SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 28446 de 20/11/2007

Legislação correlata - Decreto 29808 de 09/12/2008

LEI Nº 3.656, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

Nota: Declarado inconstitucional pelo(a) ADI 3666 de 06/02/2006, mantida a vigência por mais 24 meses, contados da data da sessão de julgamento (06/12/2018). Para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento (17/12/2018).

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria, transforma e extingue unidades orgânicas, cargos de natureza especial e em comissão, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º Ficam criadas, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, as seguintes unidades orgânicas, vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal:

I – a Chefia de Polícia Civil passa a denominar-se Direção-Geral da Polícia Civil e, na sua estrutura, fica criada a Divisão de Polícia Comunitária;

II – na estrutura da Corregedoria-Geral de Polícia:

a) Seção de Protocolo, Distribuição e Arquivo de Documentos, do Serviço de Apoio Administrativo;

b) Seção de Pesquisa e Análise, da Divisão de Investigação;

c) Seção de Investigação e Operações, da Divisão de Investigação;

d) Seção de Apoio e Tecnologia, da Divisão de Investigação;

e) Seção de Controle de Procedimentos, da Divisão de Registros Criminais e Controle de Procedimentos;

f) Seção de Registros Criminais e Certidões, da Divisão de Registros Criminais e Controle de Procedimentos;

g) Seção de Controle de Tramitação, da Divisão de Tramitação de Autos;

h) Seção de Recebimento e Expedição, da Divisão de Tramitação de Autos;

i) Seção de Correição Virtual, da Divisão de Correição;

j) Seção de Correição Física, da Divisão de Correição;

III – na estrutura do Departamento de Polícia Especializada fica criada a Seção de Controle de Veículos Localizados, diretamente subordinada à Divisão de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículo;

IV – na estrutura do Departamento de Polícia Circunscricional:

a) Serviço de Apoio Administrativo;

b) Seção de Controle de Procedimentos, do Serviço de Apoio Administrativo;

c) Seção de Protocolo e Distribuição de Documentos, do Serviço de Apoio Administrativo;

d) Posto Policial da Vila Planalto, vinculado à 2ª Delegacia de Polícia;

e) Posto Policial da Cidade Estrutural, vinculado à 3ª Delegacia de Polícia;

f) Posto Policial da Candangolândia, vinculado à 11ª Delegacia de Polícia;

V – na estrutura do Departamento de Polícia Técnica:

a) Serviço de Apoio Administrativo;

b) Seção de Material, Patrimônio e Transporte, do Instituto de Pesquisa de DNA Forense;

c) Seção Gestora do Banco de Dados de DNA, do Instituto de Pesquisa de DNA Forense;

VI – na estrutura do Departamento de Atividades Especiais:

a) Serviço de Apoio Administrativo;

b) Seção de Gerenciamento de Crises, da Divisão de Operações Especiais;

c) Seção de Operações de Vôo de Asa Fixa, da Divisão de Operações Aéreas;

d) Seção de Operações de Inteligência, da Divisão de Inteligência Policial;

e) Seção de Inteligência Tecnológica, da Divisão de Inteligência Policial;

f) Seção de Operações Técnicas, da Divisão de Repressão ao Crime Organizado;

g) Seção de Suporte Técnico, do Serviço de Apoio Logístico Operacional;

VII – na estrutura do Departamento de Administração Geral:

a) Seção de Projetos, da Divisão de Planejamento Administrativo;

b) Comissão Permanente de Licitação;

c) Seção de Cálculos, da Divisão de Recursos Humanos;

d) Núcleo de Informática I, da Divisão de Informática;

e) Núcleo de Informática II, da Divisão de Informática;

f) Núcleo de Informática III, da Divisão de Informática;

g) Núcleo de Informática IV, da Divisão de Informática;

h) Núcleo de Informática V, da Divisão de Informática;

i) Núcleo de Informática VI, da Divisão de Informática;

VIII – na estrutura da Academia de Polícia Civil, fica criado o Serviço de Condicionamento Físico.

Parágrafo único. Fica criado no DEPATE o Serviço de Planejamento, Estatística e Informática, símbolo DFG-10, correlação delegado de polícia ou policial civil.

