Legislação correlata - Lei 3351 de 09/06/2004
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal instituída pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, fixa os seus vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal criada pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, composta pelos cargos de Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis, de nível superior, Técnico de Apoio às Atividades Policiais Civis, de nível médio e Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis, de nível básico, fica reestruturada nos termos desta Lei.
Art. 2º O valor do vencimento do Cargo de Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis, 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3º A Gratificação de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal – GAAPDF, de que trata o art. 7º da Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, tem seu percentual alterado para 210% (duzentos e dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Apoio à Atividade Prisional - GAAPri, no percentual de 80%, a ser concedida aos integrantes da Carreira de que trata esta Lei, lotados e em exercício em unidades da Secretaria de Segurança Pública e Polícia Civil do Distrito Federal, incidente sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado.
Art. 5º Os servidores da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal não farão jus à Gratificação de Atividade instituída pela Lei nº 329, de 08 de outubro de 1992.
Art. 6º O valor decorrente da aplicação da Lei nº 1.992, de 02 de julho de 1998, fica absorvido pelo vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei.
Art. 7º Ficam mantidas as vantagens pessoais e adicionais assegurados por força de legislação específica aos integrantes da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
ANEXO
Tabela de Escalonamento Vertical
(Art. 2º, da Lei nº 2.887 de 10 de janeiro de 2002)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1 de 18/01/2002 p. 3, col. 2