SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 2862 de 27/12/2001

Legislação Correlata - Lei 3566 de 04/04/2005

LEI N° 2.775, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 051, de 13 de novembro de 1989, e fixa os seus vencimentos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 051, de 13 de novembro de 1989, composta pelos cargos de Analista de Administração Pública, de nível superior; Técnico de Administração Pública, de nível médio; e Auxiliar de Administração Pública, de nível básico; fica reestruturada nos termos desta Lei.

Art. 2° O valor do vencimento do Cargo de Auxiliar de Administração Pública, 3° Classe, Padrão l, correspondente a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do anexo desta Lei.

Art. 3° Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica - GDAT - a ser concedida aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, observado o disposto no art. 6°, § 2°, e no art. 8° desta Lei.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput é devida a cada servidor, no percentual máximo de 210%, sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado, observados os seguintes índices:

I - 140% (cento e quarenta por cento), a partir de 1° de setembro de 2001;

II - 150% (cento e cinquenta por cento), a partir de 1° de novembro de 2001;

III - 160% (cento e sessenta por cento), a partir de 1° de fevereiro de 2002;

IV - 180% (cento e oitenta por cento), a partir de 1° de março de 2002;

V - 210% (duzentos dez por cento), a partir de 1° de abril de 2002.

Art. 4° Os servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, abrangidos por esta Lei, não farão jus às seguintes parcelas:

I - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei n° 329, de 08 de outubro de 1992, observado o disposto no do art. 6°, § 1° desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei n° 785, de 07 de novembro de 1994;

III - Gratificação de Desempenho e Produtividade, instituída pela Lei n° 2.666, de 05 de janeiro de 2001;

Art. 5° O valor decorrente da aplicação da Lei n° 1.992, de 02 de julho de 1998, fica absorvido pelo vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei.

Art. 6° A Gratificação de Apoio Fazendário, instituída pela Lei n° 1.994, de 02 de julho de 1998, alterada pela Lei n° 2.744, de 19 de julho de 2001, obedecerá aos seguintes critérios de concessão, bem como à obrigatoriedade de cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais, mantida a proporcionalidade de vencimento decorrente desta:

I - a partir de 1° de setembro de 2001, nos percentuais de:

a) 70% (setenta por cento) do maior padrão de vencimento do cargo de Analista de Administração Pública;

b) 40% (quarenta por cento) do maior padrão de vencimento do respectivo cargo de Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública.

II - a partir de 1° de fevereiro de 2002, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo cargo de Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública.

III - a partir de 1° de abril de 2002, no percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo de Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública.

§ 1° Aos servidores que percebam a Gratificação de Apoio Fazendário, a que se refere este artigo, ficará assegurada, cumulativamente, a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei n° 329, de 08 de outubro de 1992.

§ 2° Os servidores de que trata o parágrafo anterior não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica - GDAT.

Art. 7° Ficam mantidas as vantagens pessoais e os adicionais assegurados por força de legislação específica aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 8° O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal - BELACAP.

Art. 9° Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 051 de 13 de novembro de 1989, observado o disposto no art. 8°.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2001.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

Tabela de Escalonamento Vertical

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(Nível superior)

 

 

ESPECIAL

 

III

310

II

300

I

290

 

 

PRIMEIRA

 

VI

280

V

270

IV

260

III

250

II

240

I

230

 

 

ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(Nível superior)

 

SEGUNDA

 

VI

220

V

210

IV

200

III

190

II

180

I

170

TERCEIRA

 

IV

160

III

150

II

140

I

130

 

 

TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(Nível médio)

 

ESPECIAL

 

III

190

II

185

I

180

PRIMEIRA

 

IV

170

III

165

II

160

I

155

SEGUNDA

 

IV

150

III

145

II

140

I

135

TERCEIRA

 

V

130

IV

125

III

120

II

115

I

110

 

 

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(Nível básico)

 

ESPECIAL

 

III

130

II

128

I

126

PRIMEIRA

 

VI

124

V

122

II

120

I

118

SEGUNDA

 

IV

116

III

114

II

112

I

110

TERCEIRA

 

V

108

IV

106

III

104

II

102

I

100

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2001 p. 1, col. 2