SINJ-DF

PORTARIA Nº 148, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 89 de 10/07/2023)

Altera a Portaria nº 69/SETRAB, de 05 de abril de 2021, publicada no DODF nº 64, de 07 de abril de 2021, que institui e disciplina a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art.105, caput, parágrafo único e incisos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, e considerando o que estabelece o Decreto nº 41.551, de 02 de dezembro de 2020, que instituiu a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ, resolve:

Art. 1º Os arts. 10, 11, 13, 15 e 16 da Portaria nº 69, de 05 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Integram, inicialmente, a Estratégia Distrital de Qualificação os seguintes programas e projetos:

I - LAB-INCLUi

II - Renova-DF

III - Fábrica Social

Parágrafo único. Novos programas e/ou projetos de qualificação profissional que vierem a ser criados no âmbito do Distrito Federal serãoinseridos e publicizados por meio de Portarias. NR

Art. 11. As ações da Estratégia Distrital de Qualificação serão direcionadas, prioritariamente, para os seguintes segmentos:

I - beneficiários do seguro-desemprego;

II - trabalhadores desempregados;

III - trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;

IV - beneficiários de políticas de inclusão social e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;

V - internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;

VI - trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;

VII - familiares de egressos do trabalho infantil;

VIII - trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;

IX - trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedores individuais;

X - trabalhadores rurais;

XI - pescadores artesanais;

XII - aprendizes;

XIII - estagiários;

XIV - pessoas com deficiências; e

XV - idosos. 

§ 1º Preferencialmente serão beneficiários das ações de qualificação social e profissional os trabalhadores que tenham cadastro no Sistema Nacional de Emprego (SINE). NR

§ 2º Os trabalhadores que não possuem cadastro nos termos do parágrafo anterior serão orientados pelos executores das ações da Subsecretaria de Qualificação Profissional – SQP. NR

Art. 13. As instituições contratadas/parceiras responsáveis pela execução das ações de qualificação social e profissional no âmbito do PEQ -DF deverão cumprir a meta de inserção dos beneficiários no mercado de trabalho equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da meta prevista no Plano de Trabalho. NR

§ 1º - Serão admitidos como modalidade de inserção dos beneficiários do Programa no mercado de trabalho:

I - Emprego formal;

II - Estágio remunerado;

III - Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente;

IV - Formas alternativas geradoras de renda - FAGR. NR

§ 2º - Para fins de comprovação da inserção de que trata este artigo, será admitida a seguinte documentação por modalidade de inserção:

I - Emprego formal: consulta a base de dados da IMO.

II - Estágio ou ação de menor/jovem aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido;

III - FAGR: cópia legível de documentação que comprove uma das seguintes alternativas:

a) registro e abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença estadual ou municipal de funcionamento;

b) registro como profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS -, na condição de contribuinte autônomo;

c) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do financiamento, parecer favorável ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador;

d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;

e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;

f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria ou lista de associados;

g) aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra ou termo de doação com especificação.

§ 3º - O não cumprimento da meta de inserção que ser refere ao caput deste artigo sujeitará a contratada/parceira à restituição de 10% (dez por cento) do valor da qualificação social e profissional por beneficiário não inserido no mercado de trabalho. NR

§ 4º - Na análise do cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo será descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação. NR

§ 5º - O não cumprimento da meta prevista no § 3º deste artigo, advindas de caso fortuito ou força-maior desde que devidamente justificados, serão analisados pelo Secretário de Estado de Trabalho. NR

Art. 15. Nos cursos voltados para a formação em ocupações profissionais desenvolvidos no âmbito do Distrito Federal, a definição quanto aos conteúdos deverá basear-se, preferencialmente, no CBO, no Catálogo Nacional de Cursos de Formação Inicial e Continuada, ou sucedâneo, elaborado pelo Ministério da Educação - MEC e nas demais disposições legais pertinentes, com a indicação das respectivas ocupações utilizadas como referência. NR

§ 1º Os cursos que não tenham por base a definição dos conteúdos nos termos do caput desse artigo, terão como referência estudos ou verificações de oportunidades de novas vagas junto ao mercado de trabalho. NR

§ 2º Os conteúdos de formação profissional deverão tratar dos processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos relacionados ao desenvolvimento da profissão.

Art. 16. A carga horária dos cursos de qualificação social e profissional deverá ser definida de acordo com cada projeto, contemplando sempre que possível, a prática profissional. NR

§ 1º A prática profissional compreenderá diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e outras.

§ 2º Os cursos na modalidade presencial, matutino e vespertino, a hora/aula será de 50 (cinquenta) minutos e para o período noturno a hora/aula será de 45 (quarenta e cinco) minutos. NR

§ 3º Os cursos na modalidade de ensino a distância e/ou semipresencial poderão ter carga horária variável, dependendo da característica da ação profissionalizante."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THALES MENDES FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 19/08/2021 p. 17, col. 2