(revogado pelo(a) Lei 5244 de 16/12/2013)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O CDCA-DF é integrado por representantes do Poder Executivo e por organizações representativas da sociedade com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal.”
Art. 2º O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O CDCA-DF será composto por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes assim especificados:
I -.....................................................................................................................
II – 10 (dez) representantes de organizações representativas da sociedade civil, legalmente constituídas, distribuídas da seguinte forma:
a) 06 (seis) representantes com atuação na área de atendimento direto à infância e adolescência no Distrito Federal há mais de um ano e com registro no CDCA-DF;
b) 02 (dois) representantes de entidades de classe que atuem na área da criança e do adolescente no Distrito Federal;
c) 02 (dois) representantes de entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos que atuem no Distrito Federal há mais de um ano.
§ 1º.......................................................................................................................”;
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se à eleição em curso para o Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente – CDCA-DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de dezembro de 2004
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 14/12/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1 de 14/12/2004 p. 1, col. 2