(Revogado(a) pelo(a) Lei 4208 de 25/09/2008)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001, que “institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a Ações Sócio-Educativas - RENDA MINHA” e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 1º do art. 1º, da Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................................................................
§ 1° São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias residentes no Distrito Federal há mais de cinco anos, com renda familiar per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental regular do Distrito Federal, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento)”.
Art. 2º Fica acrescido o seguinte § 4º ao art. 1º, da Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001:
“Art. 1º ........................................................................................................................................
§ 4º Deverão ser migradas para o Programa Renda Minha todas as famílias com crianças entre seis e quinze anos, beneficiárias ou não de outros programas de transferência de renda do Distrito Federal”.
Art. 3º O inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................
III - renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente e dividida pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do Regulamento”.
Art. 4º O art. 2º, da Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias da rede escolar pública no ensino fundamental, por meio de ações que contemplem os Programas Renda Minha do Distrito Federal e Bolsa Família do Governo Federal, observando-se o art. 1º da Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004”.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001.
Art. 6º O art. 3º da Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Serão concedidos pelo Programa Renda Minha os seguintes benefícios:
I – R$ 100,00 (cem reais) para famílias com um filho em idade escolar;
II – R$ 120,00 (cento e vinte reais) para famílias com dois filhos em idade escolar;
III – R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para famílias com três ou mais filhos em idade escolar;
IV – kit escolar a todos os alunos selecionados e habilitados;
V – atendimento médico, odontológico, avaliação nutricional e distribuição de óculos, se necessário; e
VI – aulas de reforço escolar aos alunos do ensino fundamental com dificuldades de aprendizagem nos processos de leitura, escrita e cálculo, durante o ano letivo.
§ 1º Considera-se em idade escolar, criança entre seis e quinze anos completos.
§ 2º As condicionalidades e requisitos para concessão do benefício serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 3º As despesas decorrentes do disposto no caput correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua adequação e implementação.”
Art. 7º O art. 4° da Lei n° 2.759, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações do programa de que trata esta Lei;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito do Distrito Federal;
V – elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e
VI – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares”.
Art. 8º À medida que for ocorrendo a integração dos programas de que trata o art. 2º, com a redação dada pelo art. 3º desta Lei, o Distrito Federal passará a considerar o valor das transferências dos programas federais como parte do valor do benefício do Programa Renda Minha.
§ 1º Caso o valor do benefício pago pelo Governo Federal venha a exceder o valor estabelecido no art. 3°, com a redação dada pelo art. 4º desta Lei, o valor do benefício pago pelo Governo Federal será integralmente creditado ao beneficiário, não cabendo o pagamento de qualquer valor complementar.
§ 2º Até que haja a completa migração para o Programa Bolsa Família Federal, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, os valores repassados pelo Governo Federal às famílias beneficiárias do Bolsa Escola Federal, serão deduzidos dos benefícios constantes do art. 3º, incisos, I, II e III, com a redação dada pelo art. 4º desta Lei, até o limite de três filhos.
Art. 9º Para a família incluída na integração dos programas referidos no art. 2º, cujo valor do benefício pecuniário seja reduzido em razão da aplicação das faixas estabelecidas no art. 3º, com a redação dada pelo art. 4º desta Lei, o Governo do Distrito Federal procederá à sua complementação até o efetivo valor percebido no Programa Renda Minha, no mês de maio de 2004.
§ 1º O valor da complementação de que trata o caput, que exceder à faixa estabelecida no art. 3º, com a redação dada pelo art. 4º desta Lei, será considerado Benefício Complementar de Caráter Transitório e será pago até a data da cessação da elegibilidade do aluno que motivou o pagamento do benefício.
Art. 10. O pagamento do benefício pecuniário de que trata esta Lei será automaticamente cancelado, caso o aluno deixe de residir no Distrito Federal.
§ 1º O pagamento do benefício pecuniário será automaticamente suspenso quando ocorrer pelo menos uma das seguintes situações:
I – freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas ministradas no mês, apurada a freqüência em todos os componentes curriculares relativos à série em que estiver matriculado;
II - freqüência, no decorrer do mês, inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas de reforço escolar para as quais tenha sido indicado.
§ 2º Cessado o motivo que resultou a suspensão do pagamento do benefício pecuniário, este será automaticamente restabelecido, sem que, ao beneficiário, assista direito a pagamentos retroativos.
Art. 11. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, instituído pelo art. 4° da Lei n° 2.759, de 31 de julho de 2001, passa a ter 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - um representante da Agência de Desenvolvimento Social;
II - dois representantes da Secretaria de Estado da Educação;
III - um representante da Secretaria de Estado da Solidariedade;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação;
V – um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB;
VI – um representante do Conselho de Pastores Evangélicos do Distrito Federal – COPEV/DF;
VII – um representante do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS;
VIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal;
IX – um representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2004.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
116° da República 45° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 07/07/2004 p. 2, col. 1