Legislação correlata - Decreto 20551 de 03/09/1999
Legislação correlata - Decreto 32186 de 09/09/2010
Legislação correlata - Decreto 32966 de 03/06/2011
(revogado pelo(a) Lei 4751 de 07/02/2012)
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Educação do Distrito Federal, sua natureza, finalidade e composição.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O Conselho de Educação do Distrito Federal fica reestruturado nos termos desta Lei.
Art. 2°. O Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Educação, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Art. 3°. O Conselho de Educação será constituído por dezoito conselheiros nomeados pelo Governador e escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, sendo quatro membros natos: diretores da educação básica, da educação profissional, do planejamento e da inspeção da educação.
Art. 4°. A indicação dos membros, não mencionados no artigo anterior observará o que segue:
I - nove pela Secretaria de Educação;
II - cinco procedentes de lista múltipla, resultante de consulta do Governo a entidades da sociedade civil, relacionadas à área de magistério, segundo critérios definidos no art. 3°.
§ 1°. A consulta de que trata o inciso n, envolverá entidades públicas e particulares que congreguem docentes, técnicos em assuntos educacionais, instituições de ensino e segmentos da comunidade cientifica.
§ 2°. A indicação a ser feita deverá recair sobre brasileiro de reputação ilibada e que tenha prestado relevantes serviços à educação, à ciência e à cultura.
Art. 5°. Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, havendo renovação de metade do Conselho a cada dois anos.
§ 1°. Por ocasião da instalação do Conselho, metade dos membros do Colegiado não natos serão nomeados com mandato de dois anos.
§ 2°. Os conselheiros, na sua convocação, não farão jus a jetons de presença, quando exercerem qualquer cargo comissionado no GDF.
Art. 6°. As competências do Conselho de Educação do Distrito Federal serão conferidas pela legislação federal e do Distrito Federal e pelo seu próprio Regimento, cuja elaboração será de responsabilidade desse Colegiado, devendo ser submetido à aprovação do Governo do DF.
Art. 7º. O mandato de Conselheiro será considerado extinto, antes de seu término, nos casos previstos no Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Parágrafo única. Em caso de vacância, a nomeação do Conselheiro substituto será para concluir o mandato do seu antecessor.
Art. 8°. O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, para um mandato de dois anos, permitida uma única reeleição.
Parágrafo único. O Presidente terá direito, além do seu voto, ao de desempate.
Art. 9°. Para deliberação, exigir-se-á a presença de mais da metade dos membros empossados e em exercício.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentarias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1999
111º República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 21/05/1999 p. 1, col. 2