(revogado pelo(a) Decreto 23169 de 13/08/2002)
Regulamenta o Auxílio-Transporte dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.639, de 07 de dezembro de 2000, decreta:
Art. 1° O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pelo Distrito Federal, destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, pelos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e, vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivo ou especial.
Parágrafo único. E vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão, assim como sua caracterização para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o plano de seguridade social e planos de assistência à saúde.
Art. 2° O valor mensal do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e/ou idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do Auxílio-Transporte, escalonada a partir de R$1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$0,20 (vinte centavos), multiplicada pelo número de dias úteis do mês, observado o desconto de 6 % (seis por cento) do:
I - vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo.
§ 1° O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.
Art. 3° O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado, ressalvadas as seguintes hipóteses de cessão:
I - para empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - para a União, Estados ou Municípios em que o ónus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária.
Art. 4° Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento, o Cadastro Básico do Auxílio Transporte, constante do anexo I deste Decreto, devidamente preenchido, contendo:
I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1°;
II - endereço residencial;
III - percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e viceversa;
IV - no caso de acumulação lícita de dois cargos públicos, é facultado ao servidor optar pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.
§ 1° O Cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá ser atualizado pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§ 2° Na hipótese de que trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo da segunda jornada de trabalho.
§ 3° A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5° No prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão promover o pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia, através do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Humanos - SIGRE.
Parágrafo único. Observado o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do Auxílio-Transporte em pecúnia somente será efetuado após a apresentação do Cadastro de que trata o artigo anterior.
Art. 6° A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa poderá alterar o valor dos intervalos progressivos escalonados na tabela a que se refere o art. 2°, desde que mantida a diferença nominal entre eles constantes.
Art. 7° Aplica-se o disposto neste Decreto aos contratados temporariamente de que trata a Lei n° 1. 169, de 24 de julho de 1996.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Ficam revogados o Decreto n° 10.995, de 26 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 2.001.
112° da República e 41° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 16/01/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2001 p. 3, col. 2