Legislação Correlata - Ordem de Serviço 423 de 24/11/2020
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 449 de 02/12/2020
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 63 de 18/03/2022
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 918 de 14/09/2021)
Dispõe sobre as atividades relacionadas ao fluxo de Declaração de Óbito e à investigação da causa básica de óbito pelas comissões de revisão de óbito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria do Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF n° 54 de 15 de março de 2013 e
considerando que a Portaria MS/GM nº 1405, de 29 de junho de 2006, institui Esclarecimentos de Causas Mortis;
Considerando o disposto na Portaria n° 116/GM, de 11 de fevereiro de 2009, que regulamenta o conjunto de ações que compõe o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) em nível nacional e distrital;
Considerando a Portaria nº 47 MS/SVS, de 3 de maio de 2016 que define parâmetros para monitoramento da regularidade na alimentação do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), para fins de manutenção do repasse de Recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVS), do Bloco de Vigilância em Saúde;
Considerando que a Declaração de Óbito (DO) é o documento oficial que atesta a morte de um indivíduo e que o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) é o instrumento oficial do Ministério da Saúde para a informação dessa declaração em todo o território nacional e que, a partir de 2006, tem maior agilidade na transmissão da informação sobre o óbito;
Considerando que a Declaração de Óbito (DO) é documento de preenchimento obrigatório pelos médicos, com atribuições e responsabilidades detalhadas pela Resolução n° 1.779 de 2005 do Conselho Federal de Medicina;
Considerando a resolução número 2.171, de 30 de outubro de 2017, do Conselho Federal de Medicina, que tornou obrigatória a criação das comissões de Revisão de Óbito em todas as unidades hospitalares e Unidades de Pronto Atendimento (UPA);
Considerando que a identificação dos principais fatores de risco associados à mortalidade em todas as faixas etárias e a definição de estratégias de prevenção de novas ocorrências é prioridade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
Considerando que a agilidade no acesso à informação e o início oportuno da investigação são aspectos fundamentais para o sucesso da ação e prevenção do óbito;
Considerando que o esclarecimento da causa básica do óbito é de suma importância para o planejamento e avaliação de políticas públicas de saúde;
Considerando que a política nacional de qualificação da informação das causas de morte tem como estratégia fundamental a investigação de causas de óbito por causas pouco úteis;
Considerando que a redução da mortalidade infantil e materna, da mortalidade por doenças não transmissíveis, da mortalidade prematura nos diversos grupos populacionais é uma das prioridades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e para tanto vêm sendo implementadas uma série de medidas, resolve:
Art. 1º Organizar o conjunto de ações relativas à coleta, fluxo, investigação, consolidação, processamento de dados, avaliação e divulgação de informações sobre os óbitos ocorridos ou de residentes no Distrito Federal que compõem o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM).
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SESDF) é a gestora distrital do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), conforme art. 4º e art. 8º da Portaria nº 116 MS/SVS.
Parágrafo único. Cabe à Subsecretaria de Vigilância em Saúde (SVS/SES-DF) coordenar as ações relacionadas ao Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) e promover a articulação com os demais órgãos do governo em nível estadual e federal.
Art. 3º As atribuições dos órgãos envolvidos com o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) são:
I- Diretoria de Vigilância Epidemiológica (Divep/SVS/SES-DF):
a)Monitorar o cumprimento das ações estratégicas pactuadas com o Ministério da Saúde;
b)Divulgar dados, informações e análises epidemiológicas, garantindo o sigilo e anonimato das informações;
c)Designar o interlocutor do sistema no Distrito Federal.
II- Gerência de Informação e Análise de Situação em Saúde (Giass/Divep/SVS/SES-DF):
-Designar os servidores responsáveis pelo gerenciamento e desenvolvimento da avaliação das investigações realizadas pela comissão de revisão de óbitos nas unidades hospitalares e Unidades de Pronto Atendimento (UPA);
-Estabelecer diretrizes e normas técnicas para o funcionamento da investigação da causa básica de óbito no Distrito Federal (DF), em caráter complementar à atuação do nível federal;
-Estabelecer fluxos e rotinas para o envio dos dados das investigações de causa básica de óbitos;
-Definir o prazo para encerramento da investigação da causa básica de óbito e alimentação do sistema, respeitando as normas estabelecidas pela SVS/MS;
-Disponibilizar, para as comissões de revisão de óbito, formulário padrão para investigação da causa básica de óbito, com finalidades epidemiológicas, além dos formulários de investigação de morte materno e infantil padronizados pelo Ministério da Saúde;
-Enviar os dados da investigação da causa básica de óbito à SVS/MS regularmente, respeitando os prazos estabelecidos;
-Avaliar a regularidade, completude, consistência e integridade dos dados acerca da causa básica de óbito, efetuando os procedimentos para a manutenção da qualidade da base de dados do sistema;
-Monitorar os indicadores operacionais e epidemiológicos do sistema;
-Elaborar e divulgar dados, informações e análises epidemiológicas a partir do sistema.
