SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 05 DE MARÇO DE 2018.(*)

Estabelece curvas de referência para o acompanhamento do volume útil dos reservatórios do Descoberto e de Santa Maria para o ano 2018, e dá providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA, designado por meio da Portaria nº 151, de 01 julho de 2016, e no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da diretoria colegiada, com base na Lei distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, artigo 7º, incisos II e IV e artigo 8º, incisos I,II e III, o que consta nos autos do Processo SEI nº 0197-000499/2016 e,

Considerando que a ADASA tem como missão institucional a regulação dos usos das águas, com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

Considerando que compete à ADASA planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações, em articulação com os órgãos de defesa civil e com a Agência Nacional e Águas - ANA, nos termos do inciso VII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

Considerando que compete à ADASA declarar corpos de água do Distrito Federal em regime de racionamento e aplicar as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários, em articulação com a ANA, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas Distritais, nos termos do inciso VIII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

Considerando que compete à ADASA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, nos termos do inciso XII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

Considerando que a situação Crítica de Escassez Hídrica no reservatório do Descoberto, declarada por meio da Resolução ADASA nº 15, de 16 de setembro de 2016;

Considerando que a declaração do Estado de Emergência pelo Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 37.976, de 24 de janeiro de 2017, prorrogada pelo Decreto nº 38.352, de 21 de julho de 2017 e renovada por meio do Decreto nº 38.648, de 24 de novembro de 2017;

Considerando que a definição das variáveis a serem utilizadas para elaboração das curvas de acompanhamento do volume útil dos reservatórios do Descoberto e de Santa Maria e os cenários estudados pela ADASA, ouvidos os membros do Grupo de Acompanhamento de Crise Hídrica;

Considerando que os níveis atuais dos reservatórios do Descoberto e de Santa Maria e a necessidade de estabelecimento de referências para o apoio à gestão dos recursos hídricos de forma a garantir o abastecimento público durante o ano de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer curvas de referências para acompanhamento do volume útil dos reservatórios do Descoberto e Santa Maria para 2018, como instrumento de apoio à tomada de decisão para gestão dos recursos hidrícos no Distrito Federal.

Art. 2º A ADASA fará acompanhamento das previsões climáticas, do nível dos reservatórios, da vazão captada pela CAESB, do somatório das vazões médias do ribeirão do Torto e dos principais afluentes dos reservatórios.

§ 1º. São considerados os princiapis afluentes do reservatório do Descoberto: rio Descoberto, corrégo Chapadinha, córrego Olaria, córrego Capão Comprido, ribeirão Rodeador e ribeirão das Pedras.

§ 2º. São considerados os principais afluentes do reservatório de Santa Maria os seguintes córregos: Milho Cozido, Vargem Grande e Santa Maria.

§ 3º. A CAESB fica autorizada a captar a vazão média mensal de até 3,3 m3 /s no reservatório do Descoberto.

§ 4º. Os irrigantes usuários dos principais afluentes do reservatório do Descoberto ficam autorizados a captar água diariamente somente no período de 6 às 9h da manhã.

§ 5º. A CAESB deverá operar o sistema Torto/Santa Maria de forma integrada, com o objetivo de resguardar ao máximo o reservatório de Santa Maria.

Art. 3º. A ADASA por meio de reuniões semanais com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), com a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER/DF), analisará o cumprimento das curvas de referência.

Art. 4º. Fica mantido o Grupo de Acompanhamento criado pela Portaria ADASA nº 214, de 22 de agosto de 2016.

Art. 5º. Caso ocorra alteração nas variáveis estabelecidas, que modifique para menos a trajetória das curvas de referência, a ADASA poderá, sem prejuízo do que já previsto nas Resoluções ADASA nº 15/2016 e nº 20/2016, adotar medidas para que a curva retorne ao traçado originalmente estabelecido.

Art. 6º. Revogam-se as seguntes resoluções e demais disposições em contrário a esta Resolução:

a. Resolução ADASA nº 13, de 15 de agosto de 2016;

b. Resolução ADASA nº 23, de 17 de outubro de 2017;

c. Resolução ADASA nº 26, de 07 de dezembro de 2017;

d. Resolução ADASA nº 28, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

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(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 44, de 06/03/201/, pág. 11 e 12.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2018 p. 11, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 07/03/2018 p. 21, col. 1