A SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições Regimentais, conforme Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 38, de 22 de fevereiro de 2017, e o Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018, republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Comitê Regional de Prevenção e Controle do Óbito Materno, Fetal e Infantil da Região de Saúde Leste.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, e revoga disposições anteriores.
RAQUEL BEVILÁQUA MATIAS DA PAZ MEDEIROS SILVA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ REGIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO ÓBITO MATERNO, FETAL E INFANTIL DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE
Art. 1º O Comitê Regional de Prevenção e Controle do Óbito Materno, Fetal e Infantil (CRPCOMFI) da Região de Saúde Leste foi criado com base nas seguintes normativas:
I - Portaria nº 1.172/GM/MS, de 15 de junho de 2004, que regulamenta as competências da União, dos Estados, dos Municípios e do DF, na área de Vigilância em Saúde e inclui a vigilância e o monitoramento dos óbitos materno, fetal e infantil;
II - Portaria nº 1.119 GM/MS de 5 de junho de 2008, que regulamenta a vigilância de óbitos maternos;
III - Portaria nº 72/GM/MS, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da vigilância do óbito fetal e infantil nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o SUS, os critérios para fins de investigação dos óbitos fetal e infantil e o prazo de até 120 dias da ocorrência do óbito para registro da informação;
IV - Portaria nº 116/GM/MS, que normatiza as ações que envolvem o Sistema de Informação de Mortalidade (SIM) e o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC);
V - Resolução nº 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina (publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2005, seção I, p. 121) que regulamenta a responsabilidade e obrigatoriedade no fornecimento da Declaração de Óbito pelos médicos;
VI - Portaria SES nº 472, de 05 de setembro de 2017 (DODF nº 172, de 06 de setembro de 2017), que dispõe sobre a vigilância do óbito materno, fetal e infantil nos serviços de saúde que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal (DF);
VII - Portaria SES nº 1013, de 13 de dezembro de 2019 (DODF nº 239, de 17 de dezembro de 2019), que dispõe sobre as atividades relacionadas ao fluxo de Declaração de Óbito e à investigação da causa básica de óbito pelas comissões de revisão de óbito.
Art. 2º O Comitê Regional de Prevenção e Controle do Óbito Materno, Fetal e Infantil (CRPCOMFI) tem por objetivo identificar e investigar os óbitos maternos, fetais e infantis, de forma a dar visibilidade, evidenciar a evitabilidade de cada caso, de forma a servir como instrumento de avaliação da assistência de saúde para subsidiar as políticas públicas e as ações de intervenção, contribuindo para o melhor conhecimento sobre os óbitos e a redução da mortalidade.
Art. 3º Cabe ao Comitê Regional de Prevenção e Controle do Óbito Materno, Fetal e Infantil:
I - monitorar a ocorrência dos óbitos fetais, infantis e maternos da Região;
II - avaliar as circunstâncias de ocorrência dos óbitos e propor medidas para melhoria da qualidade da assistência à saúde para sua redução;
III - identificar e analisar fatores de risco, bem como os determinantes associados à mortalidade materna, fetal e infantil, permitindo, assim a definição e o fortalecimento de estratégias de prevenção de novos eventos.
Parágrafo único. O CRPCOMFI possui caráter técnico, científico, educativo e confidencial, não possuindo natureza punitiva ou coercitiva.
