(Revogado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/07/2023)
Altera a Portaria nº 69/SETRAB, de 05 de abril de 2021, publicada no DODF nº 64, de 07 de abril de 2021, que institui e disciplina a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art.105, caput, parágrafo único e incisos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, e considerando o que estabelece o Decreto nº 41.551, de 02 de dezembro de 2020, que instituiu a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ, resolve:
Art. 1º Os arts. 10, 11, 13, 15 e 16 da Portaria nº 69, de 05 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Integram, inicialmente, a Estratégia Distrital de Qualificação os seguintes programas e projetos:
Parágrafo único. Novos programas e/ou projetos de qualificação profissional que vierem a ser criados no âmbito do Distrito Federal serãoinseridos e publicizados por meio de Portarias. NR
Art. 11. As ações da Estratégia Distrital de Qualificação serão direcionadas, prioritariamente, para os seguintes segmentos:
I - beneficiários do seguro-desemprego;
II - trabalhadores desempregados;
III - trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;
IV - beneficiários de políticas de inclusão social e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
V - internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;
VI - trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;
VII - familiares de egressos do trabalho infantil;
VIII - trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;
IX - trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedores individuais;
XIV - pessoas com deficiências; e
§ 1º Preferencialmente serão beneficiários das ações de qualificação social e profissional os trabalhadores que tenham cadastro no Sistema Nacional de Emprego (SINE). NR
§ 2º Os trabalhadores que não possuem cadastro nos termos do parágrafo anterior serão orientados pelos executores das ações da Subsecretaria de Qualificação Profissional – SQP. NR
Art. 13. As instituições contratadas/parceiras responsáveis pela execução das ações de qualificação social e profissional no âmbito do PEQ -DF deverão cumprir a meta de inserção dos beneficiários no mercado de trabalho equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da meta prevista no Plano de Trabalho. NR
§ 1º - Serão admitidos como modalidade de inserção dos beneficiários do Programa no mercado de trabalho:
III - Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente;
IV - Formas alternativas geradoras de renda - FAGR. NR
§ 2º - Para fins de comprovação da inserção de que trata este artigo, será admitida a seguinte documentação por modalidade de inserção:
I - Emprego formal: consulta a base de dados da IMO.
II - Estágio ou ação de menor/jovem aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido;
III - FAGR: cópia legível de documentação que comprove uma das seguintes alternativas:
a) registro e abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença estadual ou municipal de funcionamento;
b) registro como profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS -, na condição de contribuinte autônomo;
c) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do financiamento, parecer favorável ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador;
d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;
e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;
f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria ou lista de associados;
g) aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra ou termo de doação com especificação.
§ 3º - O não cumprimento da meta de inserção que ser refere ao caput deste artigo sujeitará a contratada/parceira à restituição de 10% (dez por cento) do valor da qualificação social e profissional por beneficiário não inserido no mercado de trabalho. NR
§ 4º - Na análise do cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo será descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação. NR
§ 5º - O não cumprimento da meta prevista no § 3º deste artigo, advindas de caso fortuito ou força-maior desde que devidamente justificados, serão analisados pelo Secretário de Estado de Trabalho. NR
Art. 15. Nos cursos voltados para a formação em ocupações profissionais desenvolvidos no âmbito do Distrito Federal, a definição quanto aos conteúdos deverá basear-se, preferencialmente, no CBO, no Catálogo Nacional de Cursos de Formação Inicial e Continuada, ou sucedâneo, elaborado pelo Ministério da Educação - MEC e nas demais disposições legais pertinentes, com a indicação das respectivas ocupações utilizadas como referência. NR
§ 1º Os cursos que não tenham por base a definição dos conteúdos nos termos do caput desse artigo, terão como referência estudos ou verificações de oportunidades de novas vagas junto ao mercado de trabalho. NR
§ 2º Os conteúdos de formação profissional deverão tratar dos processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos relacionados ao desenvolvimento da profissão.
Art. 16. A carga horária dos cursos de qualificação social e profissional deverá ser definida de acordo com cada projeto, contemplando sempre que possível, a prática profissional. NR
§ 1º A prática profissional compreenderá diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e outras.
§ 2º Os cursos na modalidade presencial, matutino e vespertino, a hora/aula será de 50 (cinquenta) minutos e para o período noturno a hora/aula será de 45 (quarenta e cinco) minutos. NR
§ 3º Os cursos na modalidade de ensino a distância e/ou semipresencial poderão ter carga horária variável, dependendo da característica da ação profissionalizante."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 19/08/2021 p. 17, col. 2