Institui o Programa DF-Superior, destinado a viabilizar a concessão de descontos em matrículas e mensalidades aos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal em contratos educacionais de nível superior, e disciplinar a adesão voluntária das instituições.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa DF-Superior, com o objetivo de disciplinar o procedimento de cadastramento de instituições privadas de ensino superior, visando à concessão de descontos em matrículas e mensalidades em cursos de nível superior, inclusive tecnológicos, aos servidores, empregados públicos, e seus dependentes, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
§ 1º O Programa DF-Superior insere-se no conjunto de medidas de valorização do servidor público a que se refere o Decreto nº 37.648, de 22 de setembro de 2016, compreendendo descontos nos seguintes cursos:
I - Cursos de graduação e pós-graduação, lato sensu e stricto sensu; e
§ 2º A regulamentação do Programa DF-Superior e os procedimentos de cadastramento serão complementados e detalhados por ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam autorizados a aderir ao Programa DF-Superior na qualidade de beneficiários os servidores do Poder Legislativo do Distrito Federal, servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e os servidores e magistrados do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Art. 3º A adesão de novos beneficiários ao programa será realizada por intermédio de portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios a que se refere o programa os órgãos deverão firmar ajuste específico com o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 4º São objetivos do Programa DF-Superior:
I - Promover a qualificação profissional dos servidores e empregados públicos de órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, por meio de graduação ou segunda graduação, pós-graduação, licenciatura, MBA (Master in Business Administration), Mestrado e Doutorado; e
II - Incentivar servidores e empregados públicos, bem como seus dependentes, ao aperfeiçoamento profissional e desenvolvimento pessoal, em sintonia com as disposições da política de valorização do servidor público e com política de qualificação voltada ao desempenho eficiente do cargo ou emprego público.
Art. 5º As instituições privadas de ensino superior poderão aderir ao DF-Superior por meio de instrumento próprio, a ser definido no ato de regulamentação do programa.
Art. 6º Os beneficiários deverão realizar os pagamentos das matrículas, mensalidades ou qualquer outro tipo de despesa diretamente na instituição de ensino cadastrada no programa.
Art. 7º O instrumento de adesão será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal por meio de extrato.
§ 1º A assinatura do instrumento de adesão não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal por obrigações, dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor, empregado público ou contraídos em favor de seus dependentes ou pelos dependentes em nome próprio.
§ 2º Fica assegurado à Administração Pública do Distrito Federal o direito de rescindir o ajuste, se evidenciada alteração unilateral de percentuais de descontos lesiva aos servidores ou empregados públicos.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 41.451, de 11 de novembro de 2020.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 11/10/2024 p. 7, col. 1