Legislação Correlata - Resolução 144 de 10/06/2020
Altera o parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto nº 29.072, de 20 de maio de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e CONSIDERANDO a necessidade de reavaliar tecnicamente, garantir a transparência dos processos de concessão de benefícios e de distribuição de terrenos pelo Governo do Distrito Federal, primando pela observância incondicional dos princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, da moralidade e do interesse público, DECRETA:
Art. 1° Para atendimento da exigência constante no inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 3.877/06, o interessado deverá apresentar Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando não possuir e nem ter possuído imóvel no Distrito Federal.
Parágrafo único. Deverá ainda ser apresentada pelo candidato Certidão Negativa a ser fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal de que não é possuidor de imóvel em áreas não regularizadas no Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 32039 de 09/08/2010)
Art. 2º A obrigação constante do artigo 1º deste Decreto não se aplica aos Programas Habitacionais de Interesse Social inseridos nos Parcelamentos Urbanos Isolados – PUI e Área de Regularização de Interesse Social – ARIS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
122° da República e 51° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1 de 26/05/2010 p. 4, col. 1