Pessoas;
XXI - Carência: Vaga que demanda por servidor para a prestação ou continuidade da prestação de serviço educacional, em regência, podendo ser definitiva, temporária ou provisória;
XXII - CARÊNCIA DEFINITIVA: Vaga decorrente de vacância de cargo efetivo;
XXIII - CARÊNCIA TEMPORÁRIA ou REMANESCENTE: Vaga decorrente de: turmas/carga horária não escolhidas pelos servidores ou atendimento não atribuído a algum servidor no Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos, de acordo com Portaria própria; decorrente de abertura de turma/atendimento/atuação ao longo do ano letivo, devidamente autorizada pela SUBEB, SUPLAV e SUGEP; cessão, disposição ou por afastamentos do servidor previstos na Lei Complementar nº 840/2011; remanejamento interno ou externo, devidamente autorizado pela CRE ou pela SUGEP, respectivamente; readaptação; afastamento temporário, para desempenhar cargo em comissão ou função de confiança em outra UE ou UA; afastamento remunerado para estudos acima de seis meses; exercício de mandato político;
XXIV - CARÊNCIA PROVISÓRIA: Vaga decorrente de motivos provisórios com tempo determinado, em substituição ao professor efetivo titular da vaga;
XXV - PROFESSOR SUBSTITUTO: Profissional que contrai vinculo temporário com a Administração, sob contrato por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, de substituição de Professor efetivo, ou acréscimo extraordinário de serviço na forma da lei;
XXVI - EXERCÍCIO: Local de efetivo desempenho da prestação de serviço em regência;
XXVII - CARGA HORÁRIA: carga horária semanal de no máximo 40 (quarenta) horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica, que o professor substituto deve cumprir, conforme a necessidade da modulação da UE, tendo como referência a Matriz Curricular e a Estratégia de Matrícula do ano letivo vigente;
XXVIII - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS): Certame administrativo, de natureza seletiva pública e iniciativa da SEEDF, com o fim de contratar professores substitutos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na legislação vigente;
XXIX - HABILITAÇÃO: Área de formação na qual o professor substituto está formalmente habilitado a desenvolver suas atividades, conforme inscrição no PSS;
XXX - APTIDÃO: Capacidade comprovada para atuar em componente curricular especial, UEE e ENE, conforme dispõe a legislação vigente;
XXXI - BANCO DE RESERVAS: Banco formado pelos candidatos selecionados em PSS, com validade de 1(um) ano a contar da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;
XXXII - LISTA DE CONVOCAÇÃO: Chamamento público contendo relação de candidatos, para apresentação em local específico, visando atender à finalidade determinada;
XXXIII - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE: Período em que há a garantia da continuidade do vínculo com a Administração Pública à professora substituta gestante, sendo o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade a data da concepção da gravidez, concomitante com a prestação laboral, mediante perícia e parecer da SUBSAUDE/SEPLAG, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa.
XXXIV - REQUERIMENTO: Expediente administrativo de abertura de carência, depois de configurada a necessidade de professor substituto, considerando a modulação da UE e tendo em vista a Matriz Curricular, a Estratégia de Matrícula do ano letivo vigente e o Currículo em Movimento.
Art. 4º Fica regulamentada por este instrumento a contratação de professores substitutos por tempo determinado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da SEEDF, feita exclusivamente para suprir a falta de docentes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória no ano letivo vigente, nas condições e prazos previstos na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008 e no Decreto n.º 37.983 de 1º de fevereiro de 2017.
Parágrafo único. O suprimento das carências temporárias, provisórias e decorrentes de afastamentos legais dos titulares, de que trata o caput, será efetuado conforme a necessidade das UEs da Rede Pública do Distrito Federal e das unidades parceiras, a fim de garantir a continuidade do serviço público de docência.
Art. 5° O Processo Seletivo Simplificado - PSS tem a finalidade de selecionar candidatos a professor substituto para integrar o Banco de Reservas da SEEDF, visando ao exercício da docência, nas UEs da Rede Pública do Distrito Federal e nas unidades parceiras.
Art. 6° A aprovação no PSS assegurará apenas a expectativa de direito à contratação, ficando esta condicionada à observância das disposições legais pertinentes, à existência de recursos financeiros, ao exclusivo interesse e conveniência da Administração Distrital, à rigorosa ordem de classificação e ao prazo de validade do PSS.
