(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22913 de 25/04/2002
(Revogado(a) pelo(a) Lei 3520 de 03/01/2005)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Silvio Linhares, José Edmar, César Lacerda, Renato Rainha, Gim Argello, Lucia Carvalho e Benício Tavares)
Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente de instituição de ensino público ou particular, do Distrito Federal ou da União, na conformidade da presente Lei.
Art. 2º O usufruto referido no artigo anterior condiciona-se à apresentação de carteira de identidade estudantil emitida pelas entidades estudantis e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado, através de ficha cadastral emitida para a obtenção da mesma, que contenha os dados do aluno, tais como nome, série, turma e turno.
§ 1º A carteira que se refere o caput terá modelo elaborado pelas entidades emissoras, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.
Art. 3º A carteira de identidade estudantil será expedida pelas seguintes entidades:
I – União Nacional dos Estudantes – UNE, no caso de ensino público e privado de nível superior;
II – União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília – UMESB, no caso de ensino público e privado fundamental, médio, e de cursos profissionalizantes inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação – MEC; e de cursos de idiomas e preparatórios para vestibular.
Art. 4º Fica permitida a cobrança para a emissão das carteiras de identidade estudantil por parte das entidades citadas no art. 3º, incisos I e II.
Parágrafo único. Os alunos comprovadamente carentes, declarados pela Secretaria de Estado de Educação, ficam isentos do pagamento a que se refere o caput.
Art. 5º Para a emissão das carteiras de identidade estudantil o estabelecimento ensino público ou particular deve facilitar o acesso e disponibilizar espaço para a confecção, dentro do mesmo.
Art. 6º Fica permitida a veiculação de propaganda no verso das carteiras de identidade estudantil, exceto de bebidas alcoólicas, cigarros e de partidos políticos, devendo sempre conter a expressão: "Diga não às drogas", ou qualquer outra de cunho social.
Art. 7º As instituições de ensino público e particular do Distrito Federal fornecerão declaração específica para fins de emissão de carteira de identidade estudantil no prazo de quarenta e oito horas após a solicitação do aluno.
Art. 8º Para o cumprimento da presente Lei, ficam determinados como órgãos fiscalizadores:
I – A Secretaria de Educação do Distrito Federal;
II – O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
III – A Delegacia do Consumidor – DECON.
Art. 9º Ficam obrigados os promotores e organizadores de eventos, estabeleceram meia-entrada somente nos termos de toda a legislação vigente.
Art. 10. As entidades estudantis descritas no Art. 3º, incisos I e II, após a emissão da carteira de identidade estudantil, terão que emitir relatório mensal que será entregue, acompanhado das declarações indicadas no art. 6º, à Secretaria de Educação do Distrito Federal ou órgão por ela indicado, com o fim de fiscalização do processo de emissão da carteira de identidade estudantil.
Art. 11. As entidades estudantis do art. 3º, incisos I e II, deverão enviar à Secretaria de Educação do Distrito Federal cópia autenticada das atas de eleição de suas diretorias, para fins de arquivo, e deverão destinar 5% dos recursos arrecadados com a emissão da carteira de identidade estudantil aos grêmios estudantis livres, no caso da UMESB, e ao DCE no caso da UNE, de acordo com o arrecadado no estabelecimento de ensino público e, na falta destes, as caixas-escolares ou organizações congêneres.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, após a sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 190, de 02 de dezembro de 1.991, e a Lei nº 2.238, de 31 de dezembro de 1.998.
Brasília, 31 de agosto de 2001
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2001 p. 1, col. 1