Art. 4º São competências do CRPCOMFI:
I - investigar todos os óbitos de mulheres em idade fértil, maternos, fetais e infantis, independente de peso ou idade gestacional, dos residentes da Região de Saúde Leste;
II - encerrar a investigação dos casos no prazo de até 120 dias após a ocorrência do evento;
III - inserir a ficha síntese no Sistema de Informação sobre Mortalidade no módulo federal;
IV - enviar as fichas de investigação para a GIASS/DIVEP/SVS/SES/DF;
V - realizar a investigação dos óbitos de mulheres em idade fértil (MIF), óbitos materno, fetal e infantil, a partir das Declarações de Óbito. As fontes utilizadas para investigação poderão incluir: entrevista hospitalar, entrevista telefônica, entrevista na visita domiciliar, investigação no prontuário hospitalar e ambulatorial ou em outras fontes definidas localmente;
VI - acompanhar e avaliar mensalmente a ocorrência dos óbitos materno, fetal e infantil por meio do monitoramento da razão de mortalidade materna e da taxa de mortalidade fetal e infantil e seus componentes;
VII - analisar os óbitos materno, fetal e infantil investigados, determinando a causa básica, a evitabilidade, a relação com a assistência prestada, a organização dos serviços, as condições sociais da família e comunidade;
VIII - promover discussões nas equipes de saúde dos diversos níveis de atenção, para identificar eventuais falhas no acesso ou na assistência e propor medidas de prevenção e intervenção;
IX - elaborar e divulgar relatórios anuais para a Superintendência de Saúde e demais gestores sobre a situação clínica e epidemiológica na região de saúde, com vista a proposição de medidas de prevenção, controle e as intervenções necessárias para a redução dos óbitos maternos, fetal e infantil;
X - outras que forem demandadas pela Superintendência da Região de Saúde.
Art. 5º Para os fins deste Regimento, consideram-se as seguintes definições:
I - Óbito Materno é a morte de uma mulher durante a gestação ou até 42 dias após o término da gestação, independente da duração ou da localização da gravidez. É causado por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela. Não é considerada morte materna a morte provocada por fatores acidentais ou incidentais;
II - Óbito de Mulher em Idade Fértil (MIF) corresponde aos óbitos de mulheres na faixa etária de 10 a 49 anos;
III - Óbito infantil é aquele ocorrido em crianças nascidas vivas desde o momento do nascimento até um ano de idade incompleto, ou seja, 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;
IV - Nascimento vivo é a expulsão ou extração completa do corpo da mãe de um produto de concepção que, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta, independentemente da duração da gravidez. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança nascida viva;
V - Óbito fetal é a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou da extração completa do corpo da mãe, com peso ao nascer igual ou superior a 500 gramas. Quando não se dispuser de informações sobre o peso ao nascer, considerar aqueles com idade gestacional de 22 semanas (154 dias) de gestação ou mais. Quando não se dispuser de informações sobre o peso ao nascer e idade gestacional, considerar aqueles com comprimento corpóreo de 25 centímetros cabeça calcanhar ou mais.
Art. 6º Os óbitos ocorridos nas instituições hospitalares não pertencentes a SES/DF terão a investigação hospitalar feita pelo Comitê de Óbito dessas instituições e em seguida deverão ser enviados para o CRPCOMFI do endereço residencial do óbito, a fim de que se conclua a análise.
Parágrafo único. Quando não houver comitê de investigação de óbitos nessas instituições, a responsabilidade pela investigação hospitalar será do CRPCOMFI da Região de Saúde de residência do óbito.
Art. 7º Os casos com endereço de residência fora do DF deverão ter a investigação hospitalar concluída pelo CRPCOMFI da Região de saúde de ocorrência do óbito e enviada ao Comitê de Prevenção e Controle do Óbito Materno, Fetal e Infantil do Distrito Federal (CPCOMFI/DF), no prazo de até 60 dias após o evento, que a encaminhará ao Estado de origem.
