(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Extingue, na estrutura da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, a Assessoria de Segurança Pública; cria, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a Assessoria Especial Militar, institui a Gratificação Militar; de Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinta, na estrutura da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, a Assessoria de Segurança Pública e os respectivos cargos e funções, constantes no Anexo II do Decreto nº 23.839, de 12 de junho de 2003.
Art. 2º Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a Assessoria Especial Militar, órgão de assessoramento superior subordinado diretamente ao Secretário, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam criados, na Gerência de Gestão de Pessoal Militar da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, os cargos de que trata o Anexo I desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
Parágrafo único. A Assessoria Especial Militar será composta exclusivamente por militares da ativa.
Parágrafo único. Os cargos previstos no Anexo I desta Lei são ocupados exclusivamente por policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal da ativa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
Art. 3º Fica instituída a Gratificação Militar de Segurança Pública – GMSP, devida aos militares lotados na Assessoria Especial Militar da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, na forma e valores do Anexo II desta Lei.
Art. 3º A Gratificação Militar de Segurança Pública – GMSP, devida aos militares da ativa lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, observa o disposto no Anexo I desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
§ 1º Os militares da ativa ocupantes dos cargos existentes na Assessoria Especial Militar da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal são considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro militar, consoante o Decreto Federal nº 4.531, de 19 de dezembro de 2002.
§ 1º Os militares da ativa ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, são considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro militar, consoante o disposto no Decreto federal nº 4.531, de 19 de dezembro de 2002. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
§ 2º A Gratificação Militar de Segurança Pública – GMSP - não se incorpora aos vencimentos ou proventos de qualquer natureza.
Art. 6º Fica definido que dois terços dos cargos previstos no Anexo I serão preenchidos exclusivamente por militares da Polícia Militar do Distrito Federal e um terço preenchido exclusivamente por militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
Parágrafo único. A proporcionalidade prevista no caput não se aplica ao cargo de assessor militar especial, que obedecerá ao que está definido no Anexo I. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal, com recursos provenientes do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, instituído pela Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 24.403, de 4 de fevereiro de 2004, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 2005
117º da República e 45º de Brasília
(LEI Nº 3.553, DE 18 DE JANEIRO DE 2005)
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ANEXO I (alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
(LEI Nº 6.574, DE 13 DE MAIO DE 2020)
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ANEXO II (revogado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
(LEI Nº 3.553, DE 18 DE JANEIRO DE 2005)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 20/01/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 20/01/2005 p. 1, col. 1