SINJ-DF

​PORTARIA Nº 89, DE 10 DE JULHO DE 2023

Regulamenta e disciplina a política e estratégia Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art.105, caput, parágrafo único e incisos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Decreto nº 44.100, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o que estabelece o Decreto nº 41.551, de 02 de dezembro de 2020, que instituiu a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar e disciplinar a política e estratégia Distrital de Qualificação, voltado a promover a qualificação social e profissional, requalificação e a certificação profissional, assim como contribuir com aumento da probabilidade de obtenção e manutenção de emprego e trabalho decente no âmbito do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - Estratégia Distrital de Qualificação: Estratégia de qualificação social e profissional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET, sob gestão técnica da Subsecretaria de Qualificação Profissional – SQP.

II - Qualificação Social e Profissional: processo de melhoria da qualidade de vida da população por meio da promoção de cursos e/ou outras ações profissionalizantes, considerando a identificação dos aspectos sociais presentes em um itinerário formativo, que visem potencializar as oportunidades de inserção, manutenção e geração de trabalho e renda dos trabalhadores do Distrito Federal.

III – Requalificação Profissional: processo de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, levando em consideração a demanda do mercado de trabalho e pretensão do trabalhador e, bem como orientação quanto ao preparo do currículo, ensinamento para fazer networking e analisar o comportamento do empregador, além de fornecer informações sobre processo de seleção e atitudes, bem como comportamentos adequados de um candidato frente à concorrência de vaga de emprego, dentre outros que promova trabalho fim-a-fim na transição de carreira do profissional.

IV - Certificação Profissional: processo pelo qual se identifica, avalia e valida formalmente os conhecimentos, saberes, competências, habilidades e aptidões profissionais desenvolvidos na experiência laboral, com o objetivo de promover o acesso permanente e progressivo ao mundo do trabalho. A certificação profissional é parte constituinte do processo de orientação e formação profissional, não devendo a ele se opor, sobrepor ou substituir.

CAPÍTULO II

DOS ENTES PARCEIROS

Art. 3º Poderão atuar na execução dos programas de qualificação e requalificação técnica no âmbito do Distrito Federal as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, com Registro de Entidade Qualificadora junto ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER/DF, devendo possuir no rol de atividades no regimento interno, contrato social ou estatuto, conforme o caso, o desenvolvimento de ações de qualificação, requalificação e/ou educação e dispor de estrutura física, estrutura pedagógica e corpo técnico adequados aos objetivos do programa.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E ESTRATÉGIAS

Art. 4º São objetivos:

§ 1º Promover ações continuadas e integradas de qualificação social e profissional, requalificação profissional e certificação profissional para fortalecer e potencializar as políticas públicas vinculadas ao emprego, trabalho e renda com vistas à redução das desigualdades sociais no Distrito Federal;

§ 2º Elevar a profissionalização dos trabalhadores e empreendedores;

§ 3º Criar oportunidades de acesso, participação e permanência mais igualitária ao mercado do trabalho por meio da profissionalização;

§ 4º Contribuir para a redução dos riscos de demissões no mercado do trabalho em decorrência da falta de profissionalização;

§ 5º Favorecer o aumento da probabilidade de sustentabilidade de ações empreendedoras por meio da profissionalização;

§ 6º Fortalecer a integração das relações institucionais públicas e com organizações da sociedade civil na área de qualificação profissional no Distrito Federal.

§ 7º Contribuir para a inclusão produtiva da população do Distrito Federal em situação de exclusão profissional; e

§ 8º Interagir com outros equipamentos públicos com vistas a massificar as ofertas de qualificação profissional em vários ambientes disponíveis.

Art. 5º São princípios:

§ 1º Qualificação Profissional como direito do trabalhador;

§ 2º Integralidade, complementaridade e transversalidade com os serviços prestados pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE e com os demais programas, projetos e outras ações da SEDET, que visem a geração de emprego e renda;

§ 3º Respeito aos valores éticos, políticos e morais e à diversidade em suas diversas expressões multiculturais;

§ 4º Flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;

§ 5º Sincronismo e adequação aos novos paradigmas tecnológicos, mercadológicos e sociológicos do mercado do trabalho;

§ 6º Observância da vocação profissional do Distrito Federal, sem perder de vista a disrupção do modelo tradicional rumo; e

§ 7º Responsabilidade com a utilização dos recursos públicos.

Art. 6º São estratégias:

§ 1º Mapeamento sistemático das ofertas de qualificação profissional no sentido de evitar superposições de ações, bem como de potenciais parceiros públicos e privados;

§ 2º Articulação institucional interna e externa para estudo, alinhamento e atendimento das demandas identificadas de profissionalização;

Interação e diálogo com os setores produtivos do Distrito Federal;

§ 3º Planejamento das ações;

§ 4º Divulgação permanente das ações de profissionalização nas mídias institucionais e disponíveis e nas Agências do Trabalhador;

§ 5º Estabelecimento de metas e indicadores dos programas e projetos;

§ 6º Acompanhamento e monitoramento das metas e indicadores dos programas e projetos;

§ 7º Celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação técnica e ou outros instrumentos congêneres;

§ 8º Utilização de modelos pedagógicos inovadores e ajustados às principais possibilidades de integração de tecnologias digitais com a finalidade de promover um aprendizado interativo, eficiente e dinâmico.

