SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 29810 de 09/12/2008

Legislação Correlata - Decreto 30322 de 30/04/2009

Legislação Correlata - Decreto 30354 de 11/05/2009

Legislação Correlata - Decreto 30491 de 22/06/2009

Legislação Correlata - Decreto 44335 de 20/03/2023

LEI Nº 4.208, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 29975 de 27/01/2009

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4601 de 14/07/2011)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Programa Vida Melhor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criado o Programa Vida Melhor, de natureza finalística, que consiste na unificação dos procedimentos de gestão e das ações de segurança alimentar e de transferência de renda direta e indireta do Governo do Distrito Federal.

Art. 2° Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de RendaSEDEST, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Vida Melhor, que compreende a prática dos atos necessários à concessão e ao pagamento de benefícios; a gestão do Cadastro Único; a supervisão do cumprimento das condicionalidades e da oferta de ações vinculadas e de programas complementares, bem como o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.

Art. 3° São objetivos do Programa Vida Melhor:

I – a unificação de ações e programas visando o aprimoramento da gestão governamental;

II – a integração institucional governamental das ações sociais objetivando evitar o desperdício de recursos e a sobreposição de ações e programas;

III – a promoção de políticas integradas visando ao combate da exclusão social;

IV – o estimulo à emancipação sustentada das famílias que vivem abaixo da linha de pobreza, combatendo a fome e a pobreza e promovendo a segurança alimentar e nutricional, bem como o acesso à rede de serviços públicos, em especial de saúde, educação e assistência social, como prioridade para o processo de inclusão social;

V – a integração das ações e programas com a política distrital para a infância, a adolescência, a juventude e o idoso, criando mecanismos preventivos e de recuperação para coibir o abandono, a prostituição e a mendicância;

VI – o estabelecimento do cadastro único, que possibilite o monitoramento e a avaliação dos resultados do programa e das ações estabelecidas;

VII – a produção de conhecimento e o acesso à informação.

Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda:

I – propor ao Governador do Distrito Federal as diretrizes e prioridades da Política de Segurança Alimentar, Transferência de Renda e de Assistência Social, considerando-se as deliberações das Conferências Distritais, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

II – articular, acompanhar e monitorar a implementação e a convergência de ações inerentes ao programa;

III – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas vinculadas ao programa;

IV – propor as ações a serem implementadas pelo programa;

V – realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas ao programa;

VI – organizar e manter o cadastro único das famílias e indivíduos em vulnerabilidade ou exclusão social;

VII – organizar e operacionalizar a logística de pagamento dos benefícios;

VIII – elaborar relatórios e manter bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do programa.

Art. 5° Integrarão o Programa Vida Melhor as seguintes ações:

I – Nutrindo a Mesa – destinada a crianças com idade entre 6 (seis) meses e 7 (sete) anos, idosos, mulheres gestantes e nutrizes, composta pelos seguintes benefícios:

a) Nosso Leite, com distribuição diária de:

1) 1 (um) litro de leite por criança a família com até 3 (três) filhos;

2) total de 4 (quatro) litros de leite a família com 4 (quatro) filhos ou mais;

3) 1 (um) litro de leite por idoso, mulher gestante e nutriz;

b) Nosso Pão – com distribuição diária de 2 (dois) pães vitaminados de 50 gramas, por criança, idoso, mulher gestante e nutriz;

II – Cesta Verde – consiste na distribuição mensal, ou em situação emergencial, de uma cesta com produtos perecíveis e não-perecíveis, cuja composição será definida por ato do Poder Executivo;

III – Isenção de Tarifas Públicas – consiste na concessão de benefícios às famílias cadastradas no programa Vida Melhor, a serem estabelecidos por ato do órgão gestor, mediante convênio com as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto;

IV – Restaurante Comunitário – consiste no fornecimento de refeições a preço acessível à população, com disponibilidade de espaço para manifestações culturais de âmbito local a serem desenvolvidas em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura;

V – Bolsa Escola – consiste no apoio financeiro mensal, na forma definida abaixo, às famílias selecionadas e incluídas no Cadastro Único dos Beneficiários dos Programas Sociais:

a) R$130,00 (cento e trinta reais) para famílias com até 01 (um) filho em idade escolar;

b) R$150,00 (cento e cinqüenta reais) para famílias com até dois filhos em idade escolar;

c) R$180,00 (cento e oitenta reais) para famílias com três ou mais filhos em idade escolar;

VI – Bolsa Social – consiste no apoio financeiro mensal no valor de R$130,00 (cento e trinta reais) às famílias sem filhos em idade escolar, selecionadas e incluídas no Cadastro Único dos Beneficiários dos Programas Sociais;

VII – Bolsa Alfabetização – consiste no apoio financeiro mensal no valor de R$30,00 (trinta reais) a ser concedido ao adulto não-alfabetizado integrante de família beneficiada pelas ações Bolsa Escola e Bolsa Social, enquanto permanecer estudando em curso de alfabetização, com a freqüência mínima mensal de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1° A ação constante no inciso II deste artigo não será cumulativa com a ação Bolsa Social e Bolsa Escola.

§ 2° Os assistidos pelo Programa Esporte à Meia-Noite, Programa Picasso Não Pichava e Programa Bombeiro-Mirim receberão diariamente pão e leite na quantidade proporcional ao per capita atendido, na medida da disponibilidade orçamentária e financeira da SEDEST.

§ 3° A distribuição dos benefícios de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ser efetivada com o auxílio de órgãos governamentais e não-governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão gestor.

§ 4° A Cesta Verde de que trata o inciso II deste artigo, quando distribuída emergencialmente, terá caráter provisório e atenderá a pessoas desempregadas sem acesso a alimentação ou passando por situação de vulnerabilidade social extrema, bem como famílias vítimas de calamidades naturais.

