(Revogado(a) pelo(a) Lei 4056 de 13/12/2007)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dá nova redação ao art. 17 da Lei nº 2.496, de 1ª de dezembro de 1999 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 2.496, de 1º de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Compete, exclusivamente, ao Governador do Distrito Federal fixar, por Decreto, as tarifas de remuneração dos serviços permitidos, regulados por esta Lei, obedecido o critério da modicidade, após estudos realizados pelo órgão competente do poder permitente, considerando-se proposta da entidade sindical representativa da categoria e ouvidas as entidades de defesa do consumidor”.
§ 1º Fica facultado aos motoristas, permissionários autônomos, às empresas, às cooperativas e as às demais organizações autorizadas para o serviço, a concessão de desconto ao usuário do serviço, incidente sobre a tarifa fixada por decreto, desde que o desconto seja aplicado de forma automática e seja diretamente aferido pelo taxímetro.
§ 2º Os permissionários que optarem pelo desconto da tarifa, na forma do parágrafo anterior, deverão adequar seus equipamentos à efetiva comprovação do desconto imediato ao usuário, vedada a utilização de tabelas ou de outros expedientes de fixação de tarifas.
§ 3º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores sujeita o permissionário às sanções previstas no art. 25, II, II e IV, da presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.“
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
114° da República e 43° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 12/07/2002 p. 2, col. 1