SINJ-DF

LEI N° 3.033, DE 18 DE JULHO DE 2002

(revogado pelo(a) Lei 5244 de 16/12/2013)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal passa a ser regido pela presente Lei.

Art. 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fica vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, que proporcionará os meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fica vinculado à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal, que proporcionará os meios necessários ao seu funcionamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

Art. 3º O CDCA-DF é integrado por representantes do Poder Executivo e por organizações representativas da sociedade com atuação direta na área da infância e da adolescência no Distrito Federal.

Art. 3º O CDCA-DF é integrado por representantes do Poder Executivo e por organizações representativas da sociedade com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3493 de 08/12/2004)

Art. 4º O CDCA-DF será composto por vinte membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados:

Art. 4º O CDCA-DF será composto por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes assim especificados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3493 de 08/12/2004)

Art. 4º O CDCA-DF será composto por 30 (trinta) membros titulares e respectivos primeiro e segundo suplentes, assim especificados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

I - 10 (dez) representantes do Poder Executivo, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – 15 (quinze) representantes do Poder Executivo, sendo garantidas as representações nas seguintes áreas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

a) Secretaria de Estado de Ação Social;

a) direitos humanos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

b) Secretaria de Estado de Cultura;

b) assistência social; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

c) Secretaria de Estado de Educação;

c) educação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

d) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

d) saúde; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

e) Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;

e) cultura; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

f) Secretaria de Estado de Governo;

f) esporte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

g) Secretaria de Estado de Saúde;

g) juventude; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

h) Secretaria de Estado de Segurança Pública;

h) infância e adolescência; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

i) Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos;

i) governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

j) Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

j) turismo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

k) planejamento, orçamento e fazenda; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

l) articulação com o entorno; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

m) assistência judiciária; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

n) mercado de trabalho; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

o) mulher; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

II - 10 (dez) representantes de organizações representativas da sociedade civil, legalmente constituídas e devidamente registradas no CDCA-DF, com atuação na área de atendimento direto à infância e à adolescência no Distrito Federal há mais de um ano;

II – 10 (dez) representantes de organizações representativas da sociedade civil, legalmente constituídas, distribuídas da seguinte forma: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3493 de 08/12/2004)

II – 15 (quinze) representantes de organizações representativas da sociedade civil legalmente constituídas, cujas vagas são destinadas às seguintes categorias, sendo pelo menos uma vaga para cada uma delas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

a) 06 (seis) representantes com atuação na área de atendimento direto à infância e adolescência no Distrito Federal há mais de um ano e com registro no CDCA-DF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3493 de 08/12/2004)

a) representantes de entidades com registro no CDCA-DF que atuem na área de atendimento direto à infância e adolescência no Distrito Federal há mais de um ano; (alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

b) 02 (dois) representantes de entidades de classe que atuem na área da criança e do adolescente no Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3493 de 08/12/2004)

b) representantes de entidades de classe que atuem na área da criança e do adolescente no Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

c) 02 (dois) representantes de entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos que atuem no Distrito Federal há mais de um ano. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3493 de 08/12/2004)

c) representantes de entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos que atuem no Distrito Federal há mais de um ano. (alterado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

Parágrafo único. Caberá ao Governador do Distrito Federal definir as Secretarias de Estado que representarão cada área de atuação das representações do Poder Executivo e, juntamente com os seus respectivos responsáveis, definir a indicação dos representantes, titulares e suplentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

§ 1º As entidades governamentais deverão proceder as inscrições dos programas que desenvolver no CDCA-DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

§ 2º As entidades não-governamentais, conforme estabelecido no art. 19 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser registradas e ter seus programas inscritos no CDCA-DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

Art. 4º-A. Será formado um comitê consultivo, com direito a voz no CDCA-DF, integrado por membros escolhidos em fórum específico, que representarão as crianças e os adolescentes, conforme regulamento aprovado pelo CDCA-DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

Art. 5º A escolha das organizações representativas da sociedade que farão parte do CDCA-DF será feita mediante eleição realizada em assembléia especialmente convocada para este fim, pelo voto da maioria simples dos delegados presentes e sob fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º A Assembléia para a eleição referida no caput será convocada pelo CDCA-DF sessenta dias antes do final do período de assento das organizações, por meio do edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º O CDCA-DF indicará uma Comissão, escolhida entre os seus membros, para coordenar o processo de eleição até a instalação da Assembléia.

§ 3º Instalada a Assembléia, esta será soberana em suas deliberações.

Art. 6º As organizações representativas da sociedade com assento no CDCA-DF terão mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 7º Os conselheiros e seus suplentes, representantes do Poder Executivo, e os indicados pelas organizações representativas eleitas para o CDCA-DF serão designados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 8º A atuação do conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA-DF e em relação a seu órgão ou sua organização, devendo atender aos seguintes requisitos:

I - efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou sua organização;

II - formação acadêmica ou comprovada atuação na área da criança e do adolescente;

III - pertencer, preferencialmente, à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa.

Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

Art. 9º O conselheiro, por deliberação do Plenário do CDCA-DF, será substituído quando:

I - faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião;

II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

III - sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;

IV - deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções nos órgãos ou organizações que representa.

§ 1º O procedimento para a substituição prevista no caput será definido no Registro Interno do CDCA-DF.

§ 2º O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela organização que representa devendo sua substituição ocorrer, no prazo máximo de quinze dias.

Art. 10. Perderá assento no CDCA-DF, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:

I - for dissolvida na forma da lei;

II - atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita para compor o Conselho;

IV - suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano.

Parágrafo único. Em caso de vacância, assumirá a organização mais votada no último pleito, respeitada a especificação prevista no art. 4º, inciso II.

Art. 11. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente formará lista tríplice dentre os seus membros titulares, para a escolha de seu Presidente e Vice-presidente, que serão designados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 11-A. Todos os conselheiros e principalmente os representantes das crianças e dos adolescentes terão faltas justificadas junto ao sistema de ensino público ou privado e junto a empresas ou órgãos nos quais desenvolvam atividades laborais, para fins de participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e em comissões temáticas, formações e conferências, mediante declaração emitida pelo CDCA-DF, devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4749 de 02/02/2012)

Art. 12. O CDCA-DF terá a seguinte estrutura funcional:

I - plenário;

II - presidência;

III - secretaria executiva.

Parágrafo único. Os integrantes da Secretaria Executiva de que trata a Lei n° 862, de 26 de maio de 1994, serão indicados pelo Secretário de Estado de Ação Social e nomeados pelo Governador.

Art. 13. São atribuições do CDCA-DF:

I - formular a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;

II - controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

III - gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de que trata o art. 9° da Lei n° 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei n° 518, de 30 de julho de 1993, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;

IV - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

V - inscrever e registrar, na forma das normas a serem fixadas, as organizações não- governamentais com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal, observando o disposto no art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI – registrar, na forma das normas a serem fixadas, as organizações não-governamentais com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal, observando o disposto no art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - propor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VIII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IX - avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal;

X - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares;

XI - apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não-governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei Federal n° 8.069, 13 de julho de 1990;

XII - convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XIII - realizar e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

XIV - cumprir o seu regimento interno.

Art. 14. O CDCA-DF elaborará e aprovará o seu regimento interno.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o artigo 11 aos membros titulares eleitos pela última assembléia para escolha de representantes de organizações representativas da sociedade civil, respeitando-se o processo eletivo em curso.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.171, de 25 de dezembro 1998.

Brasília, 18 de julho de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 09/08/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 09/08/2002 p. 5, col. 1