Art. 7° A assinatura do contrato não gerará vínculo empregatício entre o contratado e a SEEDF, nos períodos em que não houver a prestação de serviço.
Parágrafo único. O vínculo empregatício somente será configurado nos períodos em que houver efetiva prestação de serviço de docência pelo professor contratado temporariamente.
Art. 8° O professor substituto que já tenha assinado contrato no ano letivo vigente e venha a retornar ao Banco de Reservas, terá apenas expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência .
Art. 9° A SEEDF convocará somente o número de aprovados que julgar necessário, a fim de atender à continuidade da prestação do serviço público
Art. 10 Todos os candidatos aprovados no PSS serão relacionados em listagem e integrarão o Banco de Reservas da SEEDF, obedecida às habilitações/ formações, às áreas de atuação e às condições do Edital.
Art. 11 O candidato deverá utilizar o seu login e senha de acesso ao GESPRO ou sistema equivalente, para fins de atualização dos dados cadastrais, sempre que houver alteração.
Art. 12 O Banco de Reservas somente será aproveitado mediante o surgimento de carências, previstas no art. 4º desta Portaria, observado o prazo de validade do PSS.
Art. 13 A contratação de professor substituto, nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, e da Lei nº 5.626, de 14 de março de 2016, será feita exclusivamente para o exercício da docência, nas UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública do Distrito Federal, em suas conveniadas e/ou unidades parceiras com as quais a SEEDF mantenha vínculo sob publicação e vigência de Termo de Cooperação Técnica ou Portaria Conjunta, vedado o aproveitamento do contratado em outra área da Administração Pública.
Parágrafo único. A vigência do contrato de que trata esta Portaria será limitada ao calendário de cada ano letivo vigente.
Art. 14 O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante Concurso Público na modalidade de PSS, sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 15 Fica reservado à SEEDF o direito de proceder às contratações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, obedecendo rigorosamente à ordem de convocação no banco, prazo de validade estabelecido em edital específico e disponibilidade orçamentária, conforme art. 12 do Decreto nº 37.983/2017, observadas as seguintes condições:
a) ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;
b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da assinatura do contrato;
c) estar quite com a justiça eleitoral;
d) estar quite com o serviço militar;
e) apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental;
f) declarar, em formulário específico, que não tenha sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar ou outra penalidade incompatível com a nova atividade;
g) não ter sido reprovado na Avaliação de Desempenho pela SEEDF, no ano anterior;
h) não ser aposentado por invalidez;
i) não ter sofrido limitação de atividades/ readaptação.
a) comprovar a habilitação, conforme previsto em edital normativo regente;
b) comprovar aptidão, para atuar nos componentes curriculares especiais e nas UEEs, conforme a área de atuação e as condições estabelecidas em edital normativo vigente;
c) Apresentar certidão de nada consta criminal.
Art. 16 Após a homologação do resultado, o candidato deverá manter atualizados todos os seus dados no Sistema do Banco de Reservas de Professores Substitutos (http://professorsubstituto.se.df.gov.br/curriculo/crv/crvAcessarCurriculo2.asp) ou sistema equivalente, em especial, os números de telefone, fixo e móvel (celular), endereço domiciliar e e-mail.
Art. 17 As UEs deverão emitir o Quadro de Carência - QC, do Sistema SIGEP, anexar, caso necessário, comprovantes e grade horária, e entregar na UNIGEP para abertura de Requerimento.
§1º Nas unidades que ofertam a Educação Profissional, a equipe gestora e/ou a UNIGEP deverão providenciar a abertura da carência por meio de formulário próprio, QC, depois de identificada a necessidade, conforme a modulação da UE/ UEE, tendo como referência a Matriz Curricular e a Estratégia de Matrícula do ano letivo vigente.
§2º Excepcionalmente, em caso de omissão da UE/ UEE, a UNIGEP deverá, de oficio, providenciar a abertura da carência, a fim de atender à continuidade da prestação de serviço em regência de classe.
§3º Nas unidades que atuam de forma semestral, a UNIGEP deverá abrir 01 (um) Requerimento para cada semestre, respeitando criteriosamente o previsto no calendário escolar anual vigente.
