Altera o quantitativo de cargos das carreiras de Fiscalização e Inspeção, instituída pela Lei n° 39, de 6 de setembro de 1989, e de Administração Pública, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os quantitativos do cargo de Inspetor de Obras da carreira de Fiscalização e Inspecão, de que trata a Lei n° 228, de 9 de janeiro de 1992, passam a ser os constames do anexo a esta Lei.
Art. 2° Ficam convalidados os atos de provimento dos cargos de Inspetor de Obras e demais atos administrativos praticados em decorrência do exercicio das atribuições dos referidos cargos.
Art. 3° Ficam extintos quarenta e seis cargos de Analista de Administração Pública, 3ª Classe, Padrão l, da Carreira de Administração Pública, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 5 de novembro de 1999
111º da República e 40° de Brasília
(*) Republicada por ter saído com omissão, do anexo, no DODF-Seção-I, N° 213, DE 8.11.99, pág. 1.
ANEXO
(ART. 1º da Lei nº 2.470, de 05 de novembro de 1999)
Inspetor de Obras (Nível Superior)
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 08/11/1999 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 09/11/1999 p. 1, col. 2