Art. 8º O CRPCOMFI deverá ser formado, no mínimo, pelos seguintes membros:
I - Investigador Médico de Óbitos Maternos e MIF;
II - Investigador Médico de Óbitos Fetais e Infantis;
III - Referência Técnica Assistencial da Unidade de Neonatologia;
IV - Supervisor de enfermagem da Unidade de Neonatologia;
V - Referência Técnica Assistencial da Unidade de Pediatria;
VI - Supervisor de enfermagem da Unidade de Pediatria;
VII - Supervisor de enfermagem da Unidade de Terapia Intensiva Adulto;
VIII - Referência Técnica Assistencial da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia;
IX - Supervisor de enfermagem da Maternidade;
X - Supervisor de enfermagem do Centro Obstétrico;
XI - Chefia médica da Unidade de Terapia Intensiva Adulto;
XII - Chefia do Núcleo Hospitalar de Epidemiologia;
XIII - Chefia do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Atenção Primária à Saúde;
XIV - Dois representantes da DIRAPS, sendo um deles o Gerente de Áreas Programáticas da Atenção Primária à Saúde (GAPAPS) e o Gerente de Acesso e Qualidade da Atenção Primária à Saúde (GEAQAPS)
XV - Representante da Gerência de Assistência Cirúrgica;
XVI - Representante da Gerência de Assistência Clínica;
XVII - Representante da Gerência de Emergência;
XVIII - Representante da Gerência de Assistência Multidisciplinar e Apoio Diagnóstico.
§ 1º O Investigador Médico de Óbitos Maternos e MIF, o Investigador Médico de Óbitos Fetais e Infantis, o Gerente de Áreas Programáticas da Atenção Primária, o RTA da Ginecologia e Obstetrícia, o RTA da Neonatolologia, o RTA da Pediatria e os Chefes dos Núcleos de Vigilância Epidemiológica deverão, obrigatoriamente, ter suplentes indicados e publicados também em diário oficial.
§ 2º A inclusão de outros membros fica a critério dos membros do CRPCOMFI.
§ 3º Dentre os membros do CRPCOMFI deverá ser escolhido um presidente e um secretário executivo pela Superintendência.
§ 4º Todas as unidades hospitalares da Região de Saúde devem estar representadas no Comitê.
§ 5º O presidente do Comitê será escolhido pela Superintendência da Região entre um dos dois investigadores designados.
§ 6º O presidente terá reservada de carga horária de 20 (vinte) horas semanais para os trabalho do Comitê ou a depender da demanda, sendo definido pela Superintendência da Região.
§ 7º O investigador não designado como presidente terá reserva de 10 (dez) horas semanais para os trabalho do Comitê ou a depender da demanda, sendo definido pela Superintendência da Região.
Art. 9º O CRPCOMFI informará ao CPCOMFI/DF as alterações da composição dos componentes.
Art. 10. Atribui-se ao Presidente:
I - orientar e supervisionar as atividades;
II - expedir convites especiais;
IV - designar seu substituto legal;
VI - votar quando houver empate;
VII - representar o(a) comitê/comissão em outros(as) comitês/comissões e perante à Administração Superior.
VIII - apresentar os resultados do Comitê;
IV - apresentar e discutir com o CRPCOMFI e CPCOMFI/DF os casos de óbito materno, fetal e infantil da Região de Saúde Leste;
V - elaborar relatórios mensais e anuais com os dados obtidos nas investigações.
Art. 11. Atribui-se ao Secretário-Executivo:
II - garantir a elaboração de plano de trabalho;
III - conferir publicidade e transparência aos trabalhos;
IV - elaborar relatórios de desempenho;
V - solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades;
VII - designar seu substituto legal.
Art. 12. Atribui-se a todos os membros a obrigatoriedade de participação nas reuniões. Em caso de necessidade de ausência e o membro não tenha suplente designado, deverá informar à chefia do setor que representa, que definirá imediatamente um servidor substituto para representar o setor.
