SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 550 de 29/09/1993

Legislação Correlata - Lei 3190 de 25/09/2003

LEI Nº 340 DE 28 DE OUTUBRO DE 1992

Cria a Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito, altera disposições dos arts. 1º e 2º da Lei nº 329, de 08 de outubro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito a ser atribuída aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. (Legislação Correlata - Lei 524 de 02/09/1993) (Legislação Correlata - Lei 681 de 25/03/1994)

§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, a partir de 1º de outubro de 1992.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da carreira Atividades de Trânsito.

Art. 2º - A Gratificação de Atividade de que trata o art. 1º da Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992, terá seu percentual elevado para 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1992, para os servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.

Art. 3º - A Gratificação de Atividade de que trata o art. 2º da Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992, estendida aos servidores integrantes da carreira Atividades de Trânsito, terá seu percentual elevado para 160% (cento e sessenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1992 p. 0, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 17 de 20/11/1992 p. 15, col. 1