SINJ-DF

LEI Nº 3.190, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 2.990, de 11 de junho de 2002, que dispõe sobre a Carreira Policiamento e Fiscalização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os arts. 1°, 15 e 16 da Lei n° 2.990, de 11 de junho de 2002, têm suas redações alteradas conforme a seguir:

“Art. 1° A Carreira Atividades de Trânsito, criada pela Lei n° 681, de 25 de março de 1994, fica desmembrada em Carreira Atividades de Trânsito e Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

§ 1° A Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito é constituída do Cargo de Agente de Trânsito, organizada em classes, padrões e quantitativos estabelecidos no Anexo desta Lei.

§ 2° A Carreira Atividades de Trânsito fica reorganizada nos cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, mantida sua atual estrutura e demais disposições que não conflitarem com o disposto na presente Lei.

.......................................................................................................................................................

Art. 15. Fica extinto o cargo de Inspetor de Trânsito da Carreira Atividade de Trânsito de que trata a Lei n° 681, de 25 de março de 1994.

Art.16 Os integrantes do cargo de Agente de Trânsito permanecem posicionados nas classes e padrões em que se encontram.”

Art. 2° O art. 4° da Lei n° 2.622, de 14 de novembro de 2000, tem a sua redação alterada conforme a seguir:

“Art. 4° As gratificações de que trata esta Lei não se incorporam aos vencimentos.”

Art. 3° A remuneração dos integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito é composta das seguintes parcelas:

I – Vencimento Básico, conforme vigência e valores estabelecidos no Anexo desta Lei;

II – Gratificação de Atividade, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado;

III – Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva, nos termos previstos na Lei n° 2.622, de 14 de novembro de 2000, e alterações posteriores.

§ 1° o valor decorrente do Abono Especial de que trata o Decreto n° 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido no vencimento básico estabelecido no Anexo.

§ 2° Os servidores integrantes da Carreira de que trata esta Lei não farão jus à Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito, instituída pela Lei n° 340, de 28 de outubro de 1992.

Art. 4° Ficam criados 10 (dez) Cargos em Comissão, símbolo DFG-07, de Supervisor de Dia, na estrutura organizacional do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 1° Compete ao Supervisor de Dia, coordenar e executar a supervisão geral de campo das operações de policiamento, fiscalização de trânsito e operação de tráfego.

§ 2° O cargo de Supervisor de Dia será exercido, exclusivamente, por integrante do cargo de Agente de Trânsito.

Art. 5° O Departamento de Trânsito do Distrito Federal fornecerá armas de fogo aos Agentes de Trânsito quando estiverem no exclusivo exercício das atribuições do cargo, nas quantidades e especificações definidas pelo órgão. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3996 de 13/12/2007)

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN/DF.

Art. 7° As alterações de que tratam os arts. 1° e 2° retroagem a 12 de junho de 2002.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

(Art. 3º, inciso I, da Lei nº 3.190 /2003)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Em 01/01/2004

VENCIMENTO BÁSICO

Em 01/01/2005

QUANTITATIVO DE CARGOS

AGENTE DE TRÂNSITO

ESPECIAL

III

978,93      

1.371,85

700 (Setecentos)

II

932,50      

1.308,04

I

885,03      

1.244,24

PRIMEIRA

IV

804,20      

1.148,53

III

779,74      

1.116,62

II

754,96      

1.084,72

I

730,13      

1.052,82

SEGUNDA

IV

661,17      

957,11

III

636,54      

925,20

II

611,91      

893,30

I

586,95      

861,39

TERCEIRA

V

518,75      

765,68

IV

494,05      

733,78

III

476,79      

701,88

II

462,62      

669,97

I

450,08      

640,68

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 26/09/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 26/09/2003 p. 1, col. 1