Art. 13. Cabe aos investigadores médicos:
I - acessar o sistema de informação SIM e identificar os óbitos a serem investigados;
II - iniciar a investigação utilizando as fichas de investigação de óbito
III - quando houver necessidade, solicitar à GAPAPS, através da plataforma SEI, o encaminhamento da realização de entrevista domiciliar e investigação ambulatorial pela equipe de saúde da família de referência do endereço de domicílio;
IV - compilar os dados da investigação ambulatorial, hospitalar, visita domiciliar e outras fontes;
V - preencher a ficha síntese do caso de óbito materno, fetal e infantil e encaminhar ao CPCOMFI;
VI - inserir a ficha síntese no sistema de informação sobre mortalidade no módulo federal;
VII - auxiliar o presidente na elaboração de relatórios mensais e anuais com os dados obtidos nas investigações;
VIII - apresentar e discutir com o CRPCOMFI e CPCOMFI/DF os casos de óbito materno, fetal e infantil da Região de Saúde Leste.
Art. 14. Cabe à Gerência de Áreas Programáticas de Atenção Primária à Saúde (GAPAPS):
I - encaminhar as solicitações de investigação domiciliar e ambulatorial para a equipe de saúde da família de referência do endereço de domicílio;
II - monitorar a realização das investigações domiciliares e ambulatoriais realizadas pelas equipes de saúde da família;
III - encaminhar as fichas de investigações domiciliares e ambulatoriais das equipes de saúde da família aos investigadores, utilizando a plataforma SEI;
IV - a partir dos relatórios mensais e anuais do CRPCOMFI, planejar ações visando a melhoria da assistência prestada pelas equipes de saúde da família;
V - promover discussões nas equipes de saúde da família para identificar falhas no acesso ou na assistência e propor medidas de prevenção e intervenção;
VI - encaminhar ao Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização (NVEPI) os casos de visita domiciliar em áreas descobertas, ou seja, sem equipe de saúde da família de referência;
Art. 15. Cabe ao Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Atenção Primária à Saúde (NVEPI):
I - realizar as visitas domiciliares nos casos de domicílio localizados em áreas descobertas;
II - encaminhar as fichas de investigação dos óbitos ocorridos em áreas descobertas, mediante sistema SEI, para a GAPAPS;
Art. 16. Cabe a Gerência de Acesso e Qualidade da Atenção Primária à Saúde (GEAQAPS):
I - a partir dos relatórios mensais e anuais do CRPCOMFI, planejar ações visando a melhoria da assistência prestada pelas equipes de saúde da família;
II - promover discussões nas equipes de saúde da família para identificar falhas no acesso ou na assistência e propor medidas de prevenção e intervenção;
Art. 17. Cabe aos RTAs e aos Gerentes:
I - promover discussões nos respectivos setores para identificar falhas no acesso ou na assistência e propor medidas de prevenção e intervenção.
II - planejar ações visando a melhoria da assistência prestada por seus respectivos setores;
III - auxiliar os investigadores e participar das discussões nas apresentações dos óbitos.
Art. 18. As reuniões são realizadas em caráter ordinário mensalmente, em dia, local e horário pré-estabelecidos, de acordo com a conveniência de seus membros.
Art. 19. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou a pedido de qualquer membro do Comitê.
Art. 20. As decisões serão deliberadas por voto da maioria dos membros presentes.
Art. 21. As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de pelo menos 1/3 de seus membros.
Art. 22. Cada reunião será lavrada em ata gerada no sistema SEI, a qual deve conter, minimamente, as informações abaixo:
I - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DA ATA
Art. 23. A coordenação das reuniões será realizada pelo presidente da comissão. Na falta deste será representando por um membro indicado pelo presidente ou por seu suplente.
Art. 24. O Comitê será vinculado diretamente à Superintendência da Região de Saúde Leste, de forma a obter o apoio técnico-administrativo essencial ao exercício de suas funções.
Art. 25. Os casos omissos deste Regimento serão discutidos e resolvidos pelo Comitê.
Art. 26. A integração com a Atenção Básica se identifica como eixo fundamental para investigação do óbito.
Art. 27. Este regimento interno poderá ser revisado a qualquer momento por eventuais exigências de novas legislações e matérias pertinentes ao assunto.
Art. 28. Este regimento tem caráter normativo e suas regras deverão ser cumpridas por todos os membros da comissão.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 27/11/2020 p. 12, col. 1