(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reestruturado o Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF -, na forma disposta nesta Lei.
Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, entidade autárquica de administração superior integrante do Sistema Rodoviário Nacional e do Sistema Nacional de Trânsito, vinculado à Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal, imediatamente subordinado ao Governo do Distrito Federal, tem por finalidade:
I – exercer, em caráter privativo, as atividades relacionadas com o planejamento, a expansão, manutenção, alteração e o monitoramento do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;
II – implementar ou supervisionar a execução das políticas e diretrizes rodoviárias estabelecidas pelo GDF;
III – executar obras rodoviárias no Distrito Federal e nos Estados e Municípios limítrofes, mediante delegação, convênio e acordo;
IV – providenciar para que as atividades rodoviárias e do Sistema Rodoviário do Distrito Federal se mantenham permanentemente integradas e compatibilizadas com as do Sistema Rodoviário Nacional;
V – manter entendimento e colaborar com os órgãos rodoviários do Governo Federal e dos Estados e Municípios limítrofes do Distrito Federal para a concepção harmoniosa dos objetos comuns, notadamente no que diz respeito à expansão e melhoria da rede rodoviária nacional;
VI – assistir tecnicamente e com equipamento às populações e unidades agrícolas de produção ao longo das estradas sob sua responsabilidade, de acordo com a política do GDF;
VII – executar a política de tráfego e fiscalizar a sua implementação nas rodovias do Distrito Federal;
VIII – desenvolver atividades industriais inerentes ou relacionadas com a construção e conservação de vias, rodovias e obras de engenharia rodoviária e civil;
IX – elaborar a previsão de recursos para a execução das obras e dos serviços rodoviários do GDF;
X – administrar a rede rodoviária do Distrito Federal, mediante guarda, sinalização, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhora de servidões, limitações de uso de acesso a propriedades lindeiras, dos atos inerentes do poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego;
XI – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
XII – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de ciclistas, de pedestres e de animais nas rodovias do DF;
XIII – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XIV – coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XV – estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XVI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XVII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XVIII – fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XIX – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XX – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XXII – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para circulação dos veículos;
XXIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XXIV – administrar e fiscalizar a utilização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do DF, mediante fiscalização, concessão de licença, cobrança de taxas e praticar todos os atos inerentes à Faixa de Domínio; e
XXV – executar outras atividades relacionadas com a política de transporte rodoviário no Distrito Federal.
Art. 3º A estrutura do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal é composta de: 1. Direção-Geral; 2. Diretoria Colegiada; 3. Gabinete; 4. Assessoria de Comunicação Social; 5. Ouvidoria; 6. Procuradoria Jurídica; 6.1 Núcleo de Estudos e Pareceres; 6.2. Núcleo de Controle e Acompanhamento de Feitos; 7. Corregedoria; 8. Coordenação de Planejamento; 8.1 Núcleo de Planejamento e Acompanhamento; 8.1.1 Núcleo de Modernização Administrativa; 8.1.2 Núcleo de Geoprocessamento; 9. Coordenação de Informática; 9.1 Núcleo de Análise e Programação; 9.1.1 Núcleo de Redes e Suporte; 9.1.2 Núcleo de Administração de Banco de Dados; 10. Superintendência de Engenharia; 10.1 Gerência de Estudos e Projetos; 10.1.1 Núcleo de Topografia; 10.1.2 Núcleo de Projetos; 10.1.3 Núcleo de Orçamentos e Custos; 10.2 Gerência de Meio Ambiente; 10.2.1 Núcleo de Licenciamento e Monitoramento Ambiental; 10.2.2 Núcleo de Recuperação Ambiental; 10.3 Gerência de Tecnologia; 10.3.1 Núcleo de Pavimento; 10.3.2 Núcleo de Geotécnica e Geologia; 10.3.3 Núcleo de Controle Tecnológico; 11. Superintendência de Obras; 11.1 Distritos Rodoviários; 11.1.1 Núcleo de Obras 11.1.2 Núcleo de Conservação de Rodovias; 12. Superintendência de Trânsito; 12.1 Gerência de Tráfego; 12.1.1 Núcleo de Projetos de Engenharia de Tráfego; 12.1.2 Núcleo de Estudos e Estatísticas de Tráfego; 12.2 Gerência de Fiscalização de Trânsito; 12.2.1 Núcleo de Controle Operacional; 12.2.2 Núcleo de Infrações e Penalidades; 12.3 Gerência de Educação de Trânsito; 12.3.1 Escola Vivencial de Trânsito; 