SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 144, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a regulamentação do Decreto distrital nº 37.714, de 25/05/2010, que alterou o o parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto distrital nº 29.072, de 20 de maio de 2008.

Dispõe sobre a regulamentação do Decreto distrital nº 31.714, de 25/05/2010, que alterou o o parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto distrital nº 29.072, de 20 de maio de 2008. (Retificado(a) pelo(a) Instrução 227 de 12/09/2024)

O DIRETOR PRESIDENTE, DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XI, do Estatuto da Empresa, resolve:

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliar tecnicamente, garantir a transparência dos processos de concessão de benefícios e de distribuição de unidades habitacionais pelo Governo do Distrito Federal, primando pela observância incondicional dos princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, da moralidade e do interesse público;

CONSIDERANDO a exigência contida no Decreto distrital nº 37.714, de 25/05/2010, que alterou o o parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto distrital nº 29.072, de 20 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 3.877, de 26 de julho de 2006, que dispõe sobre a Política Habitacional do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a exigência contida no Decreto distrital nº 31.714, de 25/05/2010, que alterou o o parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto distrital nº 29.072, de 20 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 3.877, de 26 de julho de 2006, que dispõe sobre a Política Habitacional do Distrito Federal; (Retificado(a) pelo(a) Instrução 227 de 12/09/2024)

CONSIDERANDO que as pessoas de baixa renda nem sempre possui condições de arcar com os custos das Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, em virtude da sua condição de hipossuficiência; resolve:

Art. 1° Para atendimento da exigência constante no inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 3.877/06, após a habilitação, no ato da indicação do candidato às instituições financeiras, será exigida, em momento único, a apresentação das certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, comprovando não possuir e nem ter possuído imóvel no Distrito Federal.

Art. 2º Competirá exclusivamente à CODHAB, por ato próprio, promover as verificações adicionais que julgar pertinentes para cumprimento da exigência constante no inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 3.877/06.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON LUIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 15/06/2020 p. 18, col. 1