§ 9º Territorialização, as políticas de trabalho, emprego e renda serão implementadas nos macroterritórios de atuação designados pela SEDET. A macroterritorialidade, mostra-se por meio de atores como o Governo do Distrito Federal, o setor produtivo e a própria população moradora do DF, que por meio de um processo relacional (por Localização Geográfica, por Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), por Índice de violência, por Renda, por Emprego/Desemprego e por número populacional) atuam no interior dos territórios designados na Estratégia Distrital de Qualificação, e que a sua vez, constituem uma microterritorialidade que produz mudança em seu ambiente por meio da confluência e contradição de esforços das estruturas macro. Sendo:

Macroterritório

Componentes

Macroterritório Sul

Regiões Administrativas: Gama, Santa Maria, Recanto das Emas, Riacho Fundo e Riacho Fundo II.

Macroterritório sudeste

Regiões Administrativas: Samambaia, Ceilândia, Taguatinga, Sol Nascente e Brazlândia.

Macroterritório norte

Regiões Administrativas: Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal.

Macroterritório noroeste

Regiões Administrativas: Itapoã, Paranoá, São Sebastião e Varjão.

Macroterritório sul/sudeste

Regiões Administrativas: Águas Claras, Vicente Pires, Guará, SIA e Estrutural.

Macroterritório sul/sudoeste

Regiões Administrativas: Núcleo Bandeirante, Candangolândia e Park Way.

Macroterritório área central

Regiões Administrativas: Plano Piloto, Lago Sul, Lago Norte, Sudoeste/Octogonal, Jardim Botânico e Cruzeiro.

CAPÍTULO IV

DA CONFIGURAÇÃO

Art. 7º A Estratégia Distrital de Qualificação deverá conter em seu escopo todas as ações de qualificação profissional, requalificação profissional e certificação, tais quais outros programas, projetos, seminários, palestras e ações similares sob a gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET, que se orientem para os públicos considerados prioritários e que contribuam e estabeleçam nexos claros com as políticas públicas de desenvolvimento.

Art. 8º A execução das ações será formalizada mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração técnica, termos de fomento e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente que regem esses instrumentos legais.

Art. 9º A Estratégia Distrital de Qualificação obedecerá aos termos das atribuições regimentais que lhe competem.

Art. 10. Integram a Estratégia Distrital de Qualificação todos os programas e projetos de qualificação e requalificação social, promovidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET.

CAPÍTULO V

DO PÚBLICO ALVO

Art. 11. As ações da Estratégia Distrital de Qualificação serão direcionadas, prioritariamente, para os para os seguintes segmentos:

I - beneficiários do seguro-desemprego;

II - trabalhadores desempregados;

III - trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;

IV - beneficiários de políticas de inclusão social e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;

V - internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;

VI - trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;

VII - familiares de egressos do trabalho infantil;

VIII - trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;

IX - trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedores individuais;

X - trabalhadores rurais;

XI - pescadores artesanais;

XII - aprendizes;

XIII - estagiários;

XIV - pessoas com deficiências;

XV - idosos; e,

XVI - migrantes.

§ 1º Preferencialmente serão beneficiários das ações de qualificação social e profissional os trabalhadores que tenham cadastro no Sistema Nacional de Emprego (SINE).

§ 2º Os trabalhadores que não possuem cadastro nos termos do parágrafo anterior serão orientados pelos executores das ações da Subsecretaria de Qualificação Profissional – SQP a realizarem o cadastramento.

CAPÍTULO VI

DAS METAS E INDICADORES

Art. 12. As metas e indicadores que se referem às ações de qualificação social e profissional da Estratégia Distrital de Qualificação deverão estar em consonância com o disposto no Plano Plurianual do Governo do Distrito Federal – PPA, bem como no uso das diretrizes aqui traçadas.

Parágrafo único. As entidades parceiras e/ou empresas contratadas deverão indicar as metas e os respectivos indicadores a ser objeto de avaliação quando da formulação do Plano de Trabalho ou propostas correspondentes, bem como a indicação das ações de combate à evasão que houver nos cursos de qualificação, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de vagas disponibilizadas para cada curso.

Art. 13. As instituições contratadas/parceiras responsáveis pela execução das ações de qualificação social e profissional no âmbito do PDQ -DF deverão promover, incentivar e fomentar a inserção dos beneficiários no mercado de trabalho, bem como nas ações de Intermediação de Mão de Obra da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.

§ 1º - Serão admitidos como modalidade de inserção dos beneficiários do Programa no mercado de trabalho:

I - Emprego formal;

II - Estágio remunerado;

III - Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente;

IV - Ações de economia solidária, associativismo e/ou cooperativismo;

V - Formas alternativas geradoras de renda - FAGR.