I - convalidar as informações do QC, mediante análise dos dados contidos na modulação da UE;
II - registrar o Requerimento no GESPRO ou sistema equivalente;
III - caso identifique divergência entre os dados do QC e da modulação, regularizar e comunicar à equipe gestora;
IV - encerrar o Requerimento, quando cessado o motivo que ensejou sua abertura, no GESPRO ou sistema equivalente;
V - respeitar o Banco de Horas destinado ao Banco de Reservas de Professores Substitutos e seguir as orientações da SUGEP.
Art. 19 A equipe gestora e a UNIGEP são responsáveis pelas informações constantes no QC, no Requerimento e pelo suprimento das carências.
Art. 20 A UE deverá devolver imediatamente o professor substituto sob contrato temporário quando do retorno ou chegada de professor efetivo, bem como do encerramento da carência.
Art. 21 A SEEDF poderá por intermédio de avisos e comunicados divulgar:
I - cronogramas de apresentação para bloqueio de carências no início do ano letivo;
II - convocações gerais de candidatos;
III - convocações destinadas à análise de habilitações e/ou de aptidões;
IV - demais informações relativas à contratação temporária de professor substituto.
Parágrafo único. O site da SEEDF é o canal oficial de publicização, admitidos outros veículos de publicidade.
Art. 22. As UNIGEPs são responsáveis pela estruturação, organização e elaboração dos meios de divulgação e publicidade a serem postados no site da SEEDF.
Art. 23. A publicidade dos avisos e comunicados será efetivada pela GPSU junto à Assessoria de Comunicação - SEEDF.
Art. 24. O candidato deverá acompanhar a divulgação dos avisos e comunicados por meio no site da SEEDF.
Parágrafo único. A configuração do nome do candidato em lista de avisos e comunicados, não gerará vínculo empregatício, apenas expectativa de direito sobre o exercício da docência.
DA CONVOCAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXERCÍCIO
Art. 25 Competirá a UNIGEP a convocação de candidatos aprovados, a fim de suprir as carências, obedecendo à ordem do Banco de Reservas destinado a cada CRE e a disponibilidade do candidato para o imediato suprimento de carência.
Parágrafo Único. Esgotado o Banco de Reservas referido no caput deste artigo, será convocado candidato de outro Banco, priorizando-se aquelas CREs mais próximas.
Art. 26. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a evolução da sua convocação por meio do seu acesso pessoal no Sistema GESPRO ou sistema equivalente, acompanhar as publicações no site da SEEDF e manter atualizados seus dados cadastrais no referido Sistema.
Art. 27 A convocação do candidato poderá ser realizada por meio de lista de convocação no site da SEEDF, devendo apresentar-se no dia, horário e local determinados.
Art. 28 O não comparecimento do candidato na data e horários designados na lista de convocação ensejará seu reposicionamento para o final do Banco de Reservas, sendo caracterizado como recusa.
Art. 29 O candidato poderá solicitar, mediante requerimento formal, a sua suspensão no Banco de Reservas para futura convocação, que terá duração mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido.
§1º Nos casos da solicitação por motivo de saúde e para participação em curso de formação não se aplicará a duração mínima prevista no caput, podendo o retorno ao Banco ocorrer a qualquer momento.
§2º O retorno ao Banco dar-se-á mediante solicitação.
§3º Quando do retorno do candidato ao Banco de Reservas, este voltará para a sua classificação inicial.
Art. 30 O candidato deverá acompanhar a evolução de sua posição para o exercício via GESPRO ou sistema equivalente e manter atualizados seus dados cadastrais no referido Sistema.
Art. 31 A UNIGEP deverá utilizar obrigatoriamente procedimento de convocação e seleção automática, junto ao Sistema GESPRO ou sistema equivalente, para selecionar o candidato, respeitando o Banco, a disciplina, o turno e a ordem de classificação.
§1º A UNIGEP poderá selecionar os candidatos, em caráter excepcional, por intermédio de procedimento manual, junto ao Sistema GESPRO ou sistema equivalente, para convocação de início do ano letivo, complementação da carga horária do professor substituto contratado, suprimento de carências que exijam condições específicas, alocação de professoras em estabilidade provisória, bem como para atendimento às demandas judiciais, obedecendo à ordem no Banco de Reservas, ressalvados os casos de estabilidade provisória.
§2º A excepcionalidade prevista no §1º deverá ser realizada observando-se criteriosamente a ordem de classificação dos candidatos no Banco, com a devida justificativa no histórico do Requerimento.
