SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 4405 de 24/11/1978

DECRETO N° 3651 DE 14 DE ABRIL DE 1977.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 6556 de 07/01/1982)

Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

CAPITULO l

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - A organização e o funcionamento das Feiras Permanentes do Distrito Federal dar - se - ão de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2° - Consideram - se Feiras Permanentes as atividades de comercialização de determinados produtos, em locais edificados, com caráter permanente, utilizando - se instalações fixas.

Art. 3° - As Feiras Permanentes têm as seguintes finalidades:

I - servir de escoadoro natural para o produtor rural quer do Distrito Federal, quer de outras Unidades da Federação;

II - complementar o abastecimento do Distrito Federal;

III - propiciar um contato direto entre o produtor rural e o consumidor;

IV - constituir - se, paulatinamente, num ponto de atração turística;

V - possibilitar a comercialização de artigos de tipo "caseiro", dificilmente encontrados no comércio e indústrias normalmente estabelecidos;

VI - propiciar a venda de produtos de artesanato.

Art. 4° - Para os fins deste Decreto, entende - se por:

I - Produtor Rural - aquele devidamente cadastrado no órgão próprio do Secretaria de Finanças do Distrito Federal ou no órgão competente do lugar de origem;

II - Produtos de artesanato - aqueles confeccionados sem caráter industrial, não tendo marca registrada nem patente regulamentar.

Art. 5° - Para os fins do disposto neste Decreto, consideram - se equivalentes às Administrações Regionais ou aos Administradores Regionais, a Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante e a do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, bem como seus respectivos Administradores.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO.

Art. 6° - Todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal poderão ter uma ou mais Feiras Permanentes observados o interesse e possibilidade da Administração em construilas, bem como as necessidades comprovadas de cada comunidade.

Art. 7° - A organização fisica das Feiras Permanentes nas Cidades Satélites será de responsabilidade da respectiva Administração Regional ou equivalente, respeitado o zoneamento Estabelecido peia Secretaria de Viação e Obras.

Art. 8° - Na elaboração de projetos para a construção de Feiras Permanentes ser<3or òbservadas, além das normas de arquitetura e urbanismo, as relativas à saúde pública, saneamento e limpeza urbana.

Art. 9° - O número de feirantes, para cada Feira Permanente, será dimensionado pela respectiva Administração Regional ou equivalente quando da elaboração do correspondente projeto de construção.

Parágrafo Único - Aprovado o projeto de construção, a Administração responsável comunicará ao órgão de Indústria e Comércio do Secretario de Agricultura e Produção, o número de feirantes dimensionado no respectivo projeto.

Art. 10 - Para cada Feira Permanente o órgão de Indústria e Comércio da Secretaria de Agricultura e Produção fixará os percentuais para as várias categorias comerciáveis de que. trata o artigo 20 deste Decreto.

Art. 11 - As Feiras Permanentes funcionarão de terças - feiras aos sábados das 7:00 às 18:00 horas e aos domingos, das 7:00 às 14:00 horas.

Parágrafo 1° - As segundas - feiras os Feiras Permanentes serão fechadas para os trabalhos de limpeza.

Parágrafo 2° - Nos feriados nacionais ou outros que vierem a ser estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal as Feiras Permanentes funcionarão das 8:00 às 12:00 horas, salvo disposição em contrário, expressa.

Art. 12 - O abastecimento das Feiras Permanentes será efetuado de 6:00 às 8:00 e de 16:00 às 20:00 de terças às sextas - feiras e de 5:00 às 6:00 horas aos sábados e domingos, não sendo permitido a entrada ou permanência de viaturas na área da Feira após este horário.

Parágrafo Único - Excetuam - se do disposto neste artigo as viaturas que estejam a serviço da Administração e as de limpeza urbana para coleta do lixo, que será efetuada no período de 6:00 às 7:00 horas.

