Legislação correlata - Portaria 528 de 27/11/2018
Legislação correlata - Portaria 61 de 31/01/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 4 de 18/10/2019
Legislação correlata - Portaria 173 de 12/05/2020
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 13/08/2020
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 4 de 22/12/2020
Legislação Correlata - Portaria 258 de 24/09/2021
Disciplina procedimentos administrativos para apuração de descumprimento de obrigações estabelecidas em termo de compromisso de cursos destinados à formação e capacitação dos servidores públicos do Distrito Federal custeados com recursos do Fundo de Melhoria da Gestão Pública – Fundo Pró-Gestão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições constantes no art. 105, Parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso II, do art. 17, do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos legais destinados a apurar descumprimento de obrigações estabelecidas nos termos de compromisso destinados à formação e capacitação dos servidores públicos e, considerando que a aplicação de penalidades deve obedecer e respeitar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar procedimentos administrativos para apuração de descumprimento de obrigações estabelecidas em termo de compromisso de cursos destinados à formação e capacitação de servidores públicos do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização – SEGAD.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – Instituição: órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Governo do Distrito Federal responsável pela indicação dos servidores;
II – Citação: ato pelo qual é dado conhecimento ao servidor de que foi instaurado processo administrativo com vistas a apurar suposto descumprimento de obrigação prevista em termo de compromisso, de forma a possibilitar a apresentação de defesa e do contraditório;
III – Intimação: ato pelo qual é dado ciência ao servidor dos fatos e dos termos do processo para que possa se manifestar;
IV – Sanção: punição prevista no termo de compromisso de cursos destinados a formação e capacitação dos servidores públicos aplicável ao servidor;
V – Procedimento administrativo: conjunto de ações realizadas com vistas a apurar descumprimento das obrigações previstas em termo de compromisso de cursos destinados a formação e capacitação de servidores.
Art. 3º A decisão quanto à aplicação de sanção, o arquivamento do processo administrativo e à realização de novas diligências é de competência do ordenador de despesas do Fundo Pró-Gestão.
Art. 4º Verificada a hipótese de descumprimento do termo de compromisso, o executor do contrato responsável pelo acompanhamento do curso, deverá elaborar relatório circunstanciado com fim de instaurar processo administrativo com vistas à apuração dos fatos.
Art. 5º Instaurado o processo administrativo, o servidor será citado por meio de documento formal, para que, caso queira, ofereça defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da citação.
§ 1º Na citação deverá constar, no mínimo:
I – nome, endereço e qualificação da parte citada;
II – descrição das irregularidades constatadas e dispositivo do termo de compromisso descumprido;
III – documentação comprobatória das irregularidades constatadas;
IV – prazo e local para apresentação de defesa prévia;
V – possível sanção a ser aplicada.
§ 2º Caso o servidor não seja localizado ou caso se recuse a receber a citação, esta deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, considerando-se a data de publicação como o marco inicial para contagem de prazo para apresentação de defesa prévia.
Art. 6º Findo o prazo para apresentação de defesa, a unidade responsável pela administração do Fundo Pró-Gestão, elaborará nota técnica que deverá indicar o histórico dos fatos e apresentar proposta de decisão devidamente fundamentada, a ser encaminhada ao ordenador de despesas do Fundo Pró-Gestão.
§ 1º Quando da análise da defesa, o ordenador de despesas do Fundo Pró-gestão poderá solicitar outras informações julgadas necessárias ao esclarecimento dos fatos, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das informações solicitadas.
§2º Não serão admitidas defesas apresentadas fora do prazo previsto no art. 5º.
Art. 7º Ao ordenador de despesas do Fundo Pró-Gestão compete decidir quanto à aplicação de sanção, devendo fundamentar a decisão caso discorde da proposta realizada pela área técnica.
§1º Caso decida pela não aplicação de sanção, o processo será arquivado e o servidor cientificado da decisão.
§2º Caso decida pela aplicação de sanção, o servidor será intimado da decisão, que deverá conter as seguintes informações:
I – prazo e local para que, caso queira, apresente recurso;
II – nota técnica da unidade responsável pela administração do Fundo Pró-Gestão;
III – decisão do ordenador de despesas do Fundo Pró-Gestão;
Art. 8º Da decisão que aplicar sanção caberá um único recurso, dirigido ao ordenador de despesas do Fundo Pró-Gestão, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da decisão.
Art. 9º Apresentado o recurso, o ordenador de despesas do Fundo Pró-Gestão poderá reconsiderar sua decisão de aplicação da sanção.
§ 1º Caso o recurso seja deferido, o processo administrativo será arquivado e o servidor recorrente será cientificado da decisão.
§ 2º Caso o recurso seja indeferido, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, que decidirá em última instância, cientificando o servidor da sua decisão.
§ 3º A decisão do Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 10. O servidor será intimado da decisão final acerca do processo administrativo, que deverá conter:
I – decisão do ordenador de despesa do Fundo Pró-Gestão, ou do Secretário de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, em caso de interposição de recurso;
II – formas de ressarcimento ao Fundo Pró-Gestão, com valor e data limite para pagamento;
III – endereço para encaminhamento do comprovante de recolhimento do valor devido;
IV – informação acerca da possibilidade de inclusão do servidor na dívida ativa do Distrito Federal, em caso de não ressarcimento do valor devido no prazo fixado.
Art. 11. Após ressarcimento ao erário do valor devido, a unidade responsável pela administração do Fundo Pró-Gestão anexará cópia do comprovante de pagamento ao processo administrativo.
Art. 12. Cabe à unidade responsável pela administração do Fundo Pró-Gestão informar ao servidor os meios de ressarcimento ao erário, conforme legislação vigente.
Art. 13. Em caso de não recolhimento do valor devido no prazo previsto, a unidade responsável pela administração do Fundo Pró-Gestão deverá comunicar o fato ao ordenador de despesas do Fundo Pró-Gestão, com vistas à cobrança judicial do débito.
Art. 14. Na aplicação das sanções de que trata esta Portaria, a autoridade administrativa competente levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 15. A citação e todas as intimações serão feitas em documento formal, enviado pelo ordenador de despesas do Fundo Pró-Gestão, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR).
Art. 16. Somente poderão ser recusados elementos probatórios apresentados intempestivamente, mediante decisão fundamentada, quando as provas forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 17. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da citação ou intimação e serão contados de modo contínuo, salvo disposição em contrário.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente no Governo do Distrito Federal ou este for encerrado antes do horário normal de funcionamento.
Art. 18. Os processos administrativos instaurados deverão, quando encerrados, ser arquivados.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com aplicação imediata, inclusive para os cursos em andamento.
ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 09/07/2015 p. 3, col. 1