Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23169 de 13/08/2002
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Auxílio–transporte para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o Auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, vantagem de natureza indenizatória, destinada exclusivamente ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, pelos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos deslocamentos e suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
Parágrafo único – É vedada a incorporação do auxílio instituído por esta Lei à remuneração, aos vencimentos ou aos subsídios pagos aos servidores civis, não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores, nem servir de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. É vedada a incorporação do auxílio instituído por esta Lei à remuneração, aos vencimentos ou aos subsídios pagos aos servidores civis; não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores, nem servir de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, bem como a sua caracterização para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para plano de seguridade social. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2992 de 11/06/2002)
Art. 2° O valor mensal do Auxílio- transporte corresponderá ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, subtraído o montante de 6%( seis por cento) incidente sobre:
I - a remuneração ou o subsídio do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
I – vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2992 de 11/06/2002)
II - a remuneração do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.
II – vencimento de cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2992 de 11/06/2002)
Parágrafo único – Não farás jus ao pagamento do Auxílio-transporte o servidor cuja a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 3° É vedado o pagamento cumulativo do Auxílio-transporte com outros benefícios ou vantagens de natureza semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de:
I – cumulação constitucional de cargos públicos;
II – servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos de ensino público e de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único – Nos casos previstos nos inciso I e II do “ caput” deste artigo, poderá o servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento trabalho-trabalho, desde que o trajeto a ser cumprido no exercício de um dos cargos ou numa das unidades administrativas não seja o de residência-trabalho.
Art. 4º O auxílio instituído por esta Lei será devido aos servidores civis que estiverem em efetivo exercício no cargo, sendo indevido o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Art. 5º Não será devido o Auxílio-transporte ao servidor nos dias de ausência injustificada ao trabalho e nos períodos de afastamento considerados, por lei, como de efetivo exercício, salvo nos casos de:
I – cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;
II – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III – participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 6º O pagamento do Auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando será feito no mês imediatamente subseqüente:
I – efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamentos legais;
II – modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando será devida a complementação correspondente.
Parágrafo único – O desconto do auxílio indevidamente pago será efetuado no mês subseqüente àquele em que for verificada a sua ocorrência.
Art. 7º A concessão do Auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único – Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata o “ caput”, sem prejuízo do dever de fiscalização da Administração e da responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor, devendo seus dados ser atualizados pelo servidor sempre que ocorrer modificação das circunstâncias que fundamento a concessão do benefício.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no vigente orçamento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.639, de 07 de dezembro de 2000.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2002 p. 1, col. 2