Art. 2º Ficam criados, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e em comissão, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 3º Ficam transformadas as seguintes unidades orgânicas na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal:

I – na estrutura da Direção-Geral da Polícia Civil:

a) a Assessoria da Chefia de Polícia Civil passa a denominar-se Assessoria da Direção-Geral da Polícia Civil;

b) a Secretaria Executiva da Chefia de Polícia Civil passa a denominar-se Secretaria Executiva da Direção-Geral da Polícia Civil;

II – na estrutura da Corregedoria-Geral de Polícia:

a) o Serviço de Planejamento e Estatística passa a denominar-se Serviço de Planejamento, Estatística e Informática;

b) a Seção de Administração passa a denominar-se Serviço de Apoio Administrativo;

c) a Seção de Cartório passa a denominar-se Serviço de Cartório;

d) a Divisão de Registros Criminais passa a denominar-se Divisão de Registros Criminais e Controle de Procedimentos;

e) a Divisão de Controle de Permanência de Autos passa a denominar-se Divisão de Tramitação de Autos;

III – na estrutura do Departamento de Polícia Especializada:

a) o Serviço de Planejamento e Estatística passa a denominar-se Serviço de Planejamento, Estatística e Informática;

b) o Serviço de Carceragem passa a denominar-se Divisão de Controle e Custódia de Presos;

c) a Divisão de Apoio Administrativo passa a denominar-se Serviço de Apoio Administrativo;

d) a Seção de Apoio Administrativo, da Divisão de Apoio Administrativo, passa a denominar-se Seção de Controle de Procedimentos, do Serviço de Apoio Administrativo;

e) a Seção de Expediente e Intimações, da Divisão de Apoio Administrativo, passa a denominar-se Seção de Protocolo e Distribuição de Documentos, do Serviço de Apoio Administrativo;

f) a Seção de Escolta e Vigilância, da Divisão de Apoio Administrativo, passa a denominar-se Seção de Escolta e Vigilância, da Divisão de Controle e Custódia de Presos;

g) a Seção de Administração, da Divisão de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículo, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo e Informática, da Divisão de Cadastro de Roubos e Furtos de Veículo;

h) as Seções de Informática, Planejamento e Estatística e as Seções de Administração, das unidades pertencentes ao Departamento de Polícia Especializada, passam a ser denominadas Seções de Estatística e Informática e Seções de Apoio Administrativo, respectivamente;

IV – na estrutura do Departamento de Polícia Circunscricional:

a) o Serviço de Planejamento e Estatística passa a denominar-se Serviço de Planejamento, Estatística e Informática;

b) as Seções de Apoio Administrativo, das Delegacias de Polícia Circunscricionais, passam a ser denominadas Seções de Apoio Administrativo, Estatística e Informática;

c) as Seções de Investigações Criminais, das Delegacias de Polícia Circunscricionais, passam a ser denominadas Seções de Investigação de Crimes Violentos;

d) as Seções de Vigilância e Operações, das Delegacias de Polícia Circunscricionais, passam a ser denominadas Seções de Investigação de Crimes de Maior Potencial Ofensivo;

e) as Seções de Delitos de Trânsito, das Delegacias de Polícia Circunscricionais, passam a ser denominadas Seções de Investigação de Crimes de Menor Potencial Ofensivo e de Delitos de Trânsito;

f) as Seções de Informática, Planejamento e Estatística, das Delegacias de Polícia Circunscricionais, passam a ser denominadas Seções de Polícia Comunitária e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais;

V – na estrutura do Departamento de Polícia Técnica:

a) o Serviço de Planejamento e Estatística passa a denominar-se Serviço de Planejamento, Estatística e Informática;

b) o Núcleo de Ensino e Pesquisa, do Instituto de Medicinal Legal, passa a denominar-se Núcleo de Pesquisa do Instituto de Medicinal Legal;

c) a Seção de Estatística e Pesquisa, do Instituto de Pesquisa de DNA Forense, passa a denominar-se Seção de Estatística e Informática do Instituto de Pesquisa de DNA Forense;

VI – na estrutura do Departamento de Atividades Especiais:

a) o Serviço de Planejamento e Estatística passa a denominar-se Serviço de Apoio Logístico Operacional;

b) (VETADO).