12.3.2 Núcleo de Campanhas de Educação de Trânsito; 13. Superintendência de Operações; 13.1 Gerência de Faixas de Domínio; 13.1.1 Núcleo de Cadastramento e Licenciamento; 13.1.2 Núcleo de Fiscalização de Faixas de Domínio; 13.2 Gerência de Produção Industrial; 13.2.1 Núcleo Industrial; 13.2.2 Núcleo de Sinalização; 13.3 Gerência de Equipamentos, Manutenção e Transporte; 13.3.1 Núcleo de Manutenção de Máquinas e Veículos; 13.3.2 Núcleo de Transporte; 14. Superintendência Administrativa e Financeira; 14.1 Núcleo de Contratos e Convênios; 14.2 Gerência de Orçamentos e Finanças; 14.2.1 Núcleo de Programação Orçamentária e Financeira; 14.2.2 Núcleo de Tesouraria; 14.3 Gerência de Recursos Humanos; 14.3.1 Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos; 14.3.2 Núcleo de Segurança e Medicina do Trabalho; 14.3.3 Núcleo de Pessoal; 14.3.4 Núcleo de Aposentados e Pensionistas; 14.4 Gerência de Materiais e Serviços; 14.4.1 Núcleo de Compras; 14.4.2 Núcleo de Comunicação, Documentação e Arquivo; 14.4.3 Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio; 14.4.4 Núcleo de Serviços Gerais;
Art. 3º A estrutura do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal é composta de: 1. Direção-Geral; 2. Diretoria Colegiada; 3. Gabinete; 4. Assessoria de Comunicação Social; 5. Ouvidoria; 6. Procuradoria Jurídica; 6.1 Núcleo de Estudos e Pareceres; 6.2. Núcleo de Controle e Acompanhamento de Feitos; 7. Corregedoria; 8. Coordenação de Planejamento; 8.1 Núcleo de Planejamento e Acompanhamento; 8.1.1 Núcleo de Modernização Administrativa; 8.1.2 Núcleo de Geoprocessamento; 9. Coordenação de Informática; 9.1 Núcleo de Análise e Programação; 9.1.1 Núcleo de Redes e Suporte; 9.1.2 Núcleo de Administração de Banco de Dados; 10. Superintendência de Engenharia; 10.1 Gerência de Estudos e Projetos; 10.1.1 Núcleo de Topografia; 10.1.2 Núcleo de Projetos; 10.1.3 Núcleo de Orçamentos e Custos; 10.2 Gerência de Meio Ambiente; 10.2.1 Núcleo de Licenciamento e Monitoramento Ambiental; 10.2.2 Núcleo de Recuperação Ambiental; 10.3 Gerência de Tecnologia; 10.3.1 Núcleo de Pavimento; 10.3.2 Núcleo de Geotécnica e Geologia; 10.3.3 Núcleo de Controle Tecnológico; 11. Superintendência de Obras; 11.1 Distritos Rodoviários; 11.1.1 Núcleo de Obras 11.1.2 Núcleo de Conservação de Rodovias; 12. Superintendência de Trânsito; 12.1 Gerência de Tráfego; 12.1.1 Núcleo de Projetos de Engenharia de Tráfego; 12.1.2 Núcleo de Estudos e Estatísticas de Tráfego; 12.2 Gerência de Fiscalização de Trânsito; 12.2.1 Núcleo de Controle Operacional; 12.2.2 Núcleo de Infrações e Penalidades; 12.3 Gerência de Educação de Trânsito; 12.3.1 Escola Vivencial de Trânsito; 12.3.2 Núcleo de Campanhas de Educação de Trânsito; 13. Superintendência de Operações; 13.1 Gerência de Faixas de Domínio; 13.1.1 Núcleo de Cadastramento e Licenciamento; 13.1.2 Núcleo de Fiscalização de Faixas de Domínio; 13.2 Gerência de Produção Industrial; 13.2.1 Núcleo Industrial; 13.2.2 Núcleo de Sinalização; 13.3 Gerência de Equipamentos, Manutenção e Transporte; 13.3.1 Núcleo de Manutenção de Máquinas e Veículos; 13.3.2 Núcleo de Transporte; 14. Superintendência Administrativa e Financeira; 14.1 Núcleo de Contratos e Convênios; 14.2 Gerência de Orçamentos e Finanças; 14.2.1 Núcleo de Programação Orçamentária e Financeira; 14.2.2 Núcleo de Tesouraria; 14.2.3 Núcleo de Contabilidade; 14.3 Gerência de Recursos Humanos; 14.3.1 Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos; 14.3.2 Núcleo de Segurança e Medicina do Trabalho; 14.3.3 Núcleo de Pessoal; 14.3.4 Núcleo de Aposentados e Pensionistas; 14.4 Gerência de Materiais e Serviços; 14.4.1 Núcleo de Compras; 14.4.2 Núcleo de Comunicação, Documentação e Arquivo; 14.4.3 Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio; 14.4.4 Núcleo de Serviços Gerais; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3640 de 02/08/2005)
Parágrafo único. Funcionam junto à Direção-Geral, como órgãos de deliberação coletiva o Conselho Rodoviário do Distrito Federal – CRDF, a Junta de Controle – JC – e a Junta Administrativa de Recurso de Infrações de Trânsito – JARI, que têm suas atividades e competências definidas em regimentos próprios.
Art. 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá as competências dos órgãos e as atribuições dos dirigentes da estrutura do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal no prazo de até sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 5º Ficam extintos no quadro de pessoal do Distrito Federal os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo I.
Art. 6º Ficam criados no quadro de pessoal do Distrito Federal os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo II.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.342, de 20 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 2005
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 20/01/2005 p. 2, col. 1