CAPÍTULO VII

DAS MODALIDADES

Art. 14. A Estratégia Distrital de Qualificação será implementada por meio de sistema híbrido de ações profissionalizantes, adotando as modalidades abaixo:

I - Ações de Qualificação Presencial;

II - Ações de Qualificação Semipresencial;

III - Ações de Qualificação à Distância.

CAPÍTULO VIII

DOS CONTEÚDOS DOS CURSOS

Art. 15. Nos cursos voltados para a formação em ocupações profissionais desenvolvidos no âmbito do Distrito Federal, a definição quanto aos conteúdos deverá basear-se na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, mantida pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no Catálogo Nacional de Cursos de Formação Inicial e Continuada, ou sucedâneo, elaborado pelo Ministério da Educação - MEC e nas demais disposições legais pertinentes, com a indicação das respectivas ocupações utilizadas como referência.

Parágrafo único. Os projetos pedagógicos e seus conteúdos de formação profissional deverão tratar dos processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos relacionados ao desenvolvimento da profissão a ser objeto do curso.

CAPÍTULO IX

DA CARGA HORÁRIA DOS CURSOS

Art. 16. A carga horária dos cursos de qualificação social e profissional deverá ser definida de acordo com cada projeto, contemplando sempre que possível, a prática profissional.

§ 1º A prática profissional compreenderá diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês, empresas em operacionalização que cedam suas dependências para a prática laborativa e outros, investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e outras.

§ 2º Para os cursos na modalidade presencial, os períodos matutino e vespertino considerar-se-ão o decurso de 50 (cinquenta) minutos letivos como hora/aula ministrada e para o período noturno a hora/aula ministrada será de 45 (quarenta e cinco) minutos.

§ 3º Os cursos na modalidade de ensino a distância e/ou semipresencial poderão ter carga horária variável, dependendo da característica da ação profissionalizante, que deverão estar devidamente justificadas e amparadas pelo projeto pedagógico próprio de cada atividade.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 17. Os recursos para custear a execução das ações da Estratégia Distrital de Qualificação deverão estar previstos no Plano Plurianual –PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias –LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, provenientes de contrato de repasse, termo de parceria, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação junto ao Governo do Distrito Federal e União.

CAPÍTULO XI

DA SUPERVISÃO, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 18. Deverá ser nomeado executor e ou comissão executora para supervisão dos contratos e demais instrumentos congêneres;

Art. 19. O acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos será realizado de forma sistemática por meio da área gestora da Estratégia Distrital de Qualificação em conjunto com os executores por meio de acompanhamento da programação e emissão de relatórios técnicos e monitoramento através de pesquisas de satisfação, registros fotográficos, lista de presença, registro biométricos e demais instrumentos disponíveis.

CAPÍTULO XII

DAS VEDAÇÕES

Art. 20. No âmbito do Programa Qualifica DF, sem prejuízo de outras proibições legais, ficam vedadas a celebração de instrumento com aqueles que:

I - estejam em mora com a prestação de contas de ações anteriores ou tenham sido considerados pelos órgãos de controle internos e externos à Administração como irregulares ou em desacordo com a legislação vigente;

II - não atendam às exigências para sua devida habilitação.

CAPÍTULO XIII

DO CADASTRO

Art. 21. O cadastramento de Entidades Qualificadoras, que prestam serviços de oferta de cursos de qualificação profissional e social, junto ao Cadastro Distrital de Qualificação, será realizado com o fito de formar a Rede Qualificadora DF.

Art. 22. O cadastro das Entidades Qualificadoras será realizado por meio de Edital, no qual será estabelecido o regramento quanto à participação, documentação, forma, avaliação dos documentos e demais condições para efetivação da emissão do Registro na Rede Qualificadora DF.

Art. 23. Caberá à SEDET realizar vistoria nas dependências das Entidades Qualificadoras, constatando a veracidade das documentações apresentadas e o seu regular funcionamento na localidade, bem como realizar anualmente tal verificação, comunicando ao CTER/DF qualquer alteração substancial que poderá ensejar no descredenciamento da entidade.

Art. 24. O Registro será efetivado após aprovação do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER.

Art. 25. Em atenção ao disposto no artigo 11 do Decreto nº 41.551, de 2020, ficam os órgãos e entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal sujeitos às normas relativas à Política Distrital de Qualificação Social e Profissional, especialmente estabelecidas nesta Portaria, devendo os projetos estarem alinhados e devidamente autorizados após análise da SEDET e autorização no CTER/DF.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.Os casos omissos serão dirimidos pelo Titular da Pasta.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Portaria/SETRAB nº 69, de 05 de abril de 2021, e alterações realizadas por intermédio da Portaria/SETRAB nº 148, de 18 de agosto de 2021.

THALES MENDES FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 11/07/2023 p. 9, col. 2