(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3362 de 16/06/2004
(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23660 de 14/03/2003
(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23661 de 14/03/2003
(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23753 de 30/04/2003
(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23812 de 03/06/2003
(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 24111 de 01/10/2003
(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 24378 de 21/01/2004
(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 24399 de 30/01/2004
(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 24437 de 02/03/2004
(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 24451 de 10/03/2004
(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 24461 de 16/03/2004
(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 24470 de 18/03/2004
(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 24487 de 24/03/2004
(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 24521 de 06/04/2004
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam criados mil e quinhentos Cargos em Comissão, Símbolo DFA-14, na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, destinados às Diretorias Regionais de Saúde das Regiões Administrativas: Gama, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Guará, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Paranoá, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião e Recanto das Emas, observadas as disposições contidas nesta Lei. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Parágrafo único. A quantidade de Cargos em Comissão por Diretoria Regional de Saúde será definida em ato do Secretário de Estado de Saúde, devendo o provimento ocorrer de forma gradativa e preferencialmente por ocupantes de cargos efetivos de Médico. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Art. 2° Quando a designação para exercer o Cargo em Comissão de que trata esta Lei recair sobre médico ocupante de cargo efetivo, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária de trabalho na localidade indicada. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto no art. 3° da Lei n° 1.141, de 10 de junho de 1996, assegurada a jornada de trabalho prevista na Lei n° 2.585, de 05 de setembro de 2000. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 1° e 2° desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Art. 4° Fica acrescido no art. 1°, o § 3° da Lei n° 2.622, de 14 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 3° ................................
§ 3° Fazem jus às gratificações a que se refere o caput, os servidores cedidos à Presidência da República, aos Tribunais e ao Gabinete do Governador do Distrito Federal.”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.733, de 4 de julho de 2001.
Brasília, 15 de fevereiro de 2002
114º de Brasília e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 21/02/2002 p. 1, col. 1