SINJ-DF

DECRETO "N" Nº 434, DE 17 DE AGOSTO DE 1965

(revogado pelo(a) Decreto 1703 de 31/05/1971)

Estabelece o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal.

O prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e face ao disposto no art. 31, alínea e, do Decreto "N" nº 428, de 28 de julho de 1965,

Art. 1º — Fica instituído, na Divisão de Material, da Coordenação do Sistema de Material da Secretaria de Administração, o Registro Central de Fornecedores da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 2º — O certificado de registro contituirá prova, perante as repartições da Prefeitura do Distrito Federal, das condições gerais de capacidade prescritas por Lei, para a habilitação em concorrência ou coletas de preços.

§ 1º — O certificado mencionará expressamente os documentos apresentados pelo fornecedor e de cuja exibição ficará dispensado.

§ 2º — A apresentação do certificado não dispensará o seu portador da comprovação de condições de capacidade não exigidas para a expedição daquele.

Art. 3º — O certificado de registro terá validade plena até o dia 31 de dezembro de cada ano em que for emitido.

Art. 3º. - O prazo de validade do certificado de registro de fornecedor será de um ano, contado a partir da data de sua expedição. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 1443 de 14/09/1970)

Art. 4º — A Secretaria de Adiministração expedirá as instruções necessárias á efetivação do disposto neste Decreto.

Art. 5º — Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 17 de agôsto de 1965.

PLÍNIO CANTANHEDE

JOIRO GOMES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 160 de 23/08/1965

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 160, seção 1, 2 e 3 de 23/08/1965 p. 8533, col. 1