c) a Seção de Gestão em Tecnologia passa a integrar o Serviço de Apoio Logístico Operacional;

d) a Seção de Operação da Divisão de Repressão a Seqüestros passa a denominar-se Seção de Operações Técnicas da Divisão de Repressão a Seqüestros;

e) a Seção de Planejamento, Estatística e Informática da Divisão de Repressão a Seqüestros passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Repressão a Seqüestros;

f) a Seção de Administração da Divisão de Repressão a Seqüestros passa a denominar-se Seção de Acompanhamento e Localização de Pessoas, da Divisão de Repressão a Seqüestros;

g) a Seção de Proteção a Dignitários, da Divisão de Operações Especiais, passa a denominar-se Seção de Proteção a Pessoas, da Divisão de Operações Especiais;

h) a Seção de Administração, da Divisão de Operações Especiais, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Operações Especiais;

i) a Seção de Cinofilia da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes, do Departamento de Polícia Especializada, passa a integrar a Divisão de Operações Especiais, do Departamento de Atividades Especiais;

j) a Seção de Operações de Vôo, da Divisão de Operações Aéreas, passa a denominar-se Seção de Operações de Vôo de Asa Rotativa, da Divisão de Operações Aéreas;

l) a Seção de Instrução e Treinamento, da Divisão de Operações Aéreas, passa a denominar-se Seção de Instrução e Treinamento de Vôo, da Divisão de Operações Aéreas;

m) a Seção de Administração, da Divisão de Operações Aéreas, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Operações Aéreas;

n) a Seção de Administração, da Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Controle de Armas, Munições e Explosivos;

o) a Seção de Administração, do Centro de Comunicações da Polícia Civil, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, do Centro de Comunicações da Polícia Civil;

p) a Seção de Análise e Arquivo, da Divisão de Inteligência Policial, passa a denominar-se Seção de Análise, Arquivo e Pesquisa, da Divisão de Inteligência Policial;

q) a Seção de Administração, da Divisão de Inteligência Policial, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Inteligência Policial;

r) a Seção de Administração, da Divisão de Repressão ao Crime Organizado, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Repressão ao Crime Organizado;

s) a Seção de Administração, da Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia;

VII – na estrutura do Departamento de Administração Geral:

a) o Serviço de Planejamento Administrativo passa a denominar-se Divisão de Planejamento Administrativo;

b) a Seção de Avaliação, Desempenho e Monitoramento, da Divisão de Recursos Humanos, passa a denominar-se Seção de Movimentação de Pessoal, da Divisão de Recursos Humanos;

c) as correlações das Seções da Divisão de Recursos Humanos ficam alteradas para Policial Civil ou Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis;

d) a Seção de Administração da Divisão de Assistência à Saúde passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo e Estatística, da Divisão de Assistência à Saúde;

e) a Seção de Administração, da Divisão de Transporte, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Transporte;

f) a Seção de Administração, da Divisão de Telecomunicações, passa a denominar-se Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática, da Divisão de Telecomunicações.

Art. 4º A Divisão de Estatística e Planejamento Operacional – DEPO é unidade diretamente subordinada à Direção-Geral da Polícia Civil, ficando o cargo em comissão de Diretor da DEPO transformado em DFG-14.

Art. 5º Ficam transformadas os cargos de natureza especial e em comissão na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, na forma disposta no Anexo II desta Lei.

Art. 6º Ficam extintas as seguintes unidades orgânicas na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal:

I – na estrutura do Departamento de Polícia Especializada:

a) Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II e suas respectivas seções;

b) Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes II – DTE II e suas respectivas seções;

II – na estrutura do Departamento de Polícia Técnica:

a) Posto de Identificação nº 21;

b) Posto de Identificação nº 22;

c) Posto de Identificação nº 23;

d) Posto de Identificação nº 24;

e) Posto de Identificação nº 25.

Art. 7º Na execução de atividades de digitação pelos policiais civis lotados em quaisquer das unidades orgânicas da Polícia Civil, serão observados os seguintes parâmetros técnicos, além dos fixados por normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:

I – o número máximo de toques por hora trabalhada não deverá ser superior a oito mil;

II – a cada cinqüenta minutos de trabalho de digitação, o policial fará jus a dez minutos de descanso, vedada qualquer forma de acumulação para fins de descanso ulterior;

III – o retorno à atividade de digitação pelo policial civil afastado do trabalho por motivo de doença causada por esforços repetitivos será feito de maneira progressiva, de forma a não comprometer sua recuperação.

Parágrafo único. Os policiais civis serão submetidos a programa de prevenção a doenças causadas por atividades de digitação, sem prejuízo do cumprimento da jornada ordinária de trabalho.

Art. 8º Ficam extintos os cargos em comissão na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, na forma disposta no Anexo III desta Lei.

Art. 9º Ficam extintos dois cargos de Assessor do Departamento de Polícia Técnica criados pela Lei nº 2.835, de 12 de dezembro de 2002.

Art. 10. O titular do cargo de Diretor-Geral de Polícia Civil do Distrito Federal é Secretário de Estado.

