Legislação Correlata - Portaria 353 de 12/11/2004
Regulamenta a Lei nº 2.966, de 7 de maio de 2002, alterada pela Lei nº 2.992, de 11 de junho de 2002.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.966, de 07 de maio de 2002, alterada pela Lei nº 2.992, de 11 de junho de 2002, decreta:
Art. 1º O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo, pelos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
§ 1º O Auxílio-Transporte será concedido na modalidade de vale-transporte pelo Distrito Federal.
§ 1° - O Auxílio-Transporte será concedido na modalidade de vale-transporte ou em pecúnia pelo Distrito Federal, esta última para atender às peculiaridades decorrentes da aplicação do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, ou situações excepcionais a serem caracterizadas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, sempre atendido o interesse público e a redução de custos operacionais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24247 de 24/11/2003)
§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º o pagamento decorrente de utilização de transporte coletivo interestadual, que será concedido em pecúnia.
§ 2º - Excetua-se do disposto no §1º o pagamento decorrente de utilização de transporte coletivo interestadual, que poderá ser concedido em pecúnia ou vale-transporte, a critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24064 de 16/09/2003)
§ 3º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 4º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o plano de seguridade social e planos de assistência à saúde.
§ 5º. É vedada a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 2º O valor do Auxílio-Transporte corresponde ao valor mensal total da despesa realizada com transporte coletivo ou idêntico, nos termos do Art. 1º, observado o desconto de seis por cento do:
I - vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar, de servidor que não ocupe cargo efetivo.
Parágrafo único O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.
Art. 3º. O Auxílio-Transporte será devido aos servidores civis que estiverem em efetivo exercício no cargo, sendo indevido o seu pagamento quando o órgão ou entidade proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Art. 4º Não será devido o Auxílio-Transporte ao servidor nos dias de ausência injustificada ao trabalho e nos períodos de afastamento considerados por lei como de efetivo exercício, salvo nos casos de:
I – cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;
II – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III – participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 5º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando será feito no mês imediatamente subseqüente:
I – efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinicio do exercício decorrente de licença ou afastamentos legais;
II – modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando será devida a complementação correspondente.
Parágrafo único. O desconto do Auxílio-Transporte indevidamente pago será efetuado no mês subseqüente àquele em que for verificada a sua ocorrência.
Art. 6º Para a concessão do Auxílio-Transporte o servidor deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento, o Cadastro Básico do Auxílio Transporte, constante do Anexo Único deste Decreto, devidamente preenchido, contendo:
I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º;
III - percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
IV - no caso de acumulação lícita de dois cargos públicos, é facultado ao servidor optar pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.
§ 1º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo da segunda jornada de trabalho.
§ 3º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 7º A emissão, o controle, o pagamento previsto no § 2º do Art. 1º e os descontos do Auxílio-Transporte serão efetivados no âmbito do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos, de acordo com as disposições contidas no Art. 7º do Decreto nº 22.019, de 20 de março de 2001.
Art. 8º A comercialização e a distribuição do Auxílio-Transporte, na modalidade vale-transporte, será de responsabilidade do BRB - Banco de Brasília – S/A, diretamente ou através de empresa contratada para este fim.
§ 1º A distribuição de que trata o caput deverá ser realizada diretamente aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e suas respectivas unidades organizacionais, de acordo com pauta de distribuição a ser fornecida mensalmente pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
§ 2º Cabe aos órgãos de que trata o § 1º a definição dos locais de entrega do vale-transporte e a indicação de 02(dois) servidores, em cada um dos locais definidos, responsáveis pela recepção, distribuição e controle interno do vale-transporte, na unidade organizacional a que estiverem vinculados e unidades àquela vinculadas.
Art. 9º Cabe aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e fundacional a aquisição do vale-transporte.
§ 1º Para a aquisição de que trata o caput deste artigo, o órgão deve cadastrar-se previamente junto ao BRB – Banco de Brasília S/A, informando o número de beneficiários, estimativa da quantidade de vale-transporte requerida por período, número de inscrição no CGC/MF ou CPF/MF e, quando for o caso, no cadastro de contribuintes do Distrito Federal.
§ 2º Quando se tratar de órgão com unidades físicas em locais diversos, o cadastro poderá ser único, desde que englobe o somatório dos beneficiários.
§ 3º O BRB fornecerá ao órgão cadastrado comprovante de inscrição, contendo o respectivo número, mediante o qual se identificará em todas as aquisições.
Art. 10 O pagamento ao BRB, do valor correspondente aos vales-transporte comercializados, será feito de acordo com calendário e condições a serem estabelecidos em norma complementar a este Decreto.
Art. 11 Observada a competência de cada área de atuação, ficam os Secretários de Estado de Gestão Administrativa e de Fazenda e Planejamento autorizados a:
I – baixar normas complementares, necessárias à operação do sistema de vale-transporte;
II – articular-se com setores interessados, no sentido da promoção e implementação de medidas para aperfeiçoamento do sistema.
Art. 12 Aplica-se o disposto neste Decreto aos contratados temporariamente de que trata a Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.902, de 11 de janeiro de 2001.
Brasília, 13 de agosto de 2.002.
114º da República e 43º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 14/08/2002 p. 11, col. 1