Legislação Correlata - Lei 2212 de 30/12/1998
(Revogado(a) pelo(a) Lei 2768 de 31/08/2001)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
Altera a Lei nº 190, de 2 de dezembro de 1991, que "institui a meia-entrada para estudantes em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 190, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O usufruto referido no artigo anterior condiciona-se à apresentação de carteira expedida e autenticada gratuitamente pelo respectivo estabelecimento de ensino até sessenta dias após o início do ano letivo.
§ 1º A carteira a que se refere o caput poderá ser expedida pelas seguintes entidades estudantis:
I – União Nacional dos Estudantes – UNE e Diretórios Centrais de Estudantes – DCEs, no caso de ensino de nível superior;
II – União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília – UMESB e União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, no caso de ensino de primeiro e segundo graus.
§ 2º A autenticação de que trata este artigo deve ser mensal e condicionada à freqüência do estudante às aulas.
§ 3º As carteiras terão validade de um ano.
§ 4º No caso das entidades estudantis, é permitida a cobrança de taxa de até 7,5 UFIRs pela emissão das carteiras.
§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda no verso das carteiras, exceto de bebidas alcoólicas e cigarros."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/01/1999 p. 4, col. 2