SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 240 de 29/05/2017

Legislação correlata - Decreto 38595 de 01/11/2017

Legislação Correlata - Decreto 41451 de 11/11/2020

Legislação Correlata - Portaria 16 de 14/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 58 de 09/02/2023

Legislação Correlata - Portaria 685 de 02/09/2024

Legislação Correlata - Portaria 140 de 20/09/2024

Legislação Correlata - Decreto 46377 de 10/10/2024

DECRETO Nº 37.648, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016

Institui a Política de Valorização de Servidores no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política de Valorização de Servidores no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Art. 2º A Política de Valorização de Servidores tem por objetivo:

I - contribuir para realização profissional e o reconhecimento por parte da organização em que trabalha;

II - aprimorar as relações socioprofissionais por meio do aperfeiçoamento das práticas de liberdade de expressão, respeito e cooperação;

III - ampliar a competência profissional do servidor público, a partir das necessidades do seu espaço de atuação organizacional;

IV - cooperar para a harmonização e o bem-estar no ambiente de trabalho.

V - estimular o desenvolvimento da responsabilidade socioambiental e o envolvimento com programas de voluntariado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42375 de 09/08/2021)

Art. 3º Os programas e ações de valorização de servidores devem ser implementados com observância ao reconhecimento de que o servidor é elemento fundamental para implementação das estratégias de governo.

Art. 4º Os programas e ações de valorização de servidores devem ser implementados com observância das seguintes diretrizes:

I - compatibilização entre os interesses dos servidores públicos e os da administração pública;

II - ajustes contínuos e sucessivos entre as expectativas dos servidores e as possibilidades da administração pública;

III - busca por um ambiente favorável à expressão do pensamento, integração e bem-estar nas relações de trabalho.

Art. 5º A valorização do servidor é efetivada por meio de ações governamentais de reconhecimento do esforço ou das atitudes tomadas pelo servidor que contribuam para:

I - a melhoria da gestão pública;

I - melhoria da gestão pública e da qualidade de vida do servidor; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42375 de 09/08/2021)

II - a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados;

III - a promoção do desenvolvimento social ou econômico no Distrito Federal.

Parágrafo único. As ações governamentais de que trata o caput deste artigo devem ser integrada e coordenada pelo órgão central do sistema de gestão de pessoas.

Art. 6º A valorização do servidor devem ser promovidos por meio de:

I - prêmios por inovação ou por melhores práticas;

II - definição de lotação do servidor, mediante critérios que considerem a experiência profissional, o conhecimento adquirido e as habilidades profissionais desenvolvidas pelo servidor, quando possível;

III - melhoria na qualidade de vida no ambiente de trabalho;

IV - preparação do servidor para os desafios da vida subsequente à aposentadoria;

V - oportunidades para que habilidades esportivas, artísticas ou culturais, presentes na pessoa do servidor, sejam manifestas;

VI - aperfeiçoamento profissional por meio de eventos de capacitação;

VII - sensibilização dos servidores para o envolvimento em ações de voluntariado e de responsabilidade social e/ou ambiental;

VIII - reorganização da atividade laboral e aprimoramento dos processos de trabalho visando à eliminação de etapas ou atividades desnecessárias ante avanços tecnológicos ou o surgimento de métodos ou práticas mais modernas.

Art. 7º Fica criado o Prêmio "Inovação na Gestão Pública do Distrito Federal – INOVADF" como forma de reconhecer e premiar resultados expressivos alcançados por equipes de trabalho, por meio de projetos que evidenciem práticas inovadoras de gestão nas seguintes categorias:

Art. 7º Fica criado o Prêmio "Inovação na Gestão Pública do Distrito Federal - INOVA BRASÍLIA" como forma de reconhecer e premiar resultados expressivos alcançados por equipes de trabalho, por meio de projetos que evidenciem práticas inovadoras de gestão nas seguintes categorias: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38313 de 04/07/2017)

I - Atendimento ao Cidadão: ações que priorizem a melhoria da qualidade do atendimento prestado diretamente ao cidadão, facilitando a sua relação com a Administração Pública e ampliando a oferta de serviços;

II - Uso Eficiente dos Recursos Públicos: ações orientadas para a utilização eficiente, adequada e responsável dos recursos públicos, caracterizando projetos que priorizem a redução de custos e elevação de produtividade, no atendimento às demandas da população;

