SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3640 de 02/08/2005

LEI Nº 3.352, DE 09 DE JUNHO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura os vencimentos das carreiras Planejamento e Orçamento e Finanças e Controle do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos das carreiras Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 2.675, de 12 de janeiro de 2001, ficam reestruturados na forma desta Lei.

Art. 2º O valor do vencimento básico das carreiras de que trata esta Lei é fixado nos termos dos Anexos I e II, observadas as respectivas datas de vigência.

Parágrafo único. Além do vencimento de que trata o caput, compõem a remuneração dos integrantes das carreiras Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle, as seguintes parcelas:

I – Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão – GCG -, instituída pela Lei nº 2.675, de 12 de janeiro de 2001, que passa a ser calculada à base 150% (cento e cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico da classe em que o servidor estiver posicionado;

II – parcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 3º O valor decorrente do Abono Especial de que trata a Lei nº 1.992, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo Vencimento Básico constante dos referidos Anexos.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

(Art. 2º da Lei nº 3.352/2004)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EM 1º/05/2004

EM 1º/10/2004

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE e ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

S

III

2.908,13

3.093,75

II

2.851,10

3.033,09

I

2.795,18

2.973,60

C

V

2.612,34

2.779,08

IV

2.561,10

2.724,57

III

2.510,90

2.671,17

II

2.461,66

2.618,79

I

2.413,38

2.567,43

B

VI

2.255,52

2.399,49

V

2.211,27

2.352,42

IV

2.167,90

2.306,28

III

2.125,41

2.261,07

II

2.083,75

2.216,76

I

2.042,86

2.173,26

A

V

1.909,22

2.031,09

IV

1.871,80

1.991,28

III

1.835,09

1.952,22

II

1.799,13

1.913,97

I

1.763,83

1.876,41

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

(Art. 2º da Lei nº 3.352/2004)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EM 1º/05/2004

EM 1º/10/2004

TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE e TÉCNICO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

 

III

1.401,60

1.585,21

S

II

1.378,34

1.558,90

 

I

1.357,99

1.535,88

C

IV

1.267,23

1.433,24

 

III

1.248,51

1.412,07

 

II

1.230,08

1.391,22

 

I

1.211,87

1.370,63

B

IV

1.107,57

1.252,66

 

III

1.091,20

1.234,15

 

II

1.075,05

1.215,88

 

I

1.059,18

1.197,93

A

V

999,22

1.127,12

 

IV

984,44

1.110,44

 

III

969,93

1.094,08

 

II

955,58

1.077,89

 

I

941,47

1.061,98

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 14/06/2004 p. 3, col. 1