Legislação Correlata - Lei 3640 de 02/08/2005
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura os vencimentos das carreiras Planejamento e Orçamento e Finanças e Controle do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos das carreiras Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 2.675, de 12 de janeiro de 2001, ficam reestruturados na forma desta Lei.
Art. 2º O valor do vencimento básico das carreiras de que trata esta Lei é fixado nos termos dos Anexos I e II, observadas as respectivas datas de vigência.
Parágrafo único. Além do vencimento de que trata o caput, compõem a remuneração dos integrantes das carreiras Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle, as seguintes parcelas:
I – Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão – GCG -, instituída pela Lei nº 2.675, de 12 de janeiro de 2001, que passa a ser calculada à base 150% (cento e cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico da classe em que o servidor estiver posicionado;
II – parcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Art. 3º O valor decorrente do Abono Especial de que trata a Lei nº 1.992, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo Vencimento Básico constante dos referidos Anexos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 45º de Brasília
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
(Art. 2º da Lei nº 3.352/2004)
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE e ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
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TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
(Art. 2º da Lei nº 3.352/2004)
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE e TÉCNICO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 14/06/2004 p. 3, col. 1