III - Valorização do Servidor: ações direcionadas ao desenvolvimento dos processos de gestão de pessoas, melhoria da qualidade de vida no trabalho, com valorização pessoal e também profissional do servidor público;

IV - Uso das Tecnologias de Informação e Comunicação: ações direcionadas:

a) à melhoria, padronização e ampliação dos recursos básicos de Tecnologias da Informação e Comunicação;

b) à certificação digital;

c) ao desenvolvimento e integração de processos e sistemas de informação intersetoriais;

d) à expansão da oferta de serviços eletrônicos aos cidadãos, servidores, fornecedores, a outros níveis de governo e à transparência na tramitação de processos e solicitações;

V - Resultados para a Sociedade: ações que promovam a disponibilização de serviços inovadores que causem impactos positivos e significativos para a melhoria da qualidade de vida da sociedade;

VI - Práticas Transformadoras: ações que se caracterizem por práticas inovadoras de intervenção na realidade, promovam mudança de conceitos, desenvolvam novos valores e atitudes, criem novas possibilidades e produzam resultados sociais diferenciados;

VII - Inclusão Social: ações voltadas para a promoção das inclusões social e digital, criando, na sociedade, condições para a convivência entre pessoas de todos os tipos e de inteligências na realização de seus direitos, suas necessidades e potencialidades;

VIII - Participação e Controle Social: ações que estimulem a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, acompanhamento e verificação dos atos da gestão pública, bem como na execução das políticas e programas, avaliando objetivos, processos e resultados e compartilhando responsabilidades.

IX - Desburocratização: ações que promovam a racionalização de processos de trabalho e a simplificação de práticas administrativas, visando a reduzir ou eliminar exigências documentais e formalidades burocráticas, bem como facilitar o acesso às informações referentes aos serviços públicos, de modo a restringir a interferência do governo na vida dos cidadãos, das empresas e outras entidades organizadas.

X - responsabilidade social e/ou ambiental: ações orientadas no sentido de fomentar a cidadania individual e coletiva, o voluntariado, bem como estimular o desenvolvimento do servidor para que sua ética profissional permita que se alcance padrões elevados de responsabilidade em relação aos cidadãos, fornecedores, clientes internos e externos, meio ambiente, comunidades, entre outros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42375 de 09/08/2021)

§ 1º Entende-se por prática inovadora de gestão toda iniciativa ou ação organizacional direcionada à produção de serviços públicos de qualidade, reduzindo gastos e gerando satisfação para a sociedade, de modo efetivo, criativo e com possibilidades de multiplicação.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal deve regulamentar os procedimentos de concessão do Prêmio InovaDF.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal deve regulamentar os procedimentos de concessão do Prêmio. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38313 de 04/07/2017)

Art. 8º As práticas de gestão devem considerar:

I - o prévio planejamento e vinculação dos programas às disponibilidades orçamentárias;

II - a compatibilização entre o cumprimento das metas e objetivos estratégicos do governo e dos órgãos e entidades integrantes da administração pública do Distrito Federal e os resultados esperados com a implementação dos programas e ações de valorização de servidores;

III - a necessidade de revisão permanente dos planos de capacitação e desenvolvimento;

IV - a necessidade de aperfeiçoamento dos processos de trabalho;

V - utilização progressiva do critério de competência para lotação de servidores;

VI - a necessidade de melhoria da qualificação técnico-profissional do servidor;

VII - a adequação das condições de trabalho para garantia da saúde, segurança e efetividade da atividade laboral dos servidores;

VIII - a criação de banco de talentos para o gerenciamento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que o desempenho das atribuições dos cargos e funções venha demandar;

IX - a indicação de servidores que demonstrarem melhor desempenho para cargos em comissão ou funções de liderança;

X - a utilização de meios como a pesquisa de clima organizacional, encontros e outras formas participativas para identificação de quais ações de valorização serão mais efetivas para os resultados pretendidos;

XI - uma relação de compromisso entre a administração pública e seus agentes, mediante:

a) o envolvimento e o comprometimento dos servidores com os objetivos de seu órgão ou unidade de lotação; e

b) a oferta de oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional, associadas a critérios transparentes de reconhecimento por parte da administração.

Art. 9º Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem se estruturar para a execução de programas e ações que viabilizem a implementação da Política de Valorização de Servidores de que trata este Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1 de 23/09/2016 p. 1, col. 2