Aprova a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica aprovada a Tabela de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1° - A base de cálculo do IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do anexo I pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II desta Lei.
§ 2° - Os valores constantes desta Lei não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 3° - Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da Tabela de Valores Venais, desde que comprovado que, na data do lançamento, superavam os de mercado.
Art. 2° - A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento a que se refere o art. 3° da Lei n° 812, de 20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 14,00 (catorze reais), para o exercício de 1999, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal. - DETRAN-DF.
Art. 3º O art. 2°, § 4°, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° ................................
§ 4° - A base de cálculo do imposto fica reduzida em cem por cento nas hipóteses de veículos:
I - destinadas ao transporte de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas;
I - destinado ao transporte de pessoas, comprovadamente registrado na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencente a profissionais autônomos, limitado a um veículo por proprietário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999)
II - com adaptações especiais, destinados ao uso exclusivo de portadores de necessidades especiais incapazes de utilizar modelo comum. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999)
Art. 4° - Aos microônibus em geral é aplicada a alíquota prevista no art. 3°, I, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei n° 223, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 5° - Ficam convalidados os atos normativos editados com fundamento no art. 2°, § 4°, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1998 p. 61, col. 1