Art. 11. A correlação do cargo em comissão de Diretor da Divisão de Comunicação – DIVICOM/DGPC fica alterada para delegado de polícia ou policial civil.

Art. 12. A correlação do cargo em comissão de Diretor da Divisão de Polícia Comunitária fica alterada para delegado de polícia ou policial civil.

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. A jornada de trabalho dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de novembro de 1996, que exercem suas atividades em expediente ordinário, será cumprida no período de 12:00 às 19:00 horas, nos dia úteis, de forma ininterrupta e sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A complementação da carga horária dos servidores de que trata o caput poderá ser levada a efeito com a realização de operações regulares voltadas à repressão ao crime.

§ 2º Os servidores que exercem suas atividades em regime de plantão não estão sujeitos ao disposto neste artigo.

Art. 15. Ficam incluídas as alterações constantes no Anexo IV na tabela de correlações de cargos da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 16. A correlação policial civil dos cargos que compõem a estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, corresponde aos integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.

Art. 17. O servidor que exercer pelo prazo mínimo de um ano o cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil, ou de Corregedor-Geral da Polícia Civil, quando exonerado, passará a integrar o Conselho Superior de Polícia Civil, até completar o tempo regular para aposentadoria. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/11/2005.)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao servidor designado para exercer qualquer outro cargo em comissão na Administração Pública.

Art. 18. Os servidores das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de novembro de 1996, serão submetidos a inspeção de saúde física e mental, a ser realizada por junta médica oficial, da qual participarão, obrigatoriamente, um médico psiquiatra e um psicólogo.

§ 1º Observado o disposto no art. 24 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, o afastamento da atividade estritamente policial, quando recomendado pela junta de que trata o caput, será compulsório.

§ 2º O servidor será submetido à inspeção de saúde pela junta médica oficial quando encaminhado por profissional de saúde ou pela chefia.

Art. 19. Em face do que dispõe o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete à União dispor sobre a organização e os vencimentos dos cargos efetivos das carreiras de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.

Art. 20. As competências administrativas das unidades orgânicas da Polícia Civil e as atribuições dos cargos em comissão de que trata esta Lei serão regulamentadas por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 21. O § 1º do art. 40 da Lei nº 2.835, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Os membros de que tratam os incisos X a XVI e respectivos suplentes serão escolhidos pelo Diretor-Geral da Polícia Civil entre integrantes da respectiva carreira, a partir de lista tríplice elaborada em processo de escolha organizado em conjunto pelos sindicatos e pelas associações representantes das categorias, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, desde que reescolhidos.

Art. 22. O art. 44 da Lei nº 2.835, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Ao Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal compete:

I – conhecer de representações contra membros do Conselho, encaminhando-as, com parecer, ao Diretor-Geral da Polícia Civil;

II – opinar sobre as diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil;

III – opinar quanto à formação, especialização, treinamento e aperfeiçoamento dos servidores policiais civis;

IV – opinar quanto à concessão de comendas e outras honrarias da Polícia Civil para policiais civis e membros da comunidade;

V – opinar sobre a proposta orçamentária da Polícia Civil;

VI – funcionar como Conselho de Ética;

VII – opinar sobre pedidos de anistia;

VIII – opinar sobre medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e dos serviços prestados pela Polícia Civil;

IX – opinar sobre propostas de alterações na estrutura orgânica e no quadro funcional da Polícia Civil;

X – opinar em planos de aplicação de recursos;

XI – elaborar e aprovar regimento interno próprio;

XII – opinar sobre normas regimentais da Polícia Civil;

XIII – propor normas gerais de procedimentos de apuração de infrações penais e de gestão da Polícia Civil;

XIV – propor normas gerais de procedimentos para apuração do estágio probatório;

XV – propor ao Diretor-Geral da Polícia Civil outras providências que visem à manutenção da ordem disciplinar e administrativa das atividades da Polícia Civil;

XVI – formular moções sobre assuntos relevantes de interesse da Polícia Civil;

XVII – opinar sobre temas relativos à interpretação de normas disciplinares, administrativas e penais no exercício das atividades da Polícia Civil;

XVIII – opinar sobre a movimentação de dirigente de unidade orgânica da Polícia Civil;

XIX – opinar sobre fatos de relevância que envolvam os interesses da Polícia Civil.

Art. 23. A superveniência de lei federal sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal suspende a eficácia desta Lei, no que lhe for contrária.

Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Fundo Constitucional do Distrito Federal, na forma do disposto na Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 29/08/2005 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1 de 30/08/2005 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 24/11/2005 p. 1, col. 1