(revogado pelo(a) Decreto 1703 de 31/05/1971)
Estabelece o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal.
O prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e face ao disposto no art. 31, alínea e, do Decreto "N" nº 428, de 28 de julho de 1965,
Art. 1º — Fica instituído, na Divisão de Material, da Coordenação do Sistema de Material da Secretaria de Administração, o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 2º — O certificado de registro contituirá prova, perante as repartições da Prefeitura do Distrito Federal, das condições gerais de capacidade prescritas por Lei, para a habilitação em concorrência ou coletas de preços.
§ 1º — O certificado mencionará expressamente os documentos apresentados pelo fornecedor e de cuja exibição ficará dispensado.
§ 2º — A apresentação do certificado não dispensará o seu portador da comprovação de condições de capacidade não exigidas para a expedição daquele.
Art. 3º — O certificado de registro terá validade plena até o dia 31 de dezembro de cada ano em que for emitido.
Art. 3º. - O prazo de validade do certificado de registro de fornecedor será de um ano, contado a partir da data de sua expedição. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 1443 de 14/09/1970)
Art. 4º — A Secretaria de Adiministração expedirá as instruções necessárias á efetivação do disposto neste Decreto.
Art. 5º — Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 17 de agôsto de 1965.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 160 de 23/08/1965
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 160, seção 1, 2 e 3 de 23/08/1965 p. 8533, col. 1