III - Comissões de revisão de óbitos das unidades hospitalares (unidades hospitalares públicas, particulares e pertencentes a institutos), Unidades de Pronto Atendimento (UPA) e outras:
-Realizar as investigações dos óbitos ocorridos em sua unidade, de acordo com as orientações, treinamentos e notas técnicas disponibilizadas pela Giass/Divep/ SVS/SES-DF;
-Enviar os formulários de investigação preenchidos à Giass/Divep/SVS/SES-DF, por meio eletrônico oficial vigente, dentro do cronograma estabelecido pela gerência e divulgado por meio de nota técnica, periodicamente para todas unidades.
IV - Ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO):
a) Encaminhar, mensalmente, ao gestor da informação de mortalidade local (gestor do Sistema de Informação sobre Mortalidade):
-lista de necropsias realizadas;
-lista das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e
V - Aos hospitais públicos e privados:
-Garantir comissão ativa de investigação de óbito;
-Retirar o quantitativo de formulários de óbito designado a sua instituição mensalmente, evitando desabastecimento na unidade;
-Manter responsável técnico para controle da Declaração de Óbito (DO) sob responsabilidade da instituição;
-Devolver à Giass/Divep/SVS/SES-DF as declarações de óbito que eventualmente tenham sido canceladas;
-Manter formulário preenchido na instituição, conforme Portaria nº 499, de 15 de novembro de 2008;
-Garantir que os prontuários médicos contenham as informações necessárias para o fechamento da causa básica do óbito;
-Entregar lista mensal dos óbitos ocorridos na instituição, no ato da retirada de novos formulários na Giass/Divep/SVS/SES-DF;
-Arquivar a via rosa da Declaração de Óbito (DO).
DO DOCUMENTO PADRÃO - DECLARAÇÃO ÓBITO
Art. 5º Para a notificação de óbito, deve ser utilizado o formulário de Declaração de Óbito (DO) constante http:/www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2017/10/declaracao_de_obito.jpg novo modelo que venha a ser adotado pelo Ministério da Saúde como documento padrão de uso obrigatório em todo o território nacional, considerado como o documento hábil para os fins do Art. 50, da Lei no 6.015/1973 para a lavratura da Certidão de Óbito pelos Cartórios do Registro Civil.
Art. 6º A Giass/Divep/SVS/SES-DF é responsável pela distribuição dos formulários de óbitos para todas as instituições públicas e particulares e médicos cadastrados:
-Para médicos, o quantitativo de formulários fornecido será de dois formulários, demais serão avaliados o fornecimento conforme a sua utilização;
-Para instituições, o quantitativo inicial fornecido será de cinco formulários, os demais, de acordo com o número de óbitos ocorridos na instituição mensalmente.
§ 1º Diante do extravio da Declaração de Óbito (DO) não preenchida, deverá ser feito registro policial e envio de cópia do boletim de ocorrência à Giass/Divep/SVS/SES-DF para cancelamento da declaração no Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM).
§ 2º É vedado cobrar qualquer remuneração pelo fornecimento da Declaração de Óbito, pois, considera-se a expedição desse documento como uma extensão do ato médico.
§ 3º É de responsabilidade do médico devolver a Declaração de Óbito que eventualmente tenha cancelado para baixa no Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM).
Art. 7º A emissão indevida da Declaração de Óbito (DO) deve ser denunciada aos órgãos competentes, comunicada à SVS/SES-DF por qualquer instância que tome conhecimento do fato.
Art. 9º Será mantida uma base de dados única do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) sob coordenação da Giass/ Divep/SVS/SES-DF.
Art. 10 A Giass/Divep/SVS/SES-DF será responsável pela exportação e disponibilização do banco de dados para avaliação e análise.
DA TRANSFERÊNCIA DE DADOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 11 Os arquivos de transferência do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) serão encaminhados ao Ministério da Saúde semanalmente por intermédio do Sisnet (sistema de transmissão de dados), sob a responsabilidade do interlocutor estadual do sistema, pela Giass/Divep/SVS/SES-DF.
Art. 12 Será mantido o sigilo e confidencialidade das informações que constam nas Declarações de Óbitos (DOs);
Art. 13 A disponibilização da base de dados do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) para pesquisas e estudos deverá respeitar os preceitos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), Resolução que trata de pesquisas em seres humanos do Conselho Nacional de Saúde (nº 466/2012) e mediante termo de responsabilidade assinado pelo pesquisador responsável e fornecido à Giass/Divep/SVS/SES-DF;
§ 1º Dez anos para a guarda do documento impresso não digitalizado;
Art. 14 Os prazos para a guarda das Declarações de Óbitos (DOs) preenchidas serão os mesmos estabelecidos no art. 41 da Portaria nº 116 MS/SVS:
§ 2º Três anos para a guarda do documento impresso que tenha sido digitalizado ou microfilmado.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2019 p. 8, col. 2