Legislação Correlata - Portaria 341 de 18/07/2024
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 509, inciso VII, do Decreto nº 39.546/2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Para as contratações de bens e serviços de tecnologia da informação deverá ser utilizada a regulamentação editada pela União, especialmente e vinculativamente a Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, nos termos do art. 269-A do Decreto do Distrito Federal nº 44.330, de 16 de março de 2023 que a recepcionou, sempre privilegiando procedimentos licitatórios competitivos, onde se garanta a isonomia entre os licitantes e a vantajosidade para a Administração, além do respeito a adequada e ampla pesquisa de preços.
Parágrafo único. A utilização da regulamentação federal terá o condão de padronizar as contratações realizadas no âmbito desta Secretaria de Estado de Saúde, em consonância com os princípios da eficiência, da transparência, da economicidade, da competividade e do interesse público e deverá ser adotada sempre que o objeto contratual envolver contratação de Tecnologia da Informação.
Art. 2º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
III - elaboração do Termo de Referência.
§ 1º A execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação é obrigatória, independentemente do tipo de contratação.
§ 2º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro histórico de:
I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou reunião com fornecedores, comunicação e/ou reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas, decisão de autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a revisão dos artefatos do Planejamento da Contratação; e
II - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, pesquisas de preço de mercado, emails, atas de reunião, dentre outros.
Art. 3º O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será realizado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compreendendo, no mínimo, as seguintes tarefas, em consonância Instrução Normativa SGD/ME Nº 94, de 23 de dezembro de 2022:
I - definição e especificação das necessidades de negócio e tecnológicas, e dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução de TIC, contendo de forma detalhada, motivada e justificada, inclusive quanto à forma de cálculo, o quantitativo de bens e serviços necessários para a sua composição;
II - análise comparativa de soluções, que deve considerar, além do aspecto econômico, os aspectos qualitativos em termos de benefícios para o alcance dos objetivos da contratação, observando:
a) necessidades similares em outros órgãos ou entidades da Administração Pública e as soluções adotadas;
b) as alternativas do mercado;
c) a existência de softwares disponíveis conforme descrito na Portaria STI/MP nº 46, de 28 de setembro de 2016, e suas atualizações;
d) as políticas, os modelos e os padrões de governo, a exemplo dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePing, Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - eMag, Padrões Web em Governo Eletrônico - ePwg, padrões de Design System de governo, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - e-ARQ Brasil, quando aplicáveis;
e) as necessidades de adequação do ambiente do órgão ou entidade para viabilizar a execução contratual;
f) os diferentes modelos de prestação do serviço;
g) os diferentes tipos de soluções em termos de especificação, composição ou características dos bens e serviços integrantes;
h) a possibilidade de aquisição na forma de bens ou contratação como serviço;
i) a ampliação ou substituição da solução implantada; e
j) as diferentes métricas de prestação do serviço e de pagamento;
III - análise comparativa de custos, que deverá considerar apenas as soluções técnica e funcionalmente viáveis, incluindo:
a) cálculo dos custos totais de propriedade (Total Cost Ownership - TCO) por meio da obtenção dos custos inerentes ao ciclo de vida dos bens e serviços de cada solução, a exemplo dos valores de aquisição dos ativos, insumos, garantia técnica estendida, manutenção, migração e treinamento; e
b) memória de cálculo que referencie os preços e os custos utilizados na análise, com vistas a permitir a verificação da origem dos dados.
IV - estimativa do custo total da contratação; e
V - declaração da viabilidade da contratação, contendo a justificativa da solução escolhida, que deverá abranger a identificação dos benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
Parágrafo único. As soluções identificadas no inciso II consideradas inviáveis deverão ser registradas no Estudo Técnico Preliminar da Contratação, dispensando-se a realização dos respectivos cálculos de custo total de propriedade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 A, Edição Extra, seção 1 de 27/10/2023 p. 6, col. 2