SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 197 de 04/12/1991

LEI Nº 2.469, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Dispõe sobre o afastamento de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - para o exercício de cargos integrantes da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - para o exercício de cargo em comissão de Secretário Municipal nos municípios que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

IV - para o exercício de cargo em comissão nos gabinetes parlamentares dos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - para o exercício nos gabinetes de parlamentares das bancadas do Distrito Federal nas duas casas do Congresso Nacional;

VI - para o exercício de cargos técnicos ou científicos nos Estados limítrofes do Distrito Federal, ou nos municípios que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

VII - para o exercício nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de segurança pública, educação e saúde, inclusive cargo em comissão ou função de confiança;

VIII - em casos previstos em leis específicas.

§ 1° Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados ou dos Municípios, o ônus do pagamento da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2° Na hipótese do inciso IV, cada Deputado Distrital poderá contar, em seu Gabinete Parlamentar, com até cinco servidores requisitados da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e, na hipótese do inciso V, esse número não poderá ultrapassar a dois por Gabinete.

§ 3° O servidor cedido para exercer cargo em comissão permanecerá nessa condição enquanto for conveniente para o órgão cessionário ou até que o Governador solicite seu retorno ao órgão de origem.

Art. 2° Na cessão com ônus para o cessionário serão ressarcidos ao órgão cedente os valores efetivamente desembolsados no mês, correspondentes à remuneração do servidor público ou empregado cedido, acrescidos das vantagens pessoais e, no que for aplicável, dos encargos sociais que não configurem despesas provisionadas, ressalvadas as relativas a férias e gratificação natalina.

Parágrafo único. O órgão ou entidade cedente apresentará ao cessionário, mensalmente, a fatura correspondente com os valores discriminados por parcelas de remuneração e dos encargos sociais.

Art. 3° Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista optar pela remuneração do cargo efetivo, o ônus da remuneração passará a ser diretamente custeado pela entidade cessionária, a qual comunicará o exercício ao órgão cedente para efeito de contagem de tempo de serviço e outras vantagens dele decorrentes.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores cedidos ou requisitados aos órgãos e entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o limite máximo de remuneração adotado no órgão de origem.

Art. 4° Aplicam-se ao Distrito Federal, em se tratando de empregado ou servidor por ele requisitado, as regras previstas nesta Lei.

Art. 5° O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional autorizar cessões e requisições fora das hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 6° Continuam em vigor, naquilo que não contraria esta Lei, as disposições da Lei n° 1.370, de 06 de junho de 1996.

Art. 7° O art. 21 da Lei n° 2.415, de 06 de julho de 1999, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. O servidor em licença para o desempenho de mandato classista, na data da publicação desta Lei, terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato."

Art. 8° Ficam remitidos os débitos pendentes dos órgãos cessionários da Administração Direta dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios para com o Distrito Federal, referentes ao reembolso de despesas decorrentes da cessão de servidores.

Art. 9° Ficam convalidadas, mantidos os termos e prazos respectivos, as cessões de servidores efetivadas em data anterior à publicação desta Lei.

§ 1° Os cargos e funções existentes na estrutura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, subordinados à Coordenadoria de Segurança, quando exercidos por servidores militares da ativa do Distrito Federal serão considerados, para todos os efeitos legais, de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, conforme definido no art. 21 e seus parágrafos, da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na Lei n° 7.479, de 2 de junho de 1986. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2513 de 30/12/1999)

§ 2° Os policiais militares e bombeiros militares da ativa, quando no exercício de cargos de que trata o parágrafo anterior, terão mantidos os direitos, prerrogativas e garantias inerentes ao posto ou graduação que possuírem em suas respectivas corporações, desde a data da cessão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2513 de 30/12/1999)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a aplicação ao Distrito Federal do disposto no art. 93 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Lei Distrital n° 700, de 23 de abril de 1994.

Brasília, 21 de outubro de 1999

111º da república e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207 de 27/10/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1999 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 17, col. 2