(Revogado(a) pelo(a) Lei 3745 de 18/01/2006)
(Autores do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus e outros)
Altera a Lei n° 2.469, de 21 de outubro de 1999
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1° O art. 9° da Lei n° 2.469, de 21 de outubro de 1999, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"Art. 9 ..................................................................................................
§ 1° Os cargos e funções existentes na estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, subordinados à Coordenadoria de Segurança, quando exercidos por servidores militares da ativa do Distrito Federal serão considerados, para todos os efeitos legais, de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, conforme definido no art. 21 e seus parágrafos, da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na Lei n° 7.479, de 2 de junho de 1986.
§ 2° Os policiais militares e bombeiros militares da ativa, quando no exercício de cargos de que trata o parágrafo anterior, terão mantidos os direitos, prerrogativas e garantias inerentes ao posto ou graduação que possuírem em suas respectivas corporações, desde a data da cessão.
Art 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1999 p. 4, col. 2