§ 5° A entrega da Cesta Verde Emergencial deverá ocorrer enquanto durar a situação que originou a sua distribuição ou até que se implementem ações para garantir a inclusão dos indivíduos ou famílias nos programas sociais de transferência de renda.

§ 6° Para a entrega da cesta de que trata o parágrafo anterior, deverá ser instruído processo específico, com elaboração de relatório circunstanciado para apreciação e autorização da concessão pela Subsecretaria competente da SEDEST.

§ 7° A implantação das ações constantes nos incisos de I a IV deste artigo implicará a extinção imediata das ações constantes no Decreto n° 28.478, de 27 de novembro de 2007.

§ 8° Os alunos em idade escolar de que trata o inciso V deste artigo receberão ainda os seguintes benefícios:

I – atendimento médico, odontológico e distribuição de óculos quando necessário;

II – kit escolar a todos os alunos selecionados e habilitados;

III – aulas de reforço escolar aos alunos do ensino fundamental com dificuldades de aprendizagem nos processos de leitura, escrita e cálculo, durante o ano letivo.

§ 9° Deverão ser transferidas para as ações de que tratam os incisos V e VI deste artigo todas as famílias beneficiárias dos Programas Renda Minha e Bolsa Social, este último instituído pelo Decreto nº 28.478, de 27 de novembro de 2007.

§ 10. À exceção da distribuição de óculos, que ficará a cargo do órgão gestor do Programa Vida Melhor, caberá ao órgão competente da área de educação a execução do disposto no § 8º, I, II e III, deste artigo.

§ 11. Farão jus aos benefícios de que trata o inciso I deste artigo as pessoas com invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave contagiosa ou incurável, como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira permanente, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS.

§ 12. O Poder Executivo promoverá a ampla divulgação dos benefícios, beneficiários e ações, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 6° O público-alvo do Programa Vida Melhor serão as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, cuja renda familiar per capita seja de até ½ (meio) salário mínimo mensal. (Legislação Correlata - Lei 4569 de 16/05/2011)

Art. 7° O horizonte temporal do Programa Vida Melhor será de natureza contínua, mesmo que parte de suas ações venham a ser de natureza temporária.

Art. 8° Fica estabelecido como elemento de medição do efeito do programa sobre a inclusão social o indicador denominado Tempo de Permanência no Cadastro Único, com os seguintes atributos:

I – unidade de medida: pessoas cadastradas recebendo benefício;

II – periodicidade de apuração: trimestral;

III – índice desejado: a ser estabelecido periodicamente no Plano Plurianual.

Art. 9° Excetuando-se as situações de caráter emergencial e de calamidades naturais, o ingresso das famílias e indivíduos no Programa Vida Melhor ocorrerá única e exclusivamente por meio de inscrição no Cadastro Único, conforme procedimentos definidos em regulamento específico.

Art. 10. As ações do Programa Vida Melhor substituirão aquelas constantes nos programas Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – PRÓ-FAMÍLIA e Renda Minha.

§ 1° As famílias beneficiadas pelos programas Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – PRÓ-FAMÍLIA e Renda Minha serão remanejadas para o Programa Vida Melhor, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2° As famílias beneficiadas pelos programas de que trata o caput, enquanto não forem transferidas para o Programa Vida Melhor, permanecerão recebendo os benefícios no valor fixado na legislação daqueles programas, desde que mantenham as condições de elegibilidade que lhes assegurem direito à percepção do benefício.

Art. 11. A concessão dos benefícios do Programa Vida Melhor tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 12. As ações a serem implementadas cujos benefícios sejam de natureza financeira serão pagas mensalmente por meio de cartão magnético bancário, fornecido pelo Banco de Brasília, com a respectiva identificação do responsável.

§ 1° Os benefícios poderão, também, ser pagos por meio de contas especiais de depósito à vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2° No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido na Lei da Política de Transferência de Renda, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Vida Melhor.

§ 3° O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher.

§ 4° Os valores dos benefícios a serem estabelecidos nas ações poderão ser majorados por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema.

§ 5° Em razão de pactos sociais firmados com a área federal no programa Bolsa Família, o Distrito Federal passará a considerar o valor das transferências dos programas federais como parte do valor do benefício das ações Bolsa Escola e Bolsa Social.

§ 6° Caso o valor do benefício pago pelo Governo Federal venha a exceder o valor estabelecido no art. 5°, o valor do benefício pago pelo Governo Federal será integralmente creditado ao beneficiário, não cabendo o pagamento de qualquer valor complementar.

Art. 13. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa Vida Melhor.

Parágrafo único. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.

Art. 14. As famílias e os indivíduos atendidos pelo Programa Vida Melhor e suas respectivas ações poderão ser excluídos na ocorrência das seguintes situações:

I – comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;

II – descumprimento de condicionalidades que acarrete o cancelamento dos benefícios concedidos;

III – comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;

IV – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

V – alteração cadastral da família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao programa;

VI – três suspensões, consecutivas ou não, durante a vigência do benefício;

VII – não-retirada do benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o crédito, sem justificativa;

VIII – mudança de residência para outra unidade da federação.

Art. 15. As despesas decorrentes do Programa Vida Melhor e de suas respectivas ações correrão à conta de dotações próprias, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão propor as alterações no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa Vida Melhor com as dotações orçamentárias disponibilizadas.

Art. 16. O Poder Executivo poderá baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.303, de 21 de janeiro de 1999, a Lei n° 2.759, de 31 de julho de 2001, a Lei n° 3.385, de 5 de julho de 2004, e os artigos 1° a 11 da Lei n° 3.116, de 30 de dezembro de 2002.

Brasília, 25 de setembro de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1 de 26/09/2008 p. 1, col. 1