O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 94, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, considerando as disposições do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994 e do que constam nos processos 0094-000716/2017 e 00094-00003772/2022-89, resolve:
Art. 1º Estabelecer que as normas de administração e controle de bens patrimoniais do Governo do Distrito Federal instituídas pelo Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994 podem ser adotadas pelo Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a seu exclusivo critério, no que não ferir o seu autogoverno, a sua independência funcional ou a sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º Aplicam-se ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU, no que couber, as disposições do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com as alterações do Decreto nº 31.581, de 15 de abril de 2010, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, que regulamenta a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, a Instrução Normativa nº 01/2015 SEF/SUCON, de 17 de agosto de 2015, que disciplina a elaboração, a organização e os procedimentos para a realização do inventário patrimonial anual realizado pelas Unidades Administrativas da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Governo do Distrito Federal e a Instrução Normativa nº 03 SEF/SUCON, de 15 de maio de 2018, que disciplina a organização e os procedimentos contábeis e patrimoniais para a incorporação dos bens móveis e semoventes dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que mantém Registros no Sistema Geral de Patrimônio - SisGepat, e dá outras providências.
Parágrafo único. A aplicação das normas referidas no caput não retira a faculdade do Serviço de Limpeza Urbana-SLU de realizar doações ou transferências, ou ainda, de conferir ao bem a destinação que entender ser mais conveniente, a exclusivo critério da alta Administração, sem prejuízo de comunicar a baixa do bem no acervo patrimonial.
Art. 3º O recolhimento de bem móvel caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso fica condicionado à certificação, por escrito, dessa situação, com as devidas justificativas de ser essa a opção mais conveniente para o SLU.
Parágrafo único. O recolhimento e guarda dos bens a que se refere o caput serão de responsabilidade do SLU.
Art. 4º Constituem fontes de receitas do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal os resultados obtidos com alienações patrimoniais.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 07, de 10 outubro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 11/08/2022 p. 12, col. 1