Legislação Correlata - Lei 51 de 13/11/1989
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4746 de 29/01/2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria gratificações a serem concedidas aos integrantes das carreiras de servidores que menciona, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam criadas a Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva - GRDE - e a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP- para os servidores do Quadro Permanente do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, observando-se o disposto no art. 5°.
§ 1° A Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva – GRDE – é devida aos Inspetores de Trânsito e aos Agentes de Trânsito que estejam lotados em unidade da estrutura organizacional do DETRAN-DF e no efetivo exercício das atividades especificadas de policiamento e de fiscalização de trânsito, conforme definido na legislação específica, e aos ocupantes de Cargo em Comissão da própria Autarquia.
§ 2° A Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP – é devida aos Analistas de Trânsito, Assistentes de Trânsito e Auxiliares de Trânsito que estejam lotados em unidade da estrutura organizacional do DETRAN-DF e no efetivo exercício de atividade peculiar às funções e atribuições típicas da Carreira, conforme definido na legislação específica.
§ 3° Fazem jus às gratificações a que se refere o caput, os servidores cedidos à Presidência da República, aos Tribunais e ao Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2916 de 15/02/2002)
Art. 2° A Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva – GRDE - será calculada no limite máximo de 80% (oitenta por cento), nos meses de outubro de 2000 a janeiro de 2001, e de 160% (cento e sessenta por cento), a partir de fevereiro de 2001, sobre o valor da maior referência salarial do nível médio da categoria de Agente de Trânsito.
Art. 3° A Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP - será calculada no limite máximo de 80% (oitenta por cento), nos meses de outubro de 2000 a janeiro de 2001, e de 160% (cento e sessenta por cento), a partir de fevereiro de 2001, sobre os vencimentos dos padrões salariais, conforme definido no parágrafo único.
Parágrafo único. Para os cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito o cálculo será feito com base no salário estabelecido para o Padrão III da Classe Especial dos referidos cargos, respectivamente.
Art. 4° O pagamento das gratificações de que trata esta Lei é incompatível com o pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários e não se incorpora aos vencimentos.
Art. 5° Os aposentados da Carreira de Atividade de Trânsito do DETRAN-DF e os pensionistas farão jus às gratificações de que trata esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2000.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 2000
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 16/11/2000 p. 1, col. 2