Art. 13 - Os feirantes ficam obrigados a usar recipiente próprio para o depósito de detritos sólidos decorrentes do funcionamento do comércio, cabendo ao feirante, ainda, a descarga do mesmo nas lixeiras fixas, existentes na área da feira.

Parágrafo Único - Quando tratar - se de comercialização de peixes e crustáceos, o recipiente de que trata este artigo, deverá conter saco plástico para recolhimento das viteras.

Art. 14 - O feirante será obrigado a fixar de modo visiVel ao público, em quadros padronizados, os preços das mercadorias expostas à venda.

Art. 15 - Não será permitida a modificação na estruturo fisica dos boxes e lojas, nem na pintura, que será de cor uniforme a critério de cada Administração.

CAPITULO III

DA INSCRIÇÃO DE FEIRANTE.

Art. 16 - Toda pessoa fisica ou juriídica, que, nas Feiras Permanentes, desejar praticar a comercialização, deverá inscrever - se na respectiva Administração Regional ou equivalente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira de Saúde;

III - Atestado de Bons Antecedentes;

IV - Trtulo de Eleitor;

V - CIC ou CGC.

Art. 17 - A concessão de box, area ou lojas nas Feiras Permanentes dependerá da existência de vaga e será feita por processo seietivo, mediante critérios a serem estabelecidos pela Administração concedente.

Art. 18 - Concedido o box, a área ou a loja, será expedido pela Administração, concedente ao concessionário, o Cartão de Identificação de Feirante, de acordo com o modelo único a ser aprovado para todas as Feiras Permanentes.

Art. 19 - É vedado ao feirante ocupar mais de um box ou área na mesma Feira Termanen - te.

CAPITULO IV

DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 20 - A comercialização no âmbito das Feiras Permanentes somente será permitida para:

I - produtos hortigranjeiros compreendendo legumes, verduras e cereais antes do amadurecimento;

II - qualquer tipo de frutas, nacionais ou estrangeiras;

III - produtos de artesanato, trabalhos manuais e obras de arte quando vendidas pelo autor;

IV - pescado, compreendendo, genericamente, os peixes e crustáceos:

V - ovos;

VI - aves e pequenos animais domésticos vivos;

VII - doces, queijos, manteiga, molhos, farináceos, essências, temperos e especiarias do tipo caseiro, desde que não fabricados no local e não produzidos em escota Industrial;

VIII - flores e plantas ornamentais de viveiros;

IX - carnes de sol;

X - linguiças e similares;

XI - caldo - de - cana.

Parágrafo 1° - Excetuando - se os ovos de galinha, os demais deverão ser acompanhados da designação da espécie de que procedem.

Parágrafo 2º - A venda de aves e pequenos animais domésticos, bem como dos produtos previstos no inciso VII, deste artigo, somente será permitida com a Guia de Inspeção Veterinária ou de Inspeção Sanitária, fornecida pelo órgão competente.

Parágrafo 3° - Poderão funcionar nas Feiras Permanentes, lanchonetes ou restaurantes, desde que previstos no projeto de construção.

Art. 21 - É expressamente proibida a venda e o uso de bebidas alcoólicas de qualquer espécie na área das Feiras Permanentes, inclusive nas lanchonetes ou restaurantes porventura existentes.

Art. 22 - Fica proibida a comercialização de carnes, pescados e congéneres, que não tenham sido inspecionados na fonte de distribuição pelas autoridades competentes da Secretaria de Agricultura e Produção ou no órgão de inspeção federal.

CAPITULO V

DAS NORMAS SANITÁRIAS.

Art. 23 - Além da observância à legislação sanitária e às normas especificas baixadas pela saúde pública, os feirantes ficam obrigados a manter

I - os produtos oferecidos em perfeitas confiçães de higiene e conservação;

II - os pescados e crustáceos, permanentemente em uma temperatura de 10° abaixo de zero, em tabuleiros ou caixas de material inoxidável, cobertos do mesmo'material, devendo a água proveniente do degelo, ser recolhida em recipiente de material inoxidável com tampa;

III - as aves e pequenos animais vivos, expostos â venda, em gaiolas de ferro galvanizado providas de recipiente próprio para alimentos e água, com fundo móvel, de forma a permitir a limpeza diária;

IV - os doces tipo caseiro, vendidos a peso, protegidos por caixa de vidro, plástico ou similar e embrulhados em papel impermeável.

