Legislação Correlata - Lei 2775 de 27/09/2001
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera os parágrafos 2° e 3°, do artigo 1° da Lei n° 1.994, de 2 de julho de 1998, com a redação dada pelos incisos I e II do artigo 1° da Lei n° 2.058, de 03 de setembro de 1998
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os parágrafos 2° e 3°, do artigo 1° da Lei n° 1.994, de 2 de julho de 1998, com a redação dada pelos incisos I e II do artigo 1° da Lei n° 2.048, de 3 de setembro de 1.998, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1º ...............................
§1° .....................................
§ 2° A Gratificação de Apoio Fazendário - GAF será fixada em até cento e sessenta por cento, de acordo com a essencialidade da atividade exercida, com obrigatoriedade de cumprimento da jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 3° A gratificação será calculada sobre maior padrão da classe especial do cargo do servidor, considerado o vencimento básico acrescido da proporcionalidade decorrente da jornada de trabalho de quarenta horas.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 20/07/2001 p. 3, col. 1