Art. 32 Ao selecionar o candidato, além do e-mail automático enviado pelo Sistema, a UNIGEP deverá fazer uso de telefone e outros meios de comunicação com o candidato.
§1º Após selecionar o candidato, a UNIGEP deverá contatá-lo por telefone, de acordo com a ordem classificatória, por três vezes, no período mínimo de 15 (quinze) minutos e, caso este não seja localizado, será adotado igual procedimento em relação ao próximo da lista.
§2º Havendo fracasso na comunicação com o candidato convocado, a UNIGEP deverá certificar mediante registro junto ao Sistema GESPRO ou sistema equivalente, que de fato houve as tentativas de contato.
Art. 33 Quando o candidato for informado do início e local de exercício, deverá apresentar-se à UNIGEP, para assinar o contrato temporário e retirar o memorando de apresentação.
Parágrafo único. O não comparecimento do candidato para exercício na UE no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas ensejará seu reposicionamento para o final do Banco de Reservas, sendo caracterizado como recusa.
Art. 34 O candidato não localizado para 03 (três) carências será reposicionado para o final da lista de convocação, equivalendo a uma recusa.
Art. 35 O candidato que recusar a 01 (uma) convocação será reposicionado para o final da lista de convocação do Banco de Reservas.
§1º O procedimento descrito no caput aplicar-se-á ao professor substituto que, após o início de exercício, desistir da carência.
§2º O candidato que obtiver o somatório de 03 (três) recusas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas será suspenso do Banco de Reservas, para o ano letivo vigente.
Art. 36 A UE deverá conferir os dados do candidato e do Requerimento em que foi alocado e informar à UNIGEP, para providenciar o início do exercício imediatamente no Sistema GESPRO ou sistema equivalente, assim que o professor se apresentar.
§1º Caso haja divergência entre as informações constantes no memorando de apresentação e as necessidades da UE, esta deverá imediatamente comunicar à UNIGEP.
§2º Após o início do exercício, a UE deverá, em até 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar à UNIGEP os formulários de auxilio alimentação e transporte, quando for o caso.
§3º Caso a carência na qual o professor substituto esteja atuando seja prorrogada, a UE deverá solicitar a prorrogação junto à UNIGEP, conforme Título V.
§4º A UNIGEP deverá analisar a solicitação de prorrogação da carência e registrar no Sistema GESPRO ou sistema equivalente, se for o caso.
Art. 37 Ao término do Requerimento registrado no Sistema GESPRO ou sistema equivalente:
I - a UE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas, encaminhar o memorando de devolução, a Avaliação de Desempenho e a folha de ponto do professor substituto, informando o último dia de trabalho;
II - a UNIGEP deverá proceder ao seu encerramento.
Art. 38. A jornada de trabalho do professor substituto é composta pelo somatório da carga horária efetiva em regência de classe e da carga horária destinada à coordenação pedagógica.
Art. 39 A jornada de trabalho de atuação na coordenação pedagógica será proporcional às horas-aula semanais em regência de classe, distribuídas da seguinte forma:
I - para até 08 (oito) horas-aula semanais em regência de classe, 04 (quatro) horas (4,8 horas-aula) semanais serão destinadas à coordenação pedagógica, podendo ser individual ou coletiva ou por área, necessariamente no ambiente escolar, no mesmo turno da regência;
II - de 09 (nove) a 15 (quinze) horas-aula semanais em regência de classe, 08 (oito) horas (9,6 horasaula) semanais serão destinadas à coordenação pedagógica, sendo um dia para coordenação pedagógica individual ou coletiva ou por área, necessariamente no ambiente escolar, e um dia para coordenação pedagógica que poderá ser realizada fora do ambiente escolar;
III - de 16 (dezesseis) a 23 (vinte e três) horas-aula semanais em regência de classe, 09 (nove) horas (10,8 horas-aula) semanais serão destinadas à coordenação pedagógica, sendo um dia para coordenação pedagógica por área e um dia para coordenação pedagógica coletiva, ambas necessariamente no ambiente escolar, no turno contrário, e um dia para coordenação pedagógica individual, que poderá ser realizada fora do ambiente escolar;
IV - de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) horas-aula semanais em regência de classe, 15 (quinze) horas (18 horas-aula) semanais, serão destinadas à coordenação pedagógica, sendo um dia para coordenação pedagógica individual, um dia para coordenação pedagógica por área, um dia para coordenação pedagógica coletiva, necessariamente no ambiente escolar, no turno contrário, e dois dias para coordenação pedagógica individual que poderá ser realizada fora do ambiente escolar.
