SINJ-DF

LEI Nº 3.640, DE 02 DE AGOSTO DE 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera redação das Leis que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído art. 3º da Lei nº 3.555, de 18 de janeiro de 2005, o seguinte dispositivo: “14.2.3 Núcleo de Contabilidade.”

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O § 1º do art. 13, da Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004, tem sua redação alterada conforme a seguir, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004:

“Art. 13 ........................................................................................................................................

§ 1º A gratificação de que trata o caput será calculada sobre o maior vencimento da carreira, observada a respectiva jornada de trabalho a que o servidor estiver submetido, conforme percentuais a seguir:

...................................................................................................................................................”

Art. 4º A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão – GCG, instituída pela Lei nº 2.675, de 12 de janeiro de 2001, alterada pela Lei nº 3.352, de 09 de junho de 2004, fica elevada para 195% (cento e noventa e cinco pontos percentuais), a contar de 1º de junho de 2005.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1 de 04/08/2005 p. 1, col. 1