Art. 24 - A venda de pescados em "filet" só será permitida quando solicitada pelo comprador, devendo o peixe ser cortado na presença do freguês, exceto quanto aos pescados previamente preparados e inspecionados nos estabelecimentos de origem e postos â venda em embalagem apropriada.

Art. 25 - A venda de camarões frescos, sem carapaça, só será permitida quando embalados e inspecionados no estabelecimento de origem.

Art. 26 - É obrigatório, para os feirantes, o uso de avental e gorro brancos, limpos, de acordo com modelos a serem aprovados pela respectiva Administração.

CAPITULO VI

DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE.

Art. 27 - Antes do inicio de suas atividades e mediante apresentação do Cartão de Identificação fornecido pela Administração Regional ou equivalente, os feirantes ficam obrigados a se inscreverem no Cadastro Fiscal da Secretaria de Finanças e adquirirem o Alvará de Funcionamento na forma do que estabelece o legislação próprias

CAPITULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES.

Art. 28 - Durante o horário de funcionamento o feirante deverá:

I - afixar no seu box ou área, em lugar visível, placa elaborada de acordo com modelo aprovado pela respectiva Administração, contendo nome e número de inscrição no órgão competente da Secretaria de Finanças;

II - manter em local de fácil visualização os seguintes documentos;

a) Cartão de Identificação de Feirante;

b) Carteira de Saúde;

c) Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

d) Declaração de Localização;

e) Alvará de Funcionamento;

f) Assentimento Sanitário ou Laudo de Vistoria.

CAPITULO VIII

DA TRIBUTAÇÃO E DAS INFRAÇÕES.

Art. 29 - A natureza, o quantum e a forma de recolhimento dos tributos a que estão sujeitos os feirantes, bem como as respectivas multas e demais cominações, legais, serão de acordo com a Legislação Tributária em vigor.

Art. 30 - Constitui infração, a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do feirante, dos dispositivos abaixo, além de outros previstos neste Decreto ou em legislação especifica:

I - vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição;

II - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no flmbito da respectiva feira;

III - manter em depósito mercadorias de terceiros;

IV - descarregar mercadorias fora do horário permitido para tal;

V - colocar ou expor mercadorias fora dos limites de seu box ou área;

VI - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias fora do local que permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

VII - deixar de usar no exercício de suas atividades, o uniforme que for estabelecido pela respectiva Administração;

VIII - desacatar servidores da Administração Regional ou equivalente, no exercício de sua função ou em razão dela;

IX - resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidores competentes para executa - lo;

X - utilizar as pilastras, postes ou paredes da Feira Permanente, para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;

XI - deixar de observar o horário de funcionamento da Feira;

XII - usar para embalagem de mercadorias, jornais impressos, papéis usados ou quais - quer outros que contenham substancias químicas prejudiciais â saúde;

XIII - ceder a terceiros, a qualquer titulo ainda que temporariamente, o uso parcial ou total do seu box ou área;

XIV - vender aves e pequenos animais domésticos doentes, ou em mau estado de nutrição;

XV - prestar declarações, ao agente fiscalizador, que não correspondam à realidade;

XVI - ter sob sua guarda bebidas alcoólicas;

XVII - portar arma, ilegalmente;

XVIII - exercer atividades na Feira em estado de embriagues;

XIX - deixar de zelar pela conservação e higiene do box.

CAPITULO IX

DAS SANÇÕES.

Art. 31 SANÇÕES - Os feirantes que infringirem disposições deste Decreto estão sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente, pelo Administrador Regional ou autoridade equivalente:

l - advertência:

II- suspensão da atividade comercial;

III - cancelamento da inscrição de feirante.

