Altera a Portaria nº 47, de 02 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o regime especial de inscrição centralizada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF para empresas de telecomunicações e energia elétrica, e a Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD- ICMS/IPI.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 47, de 02 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Para efeitos da Escrituração Fiscal Digital - EFD e apuração do ICMS e do ISS, os contribuintes enquadrados como empresas de telecomunicações e energia elétrica a que se referem, respectivamente, os arts. 298 e 301, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, comunicarão ao Núcleo de Análise de Processos do Cadastro Fiscal - NUCAF/GECAF/CODIG/SUREC/SEF/SEEC qual é o estabelecimento centralizador, por meio do atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: < ATENDIMENTO VIRTUAL >, < Registrar Solicitação >, Tipo de Pessoa: < Jurídica >, Assunto: < Livro de Registro de Utilização de Doc. Fiscais e Termo de Ocorrências >, Tipo de Atendimento: < Inscrição Centralizadora/centralizada – Efetuar Registro de Opção – serviço >.
§ 1º O estabelecimento eleito centralizador será responsável pela EFD, apuração e recolhimento do ICMS e do ISS de todos os estabelecimentos centralizados localizados no Distrito Federal.
§ 2º A EFD deverá ser transmitida pelo estabelecimento centralizador, compreendendo, de forma consolidada, as prestações e operações de todos os estabelecimentos centralizados.
§ 3º Os estabelecimentos centralizados deverão cumprir as demais obrigações acessórias não relacionadas nos §§ 1º e 2º de forma individualizada.
§ 4º A EFD a que se refere o caput compreende:
I - Livro Fiscal Eletrônico - LFE, disciplinado na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006; e
II - Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital - SPED, disciplinado na Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019." (NR)
Art. 2º A Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.................................
XII - o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento deverá prestar as informações relativas à EFD ICMS-IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos seja efetuada de forma centralizada, ressalvadas as hipóteses em que a legislação distrital expressamente autorizar a prestação das informações exclusivamente pelo estabelecimento centralizador, hipótese em que os estabelecimentos centralizados estarão dispensados da obrigação de transmissão." (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados em conformidade com a Portaria nº 47, de 2022, anteriores à vigência desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 188, de 6 de junho de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 17/08/2022 p. 17, col. 1