(Revogado(a) pelo(a) Lei 2401 de 15/06/1999)
(Revogado(a) pelo(a) Lei 2415 de 06/07/1999)
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei disciplina, no âmbito do Distrito Federal, a gestão direta peia comunidade de serviços públicos que, em decorrência de disposição constitucional, sejam exercidos também pelo setor privado, em caráter substitutivo ou complementar, mediante a qualificação de entidades de direito privado como organizações sociais, a transferência parcial da prestação de serviços públicos mediante contratos de gestão, o controle social e a fiscalização, pelo Poder Público, da sua execução.
Art. 2° Fica instituído o Programa de Fomento às Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a prestação de serviços públicos por entidades privadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - promoção de meios que favoreçam a ampliação do acesso do cidadão aos serviços prestados;
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre a Administração Pública, a sociedade e o setor privado;
IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados.
Art. 3° O Poder Executivo do Distrito Federal poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam voltadas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à defesa do consumidor, à cultura e è saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1° A contratação das entidades qualificadas na forma do caput para prestação de serviços públicos será precedida de licitação, ressalvadas, excepcionalmente, as situações de impossibilidade de competição ou de interesse público relevante e urgente, devidamente justificadas, quando será observado o disposto no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° É pré-requisito para a dispensa de licitação referida no parágrafo anterior que a instituição seja reconhecida, por decreto ou lei especifica, como entidade filantrópica ou de utilidade pública há pelo menos cinco anos, cujo objeto social e atividades exercidas, de forma continuada e por idêntico período, guardem identidade com a finalidade do contrato.
§ 3° A qualificação de entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal.
Art 4° Decreto do Poder Executivo estabelecerá diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais que atuem nas atividades referidas no art 3°, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase no atendimento do cidadâo-usuário;
II - ênfase nos resultados qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle social das ações de forma transparente.
Art. 5° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) atendimento equitativo aos seus usuários;
d) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração ou conselho curador e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àqueles composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
e) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
f) composição e atribuições da diretoria;
g) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Distrito Federal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
h) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
i) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
j) previsão de incorporação integral de patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização qualificada no âmbito do Distrito Federal, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens por estes alceados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, mediante procedimento licitatório, do Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador de área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário da Administração do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art 3°, §§ 1° e 2°;
III - verificação, na hipótese do art. 3°, §§ 1° e 2°, quanto á candidata à qualificação, nos últimos cinco anos, de:
a) regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas e Órgãos de controle interno e externo;
b) regularidade da aplicação de recursos públicos repassados sob qualquer título;
c) regularidade da situação económico financeira de seus dirigentes;
d) observância incondicional das cláusulas estatutárias, inclusive no que se refere á composição de seus conselhos;
IV - sujeição dos nomes dos diretores á arguição prévia e aprovação pela Comissão Técnica da Câmara Legislativa do Distrito Federal cujas competências sejam relacionadas com o objetivo da instituição.
§ 1° Os requisitos de que trata este artigo estão sujeitos à análise do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2° Aplicam-se, no que couber, umas ás outras, as disposições contidas nos incisos I, II e III do presente artigo.
Art 6° O Conselho Curador ou de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento de requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
a) vinte a quarenta por cento de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) vinte a trinta por cento de membros natos representantes da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados;
d) dez a vinte por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até dez por cento de membros eleitos ou indicados na forma estabelecida pelo estatuto;
II - o mandato dos membros eleitos ou indicados para compor o Conselho é de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de cinquenta por cento do Conselho;
IV - os membros natos previstos na alínea "a" do inciso I poderão ser substituídos a qualquer tempo;
V - o primeiro mandato da metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
VI - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VII - o Conselho deve reunir-se ordinariamente no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VIII - os conselheiros não receberão qualquer tipo de remuneração pelos serviços que nesta condição prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem;
IX - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao respectivo cargo no caso de assumirem funções executivas.
Art. 7° Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho Curador ou da Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objetivo;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;
VIII - aprovar, por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para o plano de cargos, salários e benefícios da entidade e a contratação de obras, serviços, compras e alienações;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados peto diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxilio de auditoria externa.
Art. 8° Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, mediante procedimento licitatório, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo terceiro.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência contida no caput as situações referidas no art. 3°, §§ 1° e 2°, desta Lei.
Art. 9° O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Governador do Distrito Federal ou à autoridade por ele indicada como supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 10. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;
III - limites e critérios aplicáveis á remuneração dos membros da direção da instituição e à despesa com o pagamento de seu quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os Secretários ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 11. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1° A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3° A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, aos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal e ao Conselho Curador ou de Administração da entidade relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 4° As organizações sociais prestarão contas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sujeitando-se à fiscalização contábil, financeira, orçamentaria e patrimonial, quanto à legitimidade e economicidade de sua gestão, nos termos da legislação aplicável, Imitada ás atividades relacionadas aos objetivos sociais definidos nesta Lei.
