Legislação Correlata - Decreto 23169 de 13/08/2002
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei n° 2.966, de 7 de maio de 2002.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 2.966, de 7 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° .....................................................................................................................
Parágrafo único. É vedada a incorporação do auxílio instituído por esta Lei à remuneração, aos vencimentos ou aos subsídios pagos aos servidores civis; não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores, nem servir de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, bem como a sua caracterização para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para plano de seguridade social.”
Art. 2° O art. 2°, incisos I e II, da Lei n° 2.966, de 7 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ............................................................................................................................
I – vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
II – vencimento de cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 9 de maio de 2002.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
114° da República e 43° de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção do original da Lei nº 2.992, publicada no DODF nº 110 de 12/06/2002.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 12/06/2002 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 05/07/2002 p. 2, col. 2