(Revogado(a) pelo(a) Lei 2966 de 07/05/2002)
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 21902 de 11/01/2001
(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Institui o Auxílio-Transporte para os servidores civis da Administração Direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO:
Art. 1° Fica criado o Auxílio-Transporte em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, pelos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos deslocamentos de suas residências para os loca i de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para o repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
Parágrafo único. É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este tipo aos vencimentos, à remuneração, ao provento de renda ou de contribuição para plano de Seguridade Social.
Art. 2° O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponderá ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, subtraído o equivalente a seis por cento do:
I - vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo.
Parágrafo único. Não fará jus ao pagamento de Auxílio-Transporte o servidor cuja despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o caput.
Art. 3° É vedado o pagamento do Auxílio-Transporte cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, à exceção dos casos de:
I - acumulação lícita de cargos públicos;
II - servidor público que tenha de exercer suas funções em mais de uma unidade administrativa, aqui compreendidos os estabelecimentos de ensino e os da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação de cargos referidos no caput, poderá o servidor optar pela percepção do Auxílio-Transporte referente ao deslocamento trabalho-trabalho, desde que o trajeto a ser cumprido no exercício de um dos cargos não seja residência-trabalho.
Art. 4° O Auxílio-Transporte será devido aos servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições de cargo, sendo vedado o seu pagamento quando o órgão proporcionar, por meios próprios ou contratos, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Art. 5° Não será devido ao servidor o Auxílio-Transporte relativo aos dias de ausência e nos períodos de afastamento considerados legalmente como de efetivo exercício, à exceção daqueles concedidos em virtude de:
I - cessão para órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração seja atribuído o órgão cedente;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 6° O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente:
I - início do efetivo exercício no cargo, ou reinicio de exercício decorrente de término de licença ou afastamento legal;
II - modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, local de trabalho, trajeto ou meio de transporte utilizado, no que diz respeito a sua complementarão pecuniária, caso devida.
Parágrafo único. O desconto correspondente ao Auxílio-Transporte será efetuado no mês subseqüente àquele em que for verificada ocorrência que proíba o seu pagamento.
Art. 7° A concessão do Auxílio-Transporte será condicionada à apresentação de declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1°.
Parágrafo único. Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata o caput, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, devendo a mesma ser atualiza pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam o pagamento da indenização.
Art. 8° O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de sessenta dias, estabelecendo obrigatoriamente o prazo máximo para a substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia.
Art. 9° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01° de novembro de 2000.
Art. 11° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 2000
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 08/12/2000 p. 2, col. 1