§ 5° O Poder Executivo, por meio do órgão ou entidade supervisora, poderá intervir rtos contratos mantidos com as organizações sociais, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação de indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1° O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio dos bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3° Até o término da acão, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 14. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social para todos os efeitos legais.
Art. 15. São recursos das organizações sociais:
I - os que lhe forem destinados pelo Poder Público, na forma do respectivo contrato de gestão;
II - as receitas originárias do exercício de suas atividades;
III - doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração;
V - outros recursos que venham a lhes ser destinados.
§ 1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2° Poderá ser adicionada aos créditos orçamentaríeis destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
Art. 16. Às organizações sociais poderão ser destinados bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação pública, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, consoante cláusula expressa de contrato de gestão.
Art. 17. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, com a condição de que os novos bens integrem o patrimônio do Distrito Federal.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art 18. É facultada ao Poder Público a cessão especial de servidor para as organizações sociais, durante a vigência do contrato de gestão, com ónus para a origem.
§ 1° A cessão de servidores ocorrerá a critério da Administração, vedada a contratação, pela organização social, de servidor público com vínculo efetivo ou temporário com o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2° Não será incorporada aos vencimentos ou á remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social em caráter eventual, ou em decorrência do exercício de cargo comissionado ou função de confiança de direcão e assessoria.
§ 3° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de cargo comissionado ou função de confiança de direcão e assessoria.
§ 4° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Art. 19. São extensíveis, no âmbito do Distrito Federal, os efeitos dos arts. 14, 15 e 16 para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.
Art. 20. O Poder Executivo do Distrito Federal poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1° A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2° A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3° A desqualificação de que tratam os parágrafos anteriores será precedida, em qualquer caso, de intervenção do órgão ou entidade supervisora que, independente da decisão em processo administrativo próprio, afastará dos cargos, desde a declaração de intervenção até seu término, os dirigentes da organização social.
§ 4° A intervenção observará o disposto nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 22. A organização social que absorver atividades de entidade extinta no âmbito da área de saúde devera considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento à comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7° da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 23. O Poder Executivo do Distrito Federal poderá, mediante lei específica, em cada caso, extinguir ou alterar a natureza jurídica de órgãos, empresas e fundações mantidas, mesmo que parcialmente, pelo Poder Público e transferir para outros órgãos ou para organizações sociais qualificadas na forma desta Lei, sob o regime de concessão, os serviços públicos referidos nesta Lei.
§ 1° A lei específica referida no copia disporá sobre o processo de inventário das entidades cujas competéncias sejam objeto de transferência.
§ 2° No curso do processo de inventário dos órgãos, empresas e fundações, até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da Secretaria ou de órgão indicado pelo Governador do Distrito Federal.
Art 24. Os processos judiciais em que sejam parte, ativa ou passivamente, as entidades a serem extintas, serão transferidos para a Fazenda do Distrito Federal, na qualidade de sucessora, representada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e solvidos, inclusive, com recursos captados por um fundo destinado a garantir direitos e obrigações contraídos junto a terceiros, a ser criado por lei específica, que terá como fonte de custeio, dentre outras, a retenção de percentual incidente sobre parcelas pagas às organizações sociais, à guisa de taxas de administração ou congéneres.
Art. 25. Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a qualificar como organizações sociais entidades que venham a absorver atividades desempenhadas por entidades que venham a ser extintas por leis posteriores, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 26. Em caso de extinção de entidades da Administração Pública do Distrito Federal, a absorção de serviços por organizações sociais de que trata esta lei observará os seguintes preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos de entidades supervisoras, autorizada, a seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ónus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observado o art. 18, §§ 2°, 3° e 4°;
II - os recursos e as receitas orçamentarias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas e captados pelo fundo a que se refere o art. 24, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
III - os recursos e as receitas orçamentarias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentados poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado à Câmara Legislativa, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social;
V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;
VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destas, seguidos da identificação "OS".
§ 1° A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades porventura extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 8°, 9° e 10.
§ 2° Poderá ser adicionada às dotações orçamentarias referidas no inciso IV parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pelo Distrito Federal e repasses obtidos junto à União com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 27. O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, no prazo de doze meses, projeto de lei dispondo sobre o fundo a que aludem os arts. 24 e 26, II.
Art. 28. Aplica-se o disposto nesta Lei aos convênios firmados entre a Fundação Hospitalar do Distrito Federal e o Instituto Candango de Solidariedade, desde sua celebração.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 30 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 1, col. 2