(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estende a Gratificação de Apoio ás atividades Jurídicas aos integrantes das Carreiras que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É devida aos servidores integrantes das Carreiras Administração Pública e Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, a Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas, instituídas pelo art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 2.715, de 1º de junho de 2001, alterado pelo art. 3º, da Lei nº 3.131, de 16 de janeiro de 2003.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo somente será concedida aos servidores das citadas carreiras que se encontravam lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal até 30 de abril de 2001 e enquanto permanecerem no órgão.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadorias e aos benefícios de pensão para os que, comprovadamente, na data da aposentadoria ou morte, encontravam-se lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e desde que a respectiva lotação tenha se efetuado em data anterior a 30 de abril de 2001.
Art. 3º A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei, não será cumulativa com as Gratificações de que tratam a Lei º nº 2.775/2001, Lei nº 2.743/2001, Lei nº 3.172/2003 e Lei nº 3.354/2004, devendo o servidor manifestar expressamente sua opção pela percepção da Gratificação de que trata este Lei.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 05/04/2005 p. 1, col. 1