Art. 32 - A advertência será aplicada ao feirante que infringir, pela primeira vez, qualquer dispositivo deste Decreto.

Art. 33 - O. cancelamento da inscrição será aplicado ao feirante que:

I - infringir o mesmo dispositivo legal por 4 (quatro) vezes,.no prazo de 5 (cinco) anos;

II - infringir o disposto nos incisos VIM, IX, XII, XIV, XV, XVI, e XVII do artigo 30, deste Decreto;

III - for condenado por sentença irrecorrivel, transitada em julgado por prática de crime ou contravenção;

IV - negociar ou tentar negociar seu box, loja ou área ou transferi'- los irregularmente a terceiros.

Art. 34 - O feirante que houver sido advertido pela terceira vez, por infração ao mesmo dispositivo legal, terá a sua atividade comercial suspensa por prazo que variará de 5 (cinco) o 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único - O prazo de suspensão será fixado pelo Administrador Regional ou equivalente, em cada caso, e dependerá da gravidade da infração cometida.

Art. 35 - O feirante que tiver sua inscrição cancelada em uma Feira Permanente, fica proibido de se inscrever em qualquer outra Feira Permanente do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, o cancelamento da inscrição de feirante será comunicado a todas às demais Feiras Permanentes do Distrito Federal.

Art. 36 - A aplicação de quuiquer sanção prevista neste Decreto, não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

Art. 37 - As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua anotação no prontuário respectivo.

Art. 36 - Ao feirante que for autuado por mais de uma infração, ao mesmo tempo, ser - lhe - á aplicada a sanção pela infração mais grave, anotando - se, no entanto, em seu prontuário, todas as demais infrações cometidas.

Art. 39 - A infração e respectiva sanção serão anotadas no prontuário do feirante infrator.

CAPITULO X

DA DEFESA.

Ari. 40 - O feirante, quando autuado, por infração a dispositivos deste Decreto, poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias ao Administrador Regional; acompanhada das provas que julgar necessário.

Art. 41 - No prazo de 15 (quinze) dias, da data de recebimento da defesa, o Administrador Regional emitirá decisão.

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 42 - Fica expressamente proibida a qualquer servidor dp Administração Regional ou equivalente, quando em exercício nas Feiras Permanentes efetuar compras ou tratar de interesse de feirantes.

Art. 43 - O servidor da Administração Regional designado para fiscalizar as Feiras Permanentes, deverá usar crachá identificativo.

Art. 44 - As atividades de administração das Feiras Permanentes serão executadas pelas respectivas Administrações Regionais ou equivalentes, com os recursos funcionais e organizacionais que vierem a dispor.

Art. 45 - As Feiras Livres existentes no Distrito Federal ficam automaticamente extintas â medida em que forem sendo implantadas as Feiras Permanentes.

Parágrafo Único - Excetuam - se do disposto neste artigo, os casos em que as Feiras Permanentes implantadas não satisfaçam as condições do abastecimento da população, a critério da respectiva Administração.

Art. 46 - Fica a Secretaria de Finanças obrigada a elaborar anteprojeto de lei, dispondo sobre as eventuais multas a que poderão vir estar sujeitas os feirantes, por infrações a dispositivos deste Decreto.

Parágrafo Único - É estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, para cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 47 - Ficam os Administradores Regionais ou equivalentes, responsáveis pelo fiel observância do que dispõe este Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.

Art. 48 - As dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidas pelos Adminis - tradores Regionais e demais órgãos competentes.

Art. 49 - O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 50 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasilia - DF, 14 de abril de 1977.

89° da República e 17° de Brasilia.

ELMO SEREJO FARIAS.

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA.

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE.

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO.

JOSÉ GERALDO MACIEL.

PEDRO DE CARMO DANTAS.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 19/04/1977

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 19/04/1977 p. 24, col. 1