Art. 40 A hora-aula para efeito desta Portaria é de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 41 A jornada diária de trabalho máxima do professor substituto contratado para o turno diurno é de até 08 (oito) horas diárias e a carga horária semanal até 40 (quarenta) horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica.
Parágrafo único. A jornada diária de trabalho máxima do professor substituto contratado para o turno matutino, vespertino ou noturno é de até 4 (quatro) horas diárias/ turno e a carga horária semanal até 20 (vinte) horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica.
Art. 42 A Carga Horária diária em regência de classe para os professores com 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, que atuam diurno, no Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio, será de até 5 (cinco) tempos de 50 (cinquenta) minutos ou 6 (seis) tempos de 50 (cinquenta) minutos, respectivamente, por dia, sendo que compete à UE, a organização do horário, a fim de evitar horários vagos entre as aulas.
Art. 43 Será assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária, quando for o caso, no horário destinado à coordenação pedagógica, observado o interesse público, conforme determina o parágrafo único do artigo 18 do Decreto nº 37.983/2017.
Art. 44 A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência e coordenação pedagógica durante o mês, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, já incluída a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e o repouso semanal de 1/6 obrigatório.
Parágrafo único. Conforme a efetiva atuação do contratado, serão adicionadas as gratificações previstas na Lei nº 5.105/2013 da Carreira Magistério Público do Distrito Federal:
a) Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA;
b) Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE;
c) Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR;
d) Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado - GADEED;
e) Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade - GADERL.
Art. 45 A fórmula de cálculo da hora-aula decorrente do valor do vencimento inicial da Carreira Magistério, acrescido de 30% relativo à Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED, dividido pela média de dias trabalhados dentro do calendário do ano letivo, cujo valor apurado será dividido pelo número de horas da carga horária diária máxima 8 horas (9,6 horas/aula). (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 28/01/2020)
§1º A média de dias trabalhados a que se refere o caput é apurada contabilizando o número de dias dentro do calendário letivo, acrescidos dos dias de recesso, dividido pelo número de meses trabalhados, mais 1/6 a título de repouso semanal remunerado. (alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 28/01/2020)
§2º O professor substituto que integralizar, no mês, 137 (cento e trinta e sete) horas de regência, observados os limites diário e semanal de, respectivamente, 6 (seis) horas-aula e 30 (trinta) horas-aula de regência, fará jus à remuneração inicial integral do cargo substituído, acrescida, se for o caso, de outras gratificações previstas na Lei 5.105/2013, limitando-se ao valor máximo inicial da Carreira Magistério.
Art. 45 A remuneração do professor substituto será calculada conforme determina o artigo 19 do Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017. (alterado(a) pelo(a) Portaria 15 de 28/01/2020)
Art. 46 O pagamento da hora-aula ao professor substituto deverá ser de acordo com a distribuição de carga horária de cada componente curricular, respeitando a modulação da UE.
Art. 47 A coordenação pedagógica será paga proporcionalmente às horas em regência, conforme dispõe o Título VIII desta Portaria.
Art. 48 O professor substituto terá garantido, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração e 13º salário, proporcional ao período efetivamente trabalhado durante a vigência do contrato.
Parágrafo único. Inclui-se, para efeito de cálculo de férias e 13º salário, eventual prorrogação relativa ao disposto no Título X desta Portaria.
Art. 49 É assegurado ao contratado em efetivo exercício o direito à licença para tratamento de saúde remunerada, obedecidos aos critérios estabelecidos em legislação específica que regulamenta os Procedimentos Médicos-Periciais e de Saúde Ocupacional da SUBSAUDE/ SEPLAG.
§1º As despesas decorrentes do afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, até o prazo de 15 (quinze) dias, serão suportadas pela SEEDF. Após este prazo, o contratado submeter-se-á às regras do Regime Geral de Previdência Social.
§2º As licenças para tratamento de saúde previstas no artigo 49 somente serão pagas dentro da vigência da carência e do Requerimento, respeitado o período contratual.
Art. 50 Para fazer jus ao pagamento do recesso escolar, entre o 1º e o 2º semestre letivo, o professor substituto deverá continuar prestando serviço na mesma carência e Requerimento, no 1º dia letivo, do 2º semestre.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DAS PROFESSORAS SUBSTITUTAS GESTANTES
Art. 51 Para fazer jus à estabilidade provisória, a professora substituta gestante deverá solicitar sua estabilidade, junto à CRE de exercício, que encaminhará à SUBSAUDE/SEPLAG, para perícia e parecer.
§1º O fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é a data da concepção da gravidez concomitante com a prestação laboral, devidamente confirmada pela pericia médica.
§2º As professoras substitutas gestantes que apenas integram o Banco de Reservas da SEEDF detêm somente a expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência, não encontrando amparo legal a concessão de estabilidade em tais hipóteses.
§3º Após parecer da SUBSAUDE, a UNIGEP deverá conferir se houve, concomitantemente, eficácia do contrato de trabalho temporário e gestação, sendo requisito necessário para a concessão da estabilidade.
§4º Caso a professora faça jus à estabilidade provisória, a UNIGEP deverá garantir a continuidade da prestação de serviço de docência até o afastamento da professora substituta.
§5º Ficará garantida à professora substituta gestante a estabilidade provisória, devidamente atestada por perícia médica oficial, dentro da vigência do contrato de trabalho.
Art. 52 Ao findar o Requerimento, a professora substituta em estabilidade provisória terá prioridade de alocação, independentemente de sua classificação, respeitado o Banco a que está vinculada.
§1º Caso não haja carência disponível na CRE, a professora substituta em estabilidade provisória deverá ser alocada em carência já suprida, por professor que esteja na última posição, que será devolvido ao Banco de Reservas.
§2º Caso não haja carência na CRE para a qual a professora substituta foi classificada, deverá ser verificada a possibilidade de alocação em CRE mais próxima, conforme §1º.
Art. 53 A professora substituta em estabilidade provisória somente fará jus à remuneração mediante a efetiva contraprestação laboral, de acordo com a carência e o Requerimento no qual estiver atuando, com base nas horas-aulas realizadas durante o mês.
Art. 54 A professora em estabilidade provisória que vier a ser encaminhada ao INSS, ao final da licença, deverá retornar para a carência que estava atuando, pois permanece ativo o vínculo mantido com a Administração Pública, em decorrência de sua estabilidade provisória.
Parágrafo único. Na situação descrita neste artigo, sua remuneração será garantida pelo INSS, durante o período em que a professora em estabilidade provisória estiver afastada.
§1º À situação prevista neste artigo, aplicar-se-á o artigo 49 desta Portaria.
§2º Caso a carência citada neste artigo tenha deixado de existir, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 52.
Art. 55 A professora substituta em estabilidade provisória usufruirá férias proporcionais na mesma UE em que encerrar o ano letivo.
Parágrafo único. No retorno das férias proporcionais, a professora substituta continuará a desempenhar suas funções de docência na mesma UE, até o primeiro dia do ano letivo.
Art. 56 Após a distribuição de turmas da UE na qual a professora substituta encontrava-se em exercício, esta poderá ser alocada em novo Requerimento na mesma UE, desde que haja carência.
Parágrafo único. Não havendo carência na mesma UE, a professora substituta deverá ser devolvida à CRE, para ser realocada, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 52.
Art. 57 Com o fim da licença maternidade, a estabilidade provisória extinguir-se-á, passando a candidata a ter que seguir os mesmos procedimentos dos demais candidatos, caso esteja vinculada a Banco de Reservas vigente.
DOS DEVERES DO PROFESSOR SUBSTITUTO
Art. 58 São deveres do professor substituto:
I - exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
II - manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições;
III - agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;
IV - observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;
V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VII - ser assíduo e pontual ao serviço;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento;
X - tratar as pessoas com civilidade;
XI - manter atualizados os registros de classe e relatórios individuais dos estudantes, conforme cronograma da UE.
Art. 59 Fica vedado ao professor substituto contratado, nos termos desta Portaria:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 60 O candidato que se encontrar em licença para tratamento de saúde, em licença-maternidade e recebendo auxílios pelo INSS, não poderá ser contratado para suprimento de carência.
Art. 61 Fica vedado à UE, nos termos desta Portaria:
I - movimentar e/ou aproveitar o professor substituto para atuar em atividade divergente da carência informada no Memorando de Apresentação;
II - alterar a carga horária de trabalho que estiver estipulada pelo Requerimento no Sistema GESPRO ou sistema equivalente, respeitando o disposto no Título VIII.
Art. 62 Fica vedado à UNIGEP, nos termos desta Portaria, registrar no Sistema GESPRO ou sistema equivalente, Requerimento divergente da modulação da UE e da distribuição de carga horária.
Art. 63 As infrações disciplinares atribuídas ao professor substituto, nos termos desta Portaria, serão apuradas mediante procedimento disciplinar, pela Corregedoria da Educação.
§1º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente, nos termos desta Portaria, o disposto nos títulos V, VI e VII da Lei Complementar nº 840/2011.
§2º As infrações disciplinares decorrentes dos contratos regidos por esta Portaria serão apuradas conforme artigo 10 da Lei 4.266/2008.
Art. 64 A rescisão do contrato do professor substituto temporário será feita de forma desconcentrada pelas CREs, sem direito à indenização, nas seguintes hipóteses:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante;
III - por iniciativa do contratado;
IV - quando constatado, por intermédio de procedimento de Avaliação de Desempenho promovido pela SEEDF, que o professor substituto não atende aos requisitos da função;
V - quando o contratado houver sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar ou outra penalidade incompatível com a nova atividade;
VI - nos demais casos previstos em lei.
§1º Com o fim do prazo contratual estabelecido conforme inciso I, caracterizar-se-á a extinção contratual, não havendo necessidade de provocação por uma das partes.
§2º A rescisão contratual de que trata o inciso III deverá ser solicitada na CRE na qual o professor substituto estiver atuando.
§3º Para a rescisão contratual de que trata o inciso IV deverão ser obedecidos os procedimentos descritos no Título XV desta Portaria.
Art. 65 A Avaliação de Desempenho será realizada pela chefia imediata da UE em que o professor substituto estiver prestando o serviço de docência, obedecendo, rigorosamente, ao período trabalhado, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme Anexo Único desta Portaria.
§1º As UEs deverão realizar as Avaliações de Desempenho ao final do primeiro semestre letivo e ao final do segundo semestre letivo.
§2º Em caso de devolução antes do encerramento do semestre letivo, a Avaliação de Desempenho a que se refere o caput deverá ser realizada em cada UE em que o professor substituto atuar, no decorrer do ano letivo.
§3º A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada no ato do encerramento do Requerimento.
§4º A Avaliação poderá ser realizada antes do encerramento do Requerimento quando ocorrer devolução com exposição de motivos e caso a nota tenha sido insuficiente para aprovação.
§5º A Avaliação de Desempenho levará em consideração os seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, conhecimento profissional, produtividade, cumprimento de prazos, responsabilidade, ética e relacionamento interpessoal.
§6º Para cada fator citado no §5º, o professor substituto será pontuado em apenas uma coluna da ficha de Avaliação, conforme especificações a seguir:
Art. 66. A apuração do resultado final dar-se-á de acordo com a média ponderada em relação às notas e aos dias trabalhados, conforme Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. A média ponderada somente será calculada quando o professor substituto for avaliado por mais de um Requerimento.
Art. 67 Será aprovado o professor substituto que obtiver o mínimo de 60% (sessenta por cento) do total de pontos atribuídos à Avaliação, ou seja, de 42 a 70 pontos o resultado será Ap = aprovado.
Art. 68. Será reprovado(Rp) o professor substituto que obtiver avaliação inferior a 60% (sessenta por cento) do total de pontos atribuídos à Avaliação de Desempenho, ou seja, nota igual ou inferior a 41 pontos.
Parágrafo único. O professor substituto que for reprovado na Avaliação de Desempenho terá seu contrato rescindido.
Art. 69 Compete ao Coordenador da CRE homologar o resultado da Avaliação e encaminhar relatório final dos professores substitutos reprovados, após julgamento dos recursos, quando for o caso, à GPSU/ DIAD, para publicação de ordem de serviço pela SUGEP.
Art. 70 Cabe à UNIGEP coordenar o procedimento de Avaliação de Desempenho no âmbito da respectiva CRE, recepcionar as Avaliações ao final de cada Requerimento, providenciar o relatório das Avaliações Finais e arquivar as Avaliações no dossiê do professor.
Art. 71 Contra as decisões alusivas à contratação temporária de professor substituto de que trata esta Portaria caberão as seguintes medidas, mediante autuação em processo administrativo:
I - Pedido de revisão ou reconsideração;
III - Recurso em caráter excepcional.
Art. 72 Os procedimentos deste Título aplicam-se às UEs, CREs e respectivas UAs, e a todas as unidades orgânicas que compõem a estrutura da SUGEP, competentes para acompanhar e fiscalizar a execução dos procedimentos referentes à Avaliação de Desempenho efetuadas pelas CREs, analisar os pedidos de suspensão temporária de professores substitutos e decidir sobre recursos interpostos contra decisões administrativas e demais recursos no âmbito de sua atuação.
§1º O Pedido de revisão ou reconsideração será dirigido à autoridade administrativa que proferiu a decisão no âmbito da UE na qual o professor substituto estava em exercício.
§2º O Recurso administrativo será dirigido à CRE na qual se encontra vinculada a UE de atuação do professor substituto.
§3º O Recurso em caráter excepcional será dirigido à SUGEP.
Art. 73 Os processos administrativos de que trata o art. 71 podem iniciar-se de ofício ou a pedido do professor substituto.
Parágrafo único. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 74 Os requerimentos previstos no art. 71 devem ser formulados por escrito, contendo sua identificação, a exposição dos fatos e de seus fundamentos, a data e assinatura do requerente.
Parágrafo único. Será facultado ao interessado fazer-se representar por advogado.
Art. 75 Da decisão de reprovação decorrente da Avaliação de Desempenho negativa realizada pela UE, cabe pedido de revisão/ reconsideração, no prazo de 03 (três) dias da data da ciência do professor substituto.
Parágrafo único. O pedido de revisão/ reconsideração deverá ser objetivo, claramente fundamentado e dirigido à autoridade administrativa que proferiu a decisão no âmbito da UE na qual o professor substituto estava em exercício.
Art. 76 Caso o pedido de revisão/ reconsideração previsto no artigo anterior seja indeferido, caberá ao professor interessado interpor recurso administrativo, dirigido à CRE, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do conhecimento do indeferimento do pedido de revisão/ reconsideração.
§1º O recurso deverá ser objetivo, claramente fundamentado e protocolado na CRE a que estiver vinculada a UE em que atuava o interessado, no prazo estabelecido no caput.
§2º O recurso interposto fora do prazo ou aquele entregue em localidade adversa ao estabelecido no §1º será indeferido.
§3º O recurso administrativo será analisado e julgado, em caráter definitivo, pelo Coordenador da CRE.
Art. 77 Da decisão proferida pelo Coordenador da CRE, desde que presentes razões de legalidade e de mérito, caberá Recurso Administrativo em caráter excepcional, no prazo de 7 (sete) dias, que será julgado pela SUGEP, após parecer da GPSU/DIAD.
Art. 78 Os recursos administrativos não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou perante órgão incompetente ou por quem não seja legitimado.
Art. 79 A vigência do contrato de que trata esta Portaria será limitada ao calendário de cada ano letivo vigente e sua eficácia efetivar-se-á durante a prestação do serviço pelo contratado.
Parágrafo único. No caso de estabilidade provisória, a vigência do contrato será prorrogada até o último dia de licença maternidade, concedida em inspeção médica, obedecendo aos critérios estabelecidos em legislação específica que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da SUBSAUDE/ SEPLAG.
Art. 80 Compete à SUMTEC desenvolver e atualizar o Sistema GESPRO ou sistema equivalente.
Art. 81 A SEEDF não se responsabiliza por informações via internet não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
Art. 82 O professor substituto poderá ser encaminhado à GMEC para ações de prevenção, gestão e autocomposição de conflitos relacionados ao ambiente de trabalho, envolvendo servidores.
Art. 83 A SUGEP é responsável pela supervisão e gestão de ações envolvendo professores substitutos, no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 84 Aos servidores que descumprirem as normas previstas nesta Portaria serão aplicadas, no que couber, as sanções previstas na Lei Complementar n.º 840/2011
Art. 85 Os casos omissos serão resolvidos pela SUGEP.
Art. 86 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 26, de 07 de fevereiro de 2018 e a Portaria nº 30, de 08 de fevereiro de 2018.
CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2018 p